I- Só se verifica nulidade por "omissão de pronúncia"
- artigo 668 n. 1 alínea d) do C.P.C.- quando o juiz deixar de debruçar-se sobre as "questões submetidas à apreciação do tribunal" e não sobre qualquer um dos fundamentos produzidos pela parte.
Outrossim, não ocorrerá a nulidade por "excesso de pronúncia" ou "pronúncia indevida", a que se reporta o citado preceito, pela simples utilização na decisão, a título meramente instrumental, de fundamentos não invocados pelas partes, desde que o juiz não extravase do objecto que lhe era proposto.
II- As tesourarias da Fazenda Pública são organismos da administração central, pelo que o seu pessoal passou a ficar sujeito ao regime geral de recrutamento e selecção de pessoal e do processamento de concursos instituído pelo Decreto-Lei n. 44/84 de 3/2.
III- O Decreto-Lei n. 44/84 revogou expressamente os artigos
36 e 46 do Decreto-Lei n. 519-A1/79 de 29/12.
IV- Esses dois preceitos foram repristinados pelo Decreto-Lei n. 367/87 de 27/11.
V- Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 44/84 de 3/2 - 1-3-84 - até ao início da vigência do Decreto-Lei n. 367/87 de 27/11 mão havia promoções automáticas dos Tesoureiros-Ajudantes da Fazenda Pública.