I- Estando embora a Administração obrigada a usar de boa fé nas suas relações com os administrados, não pode o princípio "tu quoque" levar à anulação de declaração de inexistência ou nulidade de acto anterior apesar de a Administração ser a culpada do vício deste.
II- Não existe em direito administrativo o conceito de abuso de poder.
III- Nos termos do art.10-1 do D.L. 43/84 de 3-2, as admissões de pessoal pelas autarquias locais dependem de prévia consulta ao serviço competente da Secretaria de Estado da Administração Pública para a colocação de excedentes.
IV- Nos termos do n. 2 do artigo, são consideradas "inexistentes" as admissões efectuadas sem cumprimento da formalidade prevista no n. 1.
V- A escolha por uma câmara municipal do momento para declarar inexistente juridicamente a admissão de um funcionário, ao abrigo daquele art. 10-2, é um elemento discricionário daquele acto vinculado.
VI- A declaração de inexistência referida no n. anterior, que obedeceu predominantemente ao intuito de afastar um funcionário considerado incómodo, padece do vício de desvio de poder.
VII- Havendo na mesma câmara muitos funcionários nas mesmas condições, alguns com menos tempo de serviço, e abstendo-se aquela de declarar a inexistência de admissão desses funcionários, pelo contrário declarando-as ilegalmente "convalidadas", padece o acto referido nos n. 5 e 6 de nulidade, por violação grosseira dos princípios de igualdade, imparcialidade e justiça (art. 13 e 226-2 da Constituição da República).
VIII- Apesar de a declaração de inexistência ser um acto vinculado, não deve aplicar-se aqui o princípio da conservação dos actos administrativos, uma vez que a anulação do acto referido em 5) e 6) levará provavelmente à estabilização do recorrente na câmara, ao abrigo do D.L. 413/91 de 19-10, e não à prática de acto de idêntico teor.