Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo;
A…., invocando o art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpôs recurso de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que confirmou um outro acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, em sede de contencioso pré contratual, julgara improcedente uma acção em que a ora recorrente peticionava a anulação da deliberação de 28.07.04 do Conselho de Administração dos CTT, pela qual este adjudicara a terceiro a proposta apresentada no âmbito do processo de consulta CMP 182/03, bem como a condenação desta entidade no lançamento de um novo procedimento de contratação observando o disposto no Decr-Lei n° 197/99 de 8 de Junho.
Fundamento da decisão, em ambos os arestos, foi, em suma, a circunstância de se ter considerado inaplicável o procedimento fixado naquele diploma legal, uma vez que ele exclui, do seu âmbito de aplicação pessoal, as pessoas colectivas que tenham “natureza empresarial” (art. 3º n° 1), como é o caso dos CTT.
Alega a recorrente em defesa da admissão da revista, em resumo, que importa esclarecer, definitivamente, se a expressão “natureza empresarial” contida naquele preceito exclui do regime da contratação pública de aquisição de bens e serviços qualquer entidade empresarial em sentido económico sem, com isso, violar o direito comunitário. Por outro lado, as operações lógicas e jurídicas para a resolução do caso apresentar-se-iam como complexas, implicando uma profunda articulação do direito interno com o direito comunitário e a utilidade jurídica da questão seria evidente dada a forte probabilidade de se repetir em pleitos futuros.
Entendimento diferente é expresso pela entidade recorrida bem como pela adjudicatária, tendo a primeira procurado demonstrar que a natureza dos CTT coloca claramente esta entidade fora do âmbito de aplicação do citado diploma legal.
Decidindo.
O n° 1 do art. 150º do CPTA dispõe o seguinte:
“Das decisões proferidas em última instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido, de forma constante e uniforme, que este recurso não pode ser olhado como um recurso generalizado de revista pois que, no sistema gizado pelo legislador, das decisões proferidas pelo TCA, na sequência de apelação, não cabe revista para o STA. Deverá, antes ser compreendido como um recurso excepcional, pois é assim que a lei se exprime (ponderação de frequência que lança uma luz restritiva sobre a interpretação dos pressupostos materiais) e submetido a requisitos textualmente apertados, importância fundamental da questão ou necessidade clara de correcção jurídica, (ponderação dos pressupostos materiais).
Aliás, a excepcionalidade da revista vem acentuada pelo legislador na exposição de motivos da Proposta de Lei n° 92/VIII (que precedeu a Lei n° 15/02 de 22.02) ao afirmar que, neste domínio, caberá ao STA “dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema”, caucionando assim, também com este passo, o acerto daquela linha jurisprudencial.
Maiores dificuldades oferece a definição do conceito, manifestamente indeterminado, de “importância fundamental”, tanto mais que os tópicos legais que prima facie pareciam destinados à sua concretização - a “relevância jurídica ou social” - no fundo, apenas indicam a área ou a perspectiva em que há-de laborar a actividade interpretativa, nada nos dizendo sobre quais sejam os critérios materiais ou o grau de exigência dessa avaliação.
Como já foi referido noutro acórdão deste Tribunal (ac. de 23.09.04 in proc. n° 903/04), não importa, neste momento, proceder a uma operação interpretativa que trace os contornos do conceito em toda a sua extensão, o que só se alcançará, de forma gradual, através da resolução sucessiva dos diferentes casos singulares (complementação jurisprudencial do direito). Por agora, basta-nos analisar a norma sob o ângulo do caso concreto, ou seja, e num primeiro passo, indagar se a situação encontra cobertura naquela zona do conceito que não levanta dúvidas de interpretação.
Ora, escreveu-se também no citado aresto que uma (entre outras possíveis) situação que se reconduz, sem dúvidas de relevo, à hipótese normativa “questão de importância fundamental” é aquela em que a decisão da questão de direito, por um lado, se analisa numa teia complexa de operações de natureza lógica e jurídica e, por outro, tem a virtualidade de se renovar num número indeterminado de casos futuros.
Note-se, em todo o caso, que esta doutrina que foi desenhada tendo em vista um caso concreto (em que concorriam aquelas duas notas), não exclui, como ela própria admite, a importância fundamental relativamente a situações juridicamente irrepetíveis. Tudo depende da intensidade ou grau da dificuldade jurídica e da sua conexão com o segundo factor, a relevância social da questão.
Na hipótese dos autos, discute-se a interpretação do art. 3º nº 1 do Decr.-Lei n° 197/99, mais precisamente, a questão de saber se o conceito de “pessoas colectivas sem natureza empresarial” abrange ou não as entidades que, como os CTT, estando economicamente organizadas como empresas, no entanto foram criadas com o objectivo de satisfazer uma necessidade de natureza geral, não actuando, por isso, plenamente submetidas à lógica do mercado e da livre concorrência.
Defende a recorrente que, nesse quadro normativo, os CTT não têm natureza empresarial, pois aquele diploma deve ser interpretado de acordo com as directivas comunitárias que visou transpor para a ordem jurídica interna, as quais submetem a este regime de contratação pública os “organismos de direito público” (que são os CTT), independentemente da forma jurídica que revistam e do regime jurídico (público ou privado) a que estejam sujeitos no direito nacional.
Há que reconhecer a particular complexidade e o relevo jurídico da questão.
Trata-se de interpretar o conceito de “natureza empresarial” referido a uma pessoa colectiva e constante de um diploma legal que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna de três directivas comunitárias.
O ponto de vista defendido pela recorrente - e no âmbito do juízo sobre a admissão do recurso, necessariamente preliminar e perfunctório, não há que avaliar em termos definitivos da sua consistência - é uma das soluções possíveis do pleito tornando, por isso, claramente controvertida a questão a submeter à revista.
E, dando um passo mais, importa reconhecer que a circunstância de essa questão implicar a consideração de um conteúdo de direito comunitário que exige uma melindrosa actividade interpretativa a exercer sobre uma norma de diploma interno que com ele se pretende articular, pondo-se ainda em causa o rigor da transposição operada por este diploma e, por consequência, a sua eventual desaplicação, é, por si, garantia suficiente das apontadas notas de particular complexidade e de grande importância jurídica da questão.
Acrescendo a isto que se trata de definir, nesta perspectiva, o estatuto jurídico dos CTT, entidade de relevo social e económico notório, questão susceptível de se repetir em casos futuros de intervenção dessa mesma entidade em concursos similares. Por outro lado, o resultado exegético a que se chegar a propósito destas disposições legais fixará jurisprudencialmente o quadro de direito em litígios análogos que venham a surgir e em que participem outras entidades empresariais também classificáveis como “organismos de direito público”.
A questão enunciada apresenta, pois, em si mesma, um relevo jurídico considerável e importância fundamental para a complementação jurisprudencial do direito neste preciso sector normativo.
Assim, pelas razões que antecedem, e nos termos do disposto no art. 150º nºs. 1 e 5 do CPTA, acorda-se em admitir o presente recurso, devendo os autos ser submetidos a distribuição.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Outubro de 2005. — Azevedo Moreira (relator) — António Samagaio — Santos Botelho.