1Relatório
Notificado do acórdão proferido nos presentes autos em 11.9.2024 que rejeitou, por inadmissibilidade legal, o recurso, na parte que diz respeito à impugnação da matéria de facto, bem como aos invocados vícios do art. 410.º n.º 2, do C.P.P., em relação também à parte cível referente aos montantes indemnizatórios fixados a título dos danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como relativamente à medida das penas parcelares e da sanção acessória (arts. 420.º n.º 1 b), 432.º n.º 1 b) e 434.º., do C.P.P., e 671.º, n.º 3, do C.P.C.); e, no mais, julgou improcedente o recurso, mantendo o acórdão recorrido, veio o Recorrente AA arguir “nulidade decisória por omissão de pronúncia/demissão ajuizativa, obscuridade decisória e contradição insanável”, com os seguintes fundamentos:
«AA, recorrente nos presentes autos e nos mesmos melhor identificado, tendo sido notificado de douta decisão a não conhecer parte substancial do objecto do recurso por si interposto, vem, mui respeitosamente, aquilatar quem julgará as nulidades invocadas relativamente ao douto acórdão da Relação de Coimbra.
Na verdade, deverão as nulidades invocadas prévia e tempestivamente (referência ....20 de 22-II-2024) serem conhecidas ou no Venerando Tribunal da Relação de Coimbra ou no Supremo Tribunal de Justiça, na senda até de douto despacho proferido por tal Tribunal a quo e datado de 27-III-2024, a demonstrar cristalinamente a recorribilidade e o facto de tais nulidades serem conhecidas no recurso, pelo que a arguição de nulidade d apenas não foi apreciada por força da admissão do recurso, conforme se extrai de tal douto despacho que se transcreve:
“Requerimento 22.02.2024 [Ref. Citius ....20]:
Uma vez que o acórdão proferido é recorrível e o recorrente interpôs recurso, as nulidades de que o mesmo padeça (nomeadamente a nulidade de omissão de pronúncia) e, bem assim, os demais vícios assacados ao acórdão, devem ser suscitados no âmbito do recurso interposto (juntamente com os demais fundamentos de recurso do acórdão recorrido), e aí decididos 1 – cf. artigo 379º, nº1, alínea c), e nº 2, e artigo 411º, nº1, alínea a) do Código de Processo Penal. Por conseguinte, mostra-se esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal da Relação.”
Razão pela qual, não tendo tal segmento recursório, que incluía a invocação de tais vícios, sido conhecido pelo Tribunal ad quem, terá o processo de voltar a atrás e serem então tais nulidades analisadas e decididas pelo Tribunal a quo, ou não será necessariamente assim?
E só então, caso tudo se viesse a mostrar confirmado e as penas parcelares inalteradas é que deveria ser conhecida a parte sobrante do recurso a contender com a pena única.
Na verdade, não pode o arguido ficar mais indefeso em nome de uma recorribilidade preconizada pela Relação, levando a que ambos os Tribunais se demitam da apreciação dos vícios que tempestivamente suscitou.
Não se vislumbra assertividade decisória no conhecimento de recurso quando a parte remanescente ainda poderá ser afectada com o julgamento de tais invocadas nulidades que a não serem conhecidas pelo Supremo Tribunal terão de ser previamente apreciadas e julgadas pela Relação.
Dúvidas inexistem em como foram tempestivamente suscitadas, são relevantes e têm de ser decididas, sob pena de denegação de justiça e violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva.
Pelo que se suscita tal aparente imbróglio agora criado com a última decisão, que se julga que nada contribui para a clarificação, denotando obscuridade bem como contradição insanável.
Afinal, se o recurso é rejeitado, previamente terão de ser apreciados os vícios suscitados perante o Tribunal que anteriormente proferiu a decisão em sede de recurso, sem antecipação da decisão final de improcedência da parte sobrante.
