Proferido pela autoridade recorrida, na pendencia de recurso contencioso, um novo despacho atraves do qual o recorrente atingiu a finalidade a que visava com a pretendida anulação do acto recorrido, este tem-se como revogado por incompatibilidade com o despacho posterior, ficando o recurso sem objecto e extinguindo-se a instancia por impossibilidade superveniente da lide.