I- Por força do paragrafo 3 do artigo 52 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, tem de considerar-se extemporaneo o recurso contencioso de acto proferido em resolução de recurso hierarquico necessario, quando este, sem prazo de interposição fixado na lei, tenha sido introduzido junto da entidade competente depois de decorrido o prazo de trinta dias.
II- A "autoridade competente" a que se refere aquele paragrafo 3 e a autoridade a quem e dirigida a petição do recurso, o superior hierarquico do autor do acto recorrido, pois e essa a autoridade competente para decidir o recurso.
III- A disposição inovatoria do artigo 34, a), do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho, não e aplicada ao processo administrativo, o gracioso e o contencioso, que se desenrolou anteriormente a entrada em vigor desse Decreto-Lei.