Requer-se assim clarificação sobre a competência e momento de apreciação de tais nulidades pois verdadeiramente temos duas decisões contrárias e insuficientes, uma primeira a atribuir competência ao Supremo, por via da recorribilidade, e a invocar o esgotar do poder jurisdicional, e uma outra a excluí-la, com rejeição o recurso, no qual se mostravam igualmente invocados tais vícios, mas sem se pronunciar sobre tal conhecimento e competência para tal.
Mais se expõe que apenas perante a definição decisória, com decisão face a tais questões é que o arguido ponderará sobre o recurso para o Tribunal Constitucional pois verdadeiramente não pode recorrer de uma decisão que não existe, dado que há omissão de pronúncia/demissão ajuizativa sobre tais questões fundamentais e a medida da pena única, só por si, não encerrará juízo de inconstitucionalidade de maior.
Impõe-se assim aclaração/clarificação no sentido de saber quem, perante a rejeição do recurso sobre todas as questões com excepção da pena única, apreciará tais nulidades, prévia e tempestivamente suscitadas e que, perante a rejeição recursória, sempre terão de ser apreciadas por invocadas, ad cautelam, previamente ao recurso e no prazo de dez dias.
Com efeito, havendo nulidade ab initio cai por terra toda a decisão subsequente, continuando--se a defender que estão em causa vícios substanciais que mancham e inquinam a justiça em geral e é por força deles que houve a condenação em tamanha medida.
Impõe assim a reparação e expurgação dos mesmos, impondo-se ao arguido que para defender a sua posição tenha de se debruçar sobre o mérito dos fundamentos da sua condenação, pois que sem apreciar a justeza e conformidade legal dos mesmos então ficaria indefeso e impossibilitado de reagir. Destarte, sempre com o V/ mui douto suprimento
se comunica tal circunstancialismo ao Tribunal e requer deferimento, invocando-se nulidade decisória por omissão de pronúncia/demissão ajuizativa, obscuridade decisória e contradição insanável.».
O Digno Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se sobre o requerido, nos seguintes termos:
«AA foi condenado em 1ª instância (Juízo Central Criminal de ...) pela prática de vários crimes, com penas que se situaram entre 1 ano e os 8 anos de prisão, numa pena única de 15 anos de prisão.
Desta decisão recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, que manteve integralmente a condenação verificada em 1ª instância.
Notificado desta decisão, em 22.02.2024 suscitou, junto daquele Tribunal da Relação uma nulidade «por omissão de pronúncia, ausência/insuficiência de fundamentação e contradição insanável entre a (parca) fundamentação e a decisão», logo anunciando que iria recorrer daquele acórdão, o que se verificou (no dia 13.03.2024).
No despacho (datado de 27.03.2024) que admitiu o recurso, a Exmª Senhora Desembargadora referiu que «Uma vez que o acórdão proferido é recorrível e o recorrente interpôs recurso, as nulidades de que o mesmo padeça (nomeadamente a nulidade de omissão de pronúncia) e, bem assim, os demais vícios assacados ao acórdão, devem ser suscitados no âmbito do recurso interposto (juntamente com os demais fundamentos de recurso do acórdão recorrido), e aí decididos– cf. artigo 379º, nº1, alínea c), e nº 2, e artigo 411º, nº1, alínea a) do Código de Processo Penal.», daí concluindo no sentido de se mostrar esgotado o poder jurisdicional daquele Tribunal da Relação.
O arguido foi deste despacho notificado (em 03.04.2024), não tendo ao mesmo reagido por qualquer forma.
Neste Supremo Tribunal de Justiça foi proferido acórdão em 11.09.2024, no qual se entendeu que a única matéria passível de apreciação por este STJ era a que se referia à pena única de 15 anos de prisão aplicada, dado que nenhuma das penas parcelares aplicadas havia sido superior a 8 anos de prisão.
