I- O art. 9 da Lei n. 16/86, que confere aos recorrentes a faculdade de requerer que a amnistia não produza os seus efeitos, prosseguindo os processos ate final, e aplicavel aos recursos contenciosos interpostos de decisões disciplinares punitivas.
II- Não impede a aplicação do art. 9 o disposto no n. 4 do art. 11 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local, que preve uma hipotese equivalente, e com identicos efeitos, a da amnistia impropria prevista no artigo 126 do Codigo Penal.
III- Igualmente, o art. 48 do Dec. Lei n. 267/85, quer pela posição, inferior, que ocupa na hierarquia das fontes de direito, quer por se reportar a actos de natureza essencialmente diferentes, quer pelo objectivo que visa, quer por estatuir efeitos diversos, não afecta a aplicação do artigo 9 da Lei n. 16/86.
IV- Consequentemente, não tendo o recorrente usado da faculdade conferida pelo art. 9 desta lei, e, considerando a amnistia da infracção, deve a instancia do recurso contencioso declarar-se extinta.