I- A renuncia a prescrição e questão diferente da sua interrupção, não sendo abordavel em sede de aplicação das regras de direito por não ter sido alegada no recurso para a 2 instancia.
II- O conhecimento de questão nova, alias não suscitada nas alegações e não conhecida no tribunal a quo, envolve nulidade por excesso de pronuncia, ficando sem efeito a decisão, quando se trate de renuncia situada na esfera do interesse privado do renunciante.
III- A materia de facto deve ser ampliada em ordem a, de acordo com o direito ja definido, constituir base suficiente para a decisão de merito, se o tribunal a quo não conheceu dos factos alegados pelo Autor como interruptivos da prescrição invocada pela Re.