E, consequentemente, foi entendido que todas as questões relacionadas com as penas parcelares (e os respetivos crimes) conexas de natureza processual e substantiva, teriam de ficar de fora (nesse sentido referindo que tal entendimento tem vindo a ser reiteradamente sustentado pelo Tribunal Constitucional no sentido da sua conformidade constitucional, desde o acórdão do Plenário n.º 186/2013, de 4/4/2013), tendo existido a chamada dupla conforme e lembrando igualmente que – também conforme entendimento jurisprudencial - que, relativamente aos recursos interpostos para o STJ de acórdãos de Tribunais da Relação, que decidiram recursos anteriores, não podem os vícios previstos nas diferentes alíneas do citado art. 410.º n.º 2 servir de fundamento ao recurso, podendo, porém, serem, oficiosamente, conhecidos pelo Supremo (tendo o acórdão concluído no sentido da sua inexistência).
Acabando o acórdão por manter a decisão da Relação.
Vem agora o recorrente «aquilatar quem julgará as nulidades invocadas relativamente ao douto acórdão da Relação de Coimbra», se aquela Relação, se este STJ. Para tanto, baseia-se no facto de aquando do prolação do despacho atrás referido (de 27.03.2024) se ter referido que as mesmas seriam conhecidas em recurso, não o tendo sido, por isso, apreciadas pelo Tribunal da Relação, mas não terem, afinal, sido conhecidas pela STJ.
Daqui conclui pela existência de um ‘aparente imbróglio’, mais entendendo que, «se o recurso é rejeitado, previamente terão se der apreciados os vícios perante o Tribunal que anteriormente proferiu a decisão em sede de recurso, sem antecipação da decisão final de improcedência da parte sobrante».
E daqui formular, no requerimento ora apresentado, pedido de esclarecimento.
No entanto, a final, invoca uma nulidade, consistente em «omissão de pronúncia/demissão ajuizativa, obscuridade decisória e contradição insanável».
Entende o Ministério Público que não assiste razão ao recorrente.
Na verdade, há desde logo a notar que o requerente não fundamenta a alegação final quanto à existência de nulidade da decisão deste Supremo Tribunal: aquela conclusão não está em consonância com o que invoca antes de tal frase, pois que em todo o texto do requerimento o que refere pretender é um simples «esclarecimento» quanto a quem deverá decidir as nulidades que havia invocado da decisão da Relação – se esta, se o STJ.
Ora, não se pode dizer existir nulidade de uma decisão apenas porque esta não prestou um esclarecimento que só posteriormente foi formulado… um esclarecimento que, aliás, nunca caberia numa decisão de um recurso…
Daqui que não se entenda a alegação quanto à verificação de nulidade (para mais quando caracterizada, entre o mais, como resultante de «obscuridade decisória e contradição insanável»).
Mas, mesmo se se entendesse que o requerente se encontra a invocar omissão de pronúncia acerca de alegadas nulidades da decisão do Tribunal da Relação, há a lembrar que isso não se verificou: este STJ, na sua decisão, pronunciou-se de forma expressa acerca das nulidades invocadas, em primeiro lugar referindo que, dada a existência de dupla conforme relativamente aos crimes/penas, a admissibilidade de recurso se mostrava limitada, aderindo à jurisprudência uniforme deste STJ1 e mesmo assim, em segundo lugar, apreciando a possível existência de tais nulidades, afastando expressamente a sua verificação.
Ou seja – a matéria foi apreciada, inexistindo qualquer falta de pronúncia.
Finalmente, quanto ao que parece ser pretendido pelo ora requerente – uma espécie de regresso ao Tribunal da Relação para apreciação das nulidades invocadas quanto ao acórdão ali proferido -, para além de se ter de referir ter sido o despacho da Exmª Senhora Desembargadora proferido em obediência às normas legais que invocou, certo é que – e isso parece ter sido agora esquecido pelo requerente – ele próprio aceitou aquela decisão, da mesma não tendo reagido, não o podendo fazer atualmente, como é óbvio, propondo uma espécie de inversão da hierarquia dos tribunais.
- Daqui que o Ministério Público entenda que não se verifica qualquer nulidade no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, nem qualquer outro vício processual de que cumpra conhecer, muito menos que se imponha prestar qualquer esclarecimento, como pretendido pelo requerente.».