Acordam, em conferência, na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. Por acórdão de 8.7.2024, no âmbito do processo comum colectivo 370/20.4GABRR.2 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 7, foi efectuado o cúmulo jurídico da pena aqui aplicada com a pena aplicada no processo 5838/13.6TDLSB e, o arguido AA1 condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.
2. Interposto recurso pelo arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 16.1.2025, foi decidido,
a) alterar a redacção do ponto 1º, al. a) e b) dos factos dados como provados, nos termos que ficaram consignados em II., 3.1.;
b) Declarar que o acórdão proferido enferma do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, previsto no artigo 410.º/2 alínea a) CPPenal;
c) Determinar o reenvio dos autos ao Tribunal Colectivo recorrido para renovação parcial do julgamento, com a realização das diligências que se tiverem por pertinentes, a fim de se apurarem as actuais condições pessoais do condenado AA1, e prolação de novo acórdão com vista à sanação de tal vício, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 426.º/1 CPPenal.
3. Proferido novo acórdão a 24.4.2025, foi confirmada a condenação do arguido na mesma pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.
4. Novamente, inconformado, recorre o arguido, rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever:
1. Nos presentes autos de Cúmulo Jurídico (Proc. N.º 370/20.4GABRR), foi o Recorrente condenado na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.
2. O Arguido informou o Tribunal recorrido, que não tinha/tem interesse na realização do Cúmulo Jurídico, por entender que a eventual realização do mesmo, não revestiria qualquer benefício para si, sendo sua intenção cumprir as duas penas separadamente, desde que lhe seja permitido cumprir a pena de 2 A e 6M de prisão, suspensa na sua execução, em meio prisional, e aí sujeitar‐se ao tratamento/acompanhamento imposto, requer ao Tribunal de Primeira Instância, que desse sem efeito a diligência já agendada, para efeitos de cúmulo jurídico de penas.
3. Inexiste qualquer informação nos autos n.º 5838/13.6TDLSB, que o Arguido tivesse incumprido a pena suspensa que lhe fora aplicada, e/ou os deveres impostos/regras de conduta, motivo pelo qual, nunca foi determinada a revogação da pena suspensa em que o Arguido havia sido condenado no Proc. N.º 5838/13.6TDLSB.
4. Após ter sido restituído à liberdade (em 11/07/2023), e antes de voltar ao estabelecimento prisional, para dar continuidade ao cumprimento da pena em que havia sido condenado (tendo entrado novamente no E.P. em 15/01/2024), o Arguido efectuou várias diligências junto da DGRSP, informando: i) primeiro da sua restituição à liberdade (por força do mandado de libertação), assim como ii) da sua ulterior entrada no estabelecimento prisional (em 15/01/2024).
5. Resulta do 1.º Relatório Social elaborado especificamente para efeitos de Cúmulo Jurídico, em 14/06/2024, junto a fls... que, o Arguido tem cumprido os deveres decorrentes da pena suspensa que lhe foi aplicada no Proc.5838/13.6TDLSB.
6. Resulta do Relatório Social de 14/06/2024, elaborado para Cúmulo Jurídico, que. “(...) Correspondendo à obrigação de sujeição a tratamento à problemática aditiva, determinada judicialmente como condição subjacente à suspensão da execução da pena supra referida, procurou apoio terapêutico, na sequência do qual foi integrado em terapia substitutiva (metadona) em finais de 2023/inicio de 2024.” – vd. pág. 3 do Relatório Social.
7. Resulta desse mesmo Relatório Social, que “(...) O arguido mantém em meio prisional a abstinência, embora não comprovada, dada a ausência de sujeição a testes de despistagem ao consumo de estupefacientes até ao momento. Ainda assim, as motivações essencialmente externas para a adesão ao tratamento, a incipiência do mesmo e a falência de experiências terapêuticas anteriores, não nos permite reservas quanto à respectiva eficácia, no que concerne à efectiva debelação da problemática aditiva” – vd. págs. 4 e 5 do Relatório Social.
