I- No incidente da suspensão de eficácia dos actos administrativos não pode concluir-se pela existência de fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso quando a questão da incompetência do tribunal em razão da matéria, suscitada no tribunal administrativo de círculo, se mostra controvertida, dependendo a sua decisão da interpretação de legislação variada e da opção por posições doutrinárias questionáveis, a reclamarem ponderada reflexão no lugar próprio, isto é, no recurso contencioso.
II- A eventualidade de levantamento durante 6 meses, de quantias depositadas à ordem da requerente, e equivalentes ao seu vencimento mensal, poderá atenuar ou minimizar os prejuízos decorrentes do acto impugnado no recurso contencioso, dado o seu carácter temporário, mas não afastará a probabilidade de prejuízo de difícil reparação quando as quantias depositadas se esgotarem.
III- Não determina grave lesão do interesse público o mal-estar interno eventualmente resultante da reocupação do lugar da requerente, facto que, só por si, não pode avaliar-se como susceptível de comprometer gravemente o bom funcionamento dos serviços em termos de pôr em perigo um interesse público correspondente.