8. Resulta do 2.º Relatório Social elaborado especificamente para efeitos de Cúmulo Jurídico, em 05/02/2025, junto a fls... que “AA1 refere ter retomado os consumos de estupefacientes, embora em moldes por si avaliados como moderados. Correspondendo à obrigação de sujeição a tratamento à problemática aditiva, determinada judicialmente, como condição subjacente à suspensão da execução da pena aplicada no supra referido proc.º 5838/13.6TDLSB, procurou apoio terapêutico, na sequência do qual foi integrado em terapia substitutiva (metadona) em finais de 2023/ início de 2024.”
9. Resulta do 2.º Relatório Social elaborado especificamente para efeitos de Cúmulo Jurídico, em 05/02/2025, junto a fls... que: “AA1 mantém em meio prisional a terapia substitutiva (com a dosagem de 37,5 mg diários). Reivindica e aparenta uma situação de abstinência, embora não comprovada, dada a ausência de sujeição a testes de despistagem ao consumo de estupefacientes até ao momento.”
10. Seria sempre o regime mais favorável ao Arguido, ser‐lhe permitido pelo Tribunal, continuar com a manutenção da suspensão da execução, da pena de prisão de 2 anos e 6 meses, aplicada no Proc. N.º 5838/13.6TDLSB, sujeito ao tratamento/acompanhamento proposto, relativamente à sua problemática aditiva e com a regra de conduta de não frequentar zonas ou locais conotados com a prática de actividades ilícitas.
11. Ao ter decidido cumular as duas penas aplicadas ao Arguido (no Proc. N.º 5838/13.6TDLSB e Proc. N.º 370/20.4GABRR), o Tribunal recorrido violou um dos direitos fundamentais do Arguido, tendo desse modo e consequentemente, recusado que fosse aplicado ao Arguido, o regime que lhe era mais favorável.
12. Deve ser dada sem efeito/anulada, a decisão proferida no âmbito do processo de cúmulo jurídico, que determinou a realização/prosseguimento da audiência de cúmulo jurídico e condenou o Arguido na pena única de 7A e 6M de prisão, devendo ser proferida decisão, que determine a manutenção das duas penas, individuais e separadamente, quer no âmbito do Proc. N.º 5838/13.6TDLSB, quer nos presentes autos (proc. N.º 370/20.4GABRR), por não haver qualquer vantagem para o Arguido, na realização do presente cúmulo jurídico – sendo‐lhe aliás, a realização do mesmo, mais desfavorável, quer para a sua situação jurídica, quer prisional.
13. Não deveriam ter sido incluídas no cúmulo jurídico, as penas parcelares, suspensas na sua execução, cujos períodos de suspensão ainda não decorreram, sob pena de violação do disposto nos artigos 77.º e 78.º CPenal, devendo ser‐lhe permitido ao Arguido, cumprir as duas penas em que foi condenado, separadamente.
Caso assim não se entenda,
14. A pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses, que foi aplicada ao Arguido, no âmbito dos autos n.º 370/20.4GABRR e dos autos n.º 5838/13.6TDLSB, afigura‐se excessiva, devendo ser reduzida.
15. Contrariamente ao que resulta do Acórdão Cumulatório recorrido, as condenações do Arguido são de média gravidade e os crimes praticados em cada um dos processos, são de natureza distinta.
16. A ilicitude dos factos é mediana, por referência ao modo de atuação do Arguido.
17. A personalidade do Arguido, não é propensa à prática de crimes, tratando‐se apenas de dois períodos difíceis, com que o Arguido se deparou na sua vida.
18. Veja‐se a esse propósito o teor do Relatório Social, para determinação de sanção, elaborado para efeitos de Audiência de Julgamento, datado de 03/03/2022, junto aos autos a 06/03/2022, e que não fazem parte
19. Importa ainda considerar o Relatório Social, elaborado para Cúmulo Jurídico, em 14/06/2024, de onde resultam diversos aspectos, que não foram sequer considerados pelo Tribunal recorrido, e que não fazem parte integrante do Acórdão recorrido.
20. Importa também considerar o Relatório Social, elaborado para Cúmulo Jurídico, em 05/02/2025, cuja factualidade, sinteticamente, consta do ponto 3 do Acórdão recorrido.
21. A condenação de que o Arguido foi alvo, na pena única e 7 (sete) anos e 6 (seis) meses, visou exclusivamente a função repressiva quanto à conduta penal juridicamente relevante, não cuidando em que a condenação contivesse a componente da censura, atenuada em razão dos factores que militam a favor do Arguido.
22. Surtiria mais efeito, na vida do Arguido, uma pena de prisão inferior àquela em que foi condenado, e que ficasse suspensa na sua execução, sujeita a um plano de acompanhamento pela D.G.R.S.P., porquanto, atualmente, e após sujeição a uma prisão preventiva, assim como a já algum tempo de cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional, o Recorrente, repensou a sua forma de pensar e de agir, sendo mais producente, uma preparação do mesmo, com vista à sua reinserção na Sociedade.
23. Deve a pena única a ser aplicada, situar‐se num patamar não superior a 5 (cinco) anos de prisão, devendo a mesma ser suspensa na sua execução, sujeita a acompanhamento pela D.G.R.S.P. – nomeadamente se consideramos que a pena a aplicar ao arguido há‐de fixar‐se a partir do limite mínimo de 4 (quatro) anos e 3 (meses) de prisão, por ser essa a correspondente à pena parcelar mais elevada.
24. Foram violadas as disposições constantes dos artigos 471.º e 472.º CPPenal e 40.º, 50.º, 71.º, 77.º, 78.º CPenal.
25. Foram violados os princípios da aplicação do regime mais favorável ao Arguido, assim como os princípios da proporcionalidade, da adequação e do excesso.
5. Admitido o recurso e cumprido o disposto no artigo 411.º/6 CPPenal apresentou a Magistrada do MP resposta onde defende a improcedência do recurso.
6. Remetido o processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, em vista dos autos o representante do MP emitiu parecer no sentido da verificação do vício do erro notório na apreciação da prova, dado que dos factos provados consta que,
- no processo 5838/13.6TDLSB, o arguido foi condenado por factos praticados entre 2015 e 2016, por acórdão proferido em 20.12.2022 e, após recurso, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado em 12.07.2023, pela prática de um crime de corrupção ativa na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, por 2 anos e 6 meses, com a condição de se sujeitar a tratamento/acompanhamento à sua problemática aditiva e com a regra de conduta de não frequentar zonas ou locais conotados com a prática de actividades ilícitas;
- contudo, na motivação da decisão, o tribunal equaciona sempre a aplicação de duas penas de prisão efectivas, a evidenciar a verificação de erro manifesto relativamente à fixação da matéria de facto que urge corrigir, nos termos previstos no artigo 410.º/2 alínea c) CPPenal, determinando-se o reenvio do processo para novo julgamento – a implicar o não conhecimento das restantes questões enumeradas nas motivações de recurso.
7. Seguidamente a relatora, proferiu despacho a excepcionar a incompetência material do Tribunal da Relação, dado que foi interposto recurso de acórdão final de um Tribunal Colectivo, que aplicou uma pena única superior a 5 (cinco) anos de prisão e o recorrente, como resulta da motivação e das conclusões recursivas, invoca erro de iure quanto aos pressupostos para a realização do cúmulo jurídico e, subsidiariamente, propugna pela redução da pena única que foi aplicada e pela suspensão da mesma.
E, assim, ao abrigo do preceituado no artigo 432.º/1 alínea c) e 2 CPPenal, declarou a incompetência daquele Tribunal e ordenou a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça por ser o competente.
8. Remetidos a este Supremo Tribunal de Justiça, em vista dos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º CPPenal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido,
- do não provimento do recurso da primeira pretensão do arguido, dado que à vista destes elementos factuais e dos citados quadro normativo e orientação jurisprudencial, é incontroverso que deve ser fixada uma pena conjunta que englobe as penas parcelares impostas nos processos 370/20.4GABRR e 5838/13.6TDLSB em virtude de os diversos crimes que os enformam terem sido cometidos antes do trânsito em julgado de qualquer uma das condenações, sendo certo que, conforme previamente referido, a pena imposta no processo 5838/13.6TDLSB não pode ser excluída do cúmulo jurídico em virtude de ainda não ter decorrido o respetivo período de suspensão;
- por outro lado, verifica-se, todavia, que o acórdão recorrido não se pronunciou quanto à questão do desconto equitativo da pena parcelar de prisão suspensa na execução englobada no cúmulo jurídico;
- para além de que não contém os factos relevantes para a determinação do desconto;
- ou seja, as menções relativas à duração do período de suspensão cumprido em liberdade, à frequência das consultas para a problemática aditiva e ao cumprimento da regra de conduta de não frequentar zonas ou locais conotados com a prática de atividades ilícitas no mesmo intervalo de tempo são imprecisas e escassas (o que se sabe, apenas, é que o arguido esteve em liberdade entre julho de 2023 e meados de janeiro ou fevereiro de 2024 e participou em terapia substitutiva em finais de 2023 e inícios de 2024 em cumprimento da condição da suspensão da execução da pena aplicada no processo 5838/13.6TDLSB);
- a concretização de tais factos é indispensável para fundamentar e justificar a aplicação, ou não, do desconto equitativo e, na hipótese afirmativa, para aferir da sua medida;
- ao não indagar os elementos factuais que permitam avaliar o grau do cumprimento pelo arguido, em liberdade, da condição e regra de conduta que subordinaram a suspensão da execução da pena objeto da condenação no processo 5838/13.6TDLSB, nem ponderar a aplicação do desconto equitativo na pena única da pena de suspensão entretanto cumprida, o acórdão incorre, assim, em insuficiência para a decisão da matéria de facto e em nulidade por omissão de pronúncia, devendo, por isso, ser declarado nulo e reenviado em ordem ao suprimento dos apontados vício e omissão – ficando, prejudicada a apreciação da questão do excesso da medida da pena única.
9. Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º/2 CPPenal, o arguido nada disse.
10. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente Acórdão.
II. Fundamentação
1. Objecto do recurso
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão n.º 7/95 do Plenário da Secção Criminal, de 19-10-1995, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1995, e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites de cognição do Tribunal Superior.
Das conclusões do recurso, retira-se que o arguido se insurge contra a realização do cúmulo jurídico de penas, afirmando que,
- não deveria ter sido incluída no cúmulo jurídico a pena parcelar suspensa na sua execução, cujos período de suspensão ainda não decorreu, sob pena de violação do disposto nos artigos 77.º e 78.º CPenal, devendo ser‐lhe permitido cumprir as duas penas em que foi condenado, separadamente;
- subsidiariamente, insurge-se contra a medida da pena única que tem por excessiva, devendo ser reduzida.
2. Os factos
O Tribunal Colectivo registou os seguintes factos provados:
1. O arguido foi julgado e condenado por decisões transitadas em julgado no âmbito dos seguintes processos:
a) O arguido foi condenado nos presentes autos por acórdão de 21.04.2023 e, após recurso, por acórdão do Tribunal da Relação proferido em 28.11.2023, transitado em julgado em 14.12.2023, por factos praticados entre setembro e outubro de 2020 pela prática dos seguintes crimes e nas seguintes penas:
- 3 (três) anos e 6 (seis) meses, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. no artigo 204º/2, al. e) e g), do Código Penal (inquérito 250/21.6PFLRS);
- 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. no artigo 204º/2, al. e) e g), do Código Penal (inquérito 31/21.7PQLSB);
- 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. no artigo 204º/2, al. e) e g), do Código Penal (inquérito 433/21.9PSLSB);
- 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º/1 e 2, al. b), e 204.º/2 alínea g) do Código Penal (inquérito 345/21.6PSLSB);
- 3 (três) anos de prisão para cada um pela prática de dois crimes de furto qualificado p. e p. no art. 204º/2, al. e) e g), do C. Penal (inquéritos 354/21.5SA3LSB e 408/21.8PSLSB).
b) No processo n.º 5838/13.6TDLSB, por factos praticados entre 2015 e 2016, por acórdão proferido em 20.12.2022 e transitado em 01.02.2023, pela prática de um crime de corrupção ativa na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
i) No processo identificado em a) o arguido foi condenado pela prática dos seguintes factos:
1. Os arguidos AA2 e AA3 são irmãos e, à data dos factos adiante descritos, prestavam serviços, através de outras empresas, para a empresa TOTALMEDIA –Entregas ao domicílio, distribuidora de empresas como a Rádio Popular e Worten.
2. Em resultado da atividade laboral que AA2 desenvolve,entrega eletrodomésticos novos devidamente acondicionados e embalados em moradias, prédios, residências em construção tomando conhecimento das características de tais estaleiros de obras, da sua localização da existência ou não de vigilância nas mesmas.
3. Assim, em data não apurada mas anterior aos factos abaixo descritos, na posse de tais conhecimentos, AA4 conjuntamente com AA2 e AA3, decidiram elaborar um plano de se apropriaram dos eletrodomésticos em estado novo, poucos dias após a sua entrega, logrando assim obter avultados proventos económicos atento o valor dos referidos aparelhos e eletrodomésticos, na margem sul do Tejo.
4. Por seu lado, na margem norte do Tejo, também o arguido AA4, conjuntamente com os arguidos AA1, seu irmão, AA5, AA6, e AA7, mediante um plano previamente gizado procuram moradias em construção, prédios, estaleiros de obras, fazendo prévios reconhecimentos aos locais para depois ali se deslocarem com o fito de se apropriarem de eletrodomésticos novos, aparelhos de ar condicionado, ferramentas, materiais de construção e quaisquer outros artigos de valor que sejam do seu interesse.
5. Após a identificação do local determinado para a prática do furto, os arguidos reúnem-se, seguem em veículos separados de modo a controlar os caminhos percorridos e a fiscalização das autoridades e de acordo com a divisão de tarefas previamente gizadas enquanto os arguidos AA5, AA6, e AA7, se deslocam ao interior das residências ou estaleiros de obra, AA4 e AA1 mantém-se no exterior vigilantes.
6. De modo a melhor concretizar os intentos e as tarefas que lhes são distribuídas, nas referidas circunstâncias o arguido AA4 mantém-se em contacto telefónico permanente com AA5, de modo a se inteirar do que se passa quer no interior -de que aparelhos se apoderam, como o fazem, onde devem estacionar ou dirigir-se para melhor carregar tais bens–quer no exterior mantendo-se atento e vigilante da área em causa.
7. Na prossecução de tais intentos dispõem-se os arguidos AA4, AA1, AA5, e AA6 a utilizar meios violentos, caso sejam surpreendidos na sua conduta.
8. Foi assim que na concretização de tais planos, previamente acordados, os quais eram do conhecimento de cada um dos arguidos que os aceitaram conformando-se com a conduta que cada um assumisse, que:
[NUIPC 370/20.4GABRR]
9. No dia 30 de setembro de 2020 o arguido AA2, a serviço da empresa TOTALMÉDIA –Entregas ao Domicilio Lda. procedeu à entrega de eletrodomésticos na moradia em construção, sita na Rua 1, em Santo António da Charneca.
[NUIPC 1706/20.3PBBRR]
10. No dia 14 de Outubro de 2020 o arguido AA2, a serviço da empresa TOTALMEDIA, eletrodomésticos na moradia em construção, sita na Rua 2, no Barreiro.
[1174/20.0GAMTA]
11. Pelo menos, no dia 14 de outubro de 2020 o arguido AA3, a serviço da empresa TOTALMÉDIA –Entregas ao Domicílio Lda. procedeu à entrega de eletrodomésticos na moradia em construção, sita na Rua 3do Penteado, na Moita.
12. O arguido AA2, inteirando-se que a moradia se encontrava ainda inabitada delineou um plano, tendo firmado o propósito de ali se deslocar e fazer seus os bens que o arguido AA3 entregou.
13. Em hora não apurada, mas entre as 22 horas de 1 de novembro de 2020 e as 9 horas e 30 minutos de 2 de novembro de 2020, o arguido AA2, acompanhado de outros indivíduos de identidade não apurada, dirigiu-se à Rua 4, na Moita, em concreto à moradia, em construção pertença de AA8, a qual é vedada por muros e fechada através de um portão.
14. Mantiveram-se de vigia à dita residência, através das instalações da estação da C.P. que ali se situa da qual é possível visualizar a moradia em apreço.
15. Após constatarem que o seu proprietário se ausentou do local, oo grupo ali se dirigiu.
16. Ali chegados, forçaram a fechadura da porta principal logrando aceder ao interior da residência e percorrendo a referida habitação, os arguidos retiraram e levaram consigo;
-1 exaustor no valor de 369,00 euros;
-1 combinado de marca LG, no valor de 699,99 euros
-1 máquina de Lavar e secar roupa, no valor de 579,99 euros;
-1 TV Samsung, no valor de 226,00 euros;
-1 forno no valor de 379,99 euros;
-1 placa de indução, no valor de 374,99 euros;
-1 robot de cozinha Bimby, no valor de 1095,00 euros;
-6 relógios de marcas diversas, no valor total de 500,00 euros;
-2 pares de óculos Marca Ray Ban, no valor de 240,00 euros;
-1 computador no valor 499,00 euros;
-1 faqueiro em prata, no valor de 250,00 euros;
-1máquina de corte de rodapés, no valor de 100,00 euros;
-1 retificadora, no valor de 40,00 euros;
-1 martelo elétrico, no valor de 40,00 euros;
-1 Tico-Tico, no valor de 130,00 euros;
-1 Berbequim de pladour, no valor de 34,90 euros;
-1 vídeo porteiro, no valor de 220,00 euros;
-1 par de óculos graduados, no valor de 234,20 euros;
-1 par de óculos de sol graduados, no valor de 29,00 euros;
-lâmpadas LED, no valor total de 104,76 euros;
-1 anel Pandora, no valor de 69,00 euros;
-1 trem de cozinha, no valor de 130,00 euros;
-1 faqueiro, no valor de 245,00 euros;
-1 laser, no valor de 61,00 euros.
17. O arguido e as pessoas que o acompanhavam carregaram os bens numa carrinha, que estacionaram em frente à residência, logrando desse modo levá-los consigo fazendo-os seus.
[NUIPC 460/20.3GABRR]
18. No dia 19 de dezembro de 2020 o arguido AA2 a serviço da empresa TOTALMÉDIA –Entregas ao Domicílio Lda. procedeu à entrega de eletrodomésticos na moradia em construção, sita na Rua 5, Pinhal do Duque, Santo António da Charneca, Barreiro.
[NUIPC 59/21.7GBMTJ]
19. No dia 22 de janeiro de 2021 o arguido AA3 a serviço da empresa TOTALMÉDIA –Entregas ao Domicílio Lda. procedeu à entrega de eletrodomésticos na moradia em construção, sita na Rua 6, Alto do Estanqueiro, Jardia, Montijo.
20. O arguido inteirando-se que a moradia se encontrava ainda inabitada delineou um plano conjuntamente com outros indivíduos de identidade não apurada, tendo estes firmado o propósito de ali se deslocarem, na companhia de mais indivíduos de identidade não apurada e fazer seus os bens que primeiro entregou.
21. Em hora não apurada, mas na noite entre 29 e 30 de janeiro de 2021, o arguido e os referidos indivíduos de identidade não apurada, dirigiram-se à Rua 6, Alto do Estanqueiro, Jardia, Montijo, em concreto à moradia, em construção pertença de AA9 a qual se encontrava fechada através de uma porta.
22. Ali chegados, os indivíduos que acompanhavam o arguido destruíram a fechadura da porta de entrada logrando aceder ao interior da residência.
23. Assim ali entrados, percorrendo a referida habitação, os mesmos indivíduos retiraram e levaram consigo, os seguintes eletrodomésticos em estado novo, ainda embalados adquiridos junto da Radio Popular e Worten –pertença de AA10 -e entregues pelo arguido AA3 nos dias 22 de Janeiro de 2021;
-1 máquina de lavar roupa, marca Siemens, modelo i Sensotic, WM12N279EP, 8 kg, no valor de 399,00 euros,
-1 LDC, LED, marca Samsung, no valor de 534,99 euros;
-1 termoacumulador, marca Teka EWH 80, D Slim, no valor de 222,00 euros
[NUIPC 42/21.2GABRR]
24. No dia 12 de Janeirode 2021 o arguido AA2 a serviço da empresa TOTALMÉDIA –Entregas ao Domicílio Lda. procedeu à entrega de eletrodomésticos na moradia em construção, sita na Rua 7, em Santo António da Charneca, no Barreiro.
25. O arguido, inteirando-se que a moradia se encontrava ainda inabitada delineou um plano conjuntamente com outras pessoas, tendo estes firmado o propósito de ali se deslocarem, na companhia do arguido AA3 e de mais indivíduos de identidade não apurada e fazer seus os bens que primeiro entregou.
26. Em hora não apurada, mas na noite entre 1 e 2 de fevereiro de 2021AA2, AA3 e outros indivíduos de identidade não apurada dirigiram-se à ..., em concreto à moradia, em construção pertença de AA11 a qual é vedada por muros e fechada através de um portão.
27. Ali chegados, arrombaram a fechadura da janela traseira logrando aceder ao interior da residência.
28. Assim ali entrados, percorrendo a referida habitação, o grupo composto pelos arguido AA2 e AA3 e pelas pessoas que os acompanhavam retiraram e levaram consigo, os seguintes eletrodomésticos em estado novo, ainda embalados adquiridos junto da Radio Popular e entregues pelo arguido AA2 nos dias 12 e 21 de Janeiro de 2021;
-1 frigorifico Americano, SBS LG GSL 60 ICEV, no valor de 1.049,00 euros e
-1 LDC, LED, marca Samsung, no valor de 799,99;
[NUIPC 229/21.8PBBRR]
29. No dia 8 de Fevereiro de 2021 os arguidos AA4 e AA2 delinearam um plano para se dirigirem ao edifício em obras, sito no n.º 4 da Rua 8, no Barreiro, visando apoderar-se dos bens de valor que ali encontrassem designadamente eletrodomésticos, materiais e ferramentas
30. Assim, na concretização do plano gizado AA2, AA4,e outros indivíduos de identidade não apurada, pelas 19 horas e 50 m de 9 de Fevereiro de 2021,dirigiram-se à Rua 8, no Barreiro, em concreto ao n.º4 que se trata de um prédio em construção.
31. Ali chegados, enquanto AA4 AA2 se colocaram de vigia no exterior, os demais indivíduos que os acompanhavam, forçando a fechadura com um pé de cabra lograram abrir a porta principal do edifício, acedendo ao seu interior.
32. Em seguida, o arguido AA4 e os demais indivíduos dirigiram-se ao total das 12 frações do edifício forçaram em cada uma delas as respetivas fechaduras da porta de entrada, logrando aceder ao seu interior onde procederam à desmontagem dos seguintes eletrodomésticos, em estado novo:
-11 Fornos de encastrar de marca Hotpoint, no valor unitário de 352,64 euros;
-10 exaustores de encastrar de marca Hotpoint, no valor unitário de 119,31 euros;
-10 Microondas de encastrar de marca Hotpoint, no valor unitário de 260,39 euros;
-1 Microondas de encastrar de marca Hotpoint MD6641, no valor de 380,07 euros;
-12 Placas de indução encastrar de marcaHotpoint, no valor unitário 281,55 euros;
-1 máquina de Lavar Louça de encastar marca Hotpoint, no valor 480,68 euros;
-8 máquinas de Lavar roupa Hotpoint, no valor unitário de 276,26 euros;
-8 esquentadores de marca Vulcano Sensor Estanque WTD 17-4, no valor unitário 490,77 euros;
-8 adaptador estanque 80/100, no valor unitário 9,84 euros;
-8 adaptador para troços 80/80, no valor unitário de 46,13 euros,
tudo no valor total 18.499,32 euros, os quais levaram consigo fazendo seus.
[96/21.1GBMFR]
33. No dia 25 de Fevereiro de 2021, pelas 23 horas, AA4, AA5 e outros indivíduos de identidade não apurada dirigiram-se à Rua 9, Milharado, Mafra, em concreto à moradia 9B, em construção pertença de AA12, a qual é vedada por muros e fechada através de um portão.
34. Ali chegados, enquanto AA4 se colocou de vigia no exterior, pelo menos um dos restantes indivíduos forçou uma das fechaduras logrando aceder ao interior da residência a qual continha bens de valor, não concretamente apurado, mas seguramente superior a 102,00 euros.
35. Assim ali entrado, percorreu a referida habitação, contudo, uma vez que foi surpreendido por AA12 nada e levou consigo, colocando-se de imediato em fuga, com os demais arguidos, no veículo marca Opel modelo Astra de matrícula V1, utilizada por AA5.
36. No dia 1 de Março de 2021, pelas 21 horas AA4, AA5 e outros indivíduos de identidade não apurada, acordaram dirigir-se novamente, à Rua 9, em ..., desta vez ao n.º..., pertença de AA13, as quais são vedadas por muros e fechadas através de um portão.
37. Ali chegados, enquanto AA4 se colocou de vigia no exterior, AA5 e, pelo menos, outro individuo de identidade não apurada acedeu ao interior da moradia tendo para o efeito forçado, com recurso a um objeto não identificado, a porta que dá acesso à mesma através do pátio.
38. Assim percorrendo a referida habitação, desmontaram e retiraram 5 aparelhos de ar condicionado que se encontravam colocados nas divisões, bem como o motor daqueles que se encontrava no exterior, no valor de 7.380,00 que levaram consigo.
39. Os arguidos nas mesmas circunstâncias retiraram e levaram do interior da habitação um forno micro-ondas, uma placa de fogão e um exaustor todos de marca Bosch, em estado novo, ainda acondicionados nas embalagens originais, no valor de 1.172,70.
[NUIPC 40/21.6GCMFR]
40. No dia 26 de fevereiro de 2021, pelas 21 horas e 57 minutos acordaram, os arguidos AA4 e AA5 e outros indivíduos de identidade não apurada, dirigir-se às residências em construção sitas na Rua 10, na Urbanização Quinta das Pevides, em ..., pertença de Construções Pedroso Almeida Lda, as quais estavam vedadas por muros e fechadas através de um portão.
41. Ali chegados, enquanto AA4 se mantive de vigia no exterior, os demais acederam ao interior da moradia ..., tendo para o efeito transposto o muro frontal e arrombado o portão que dá acesso à respetiva garagem.
42. Assim percorrendo a referida habitação os arguidos procuraram portas que se adequassem às medidas do seu interesse, tendo medido as portas já instaladas na habitação e desmontado retirado e levado consigo 3 portas interiores em carvalho que se encontravam colocadas nas divisões da cave.
43. Após, deslocaram-se à vivenda ..., através da janela da garagem que já se encontrava partida, tendo medido as portas já instaladas na habitação, desmontando-as retirando-as e levando consigo 4 portas interiores em carvalho que se encontravam já colocadas nas divisões da cave.
44. Em seguida, acederam à vivenda... arrombaram o portão que dá acesso à garagem tendo medido as portas já instaladas na habitação desmontando-as retirando-as e levando consigo 5 portas interiores lacadas a branco que se encontravam já colocadas nas divisões da cave.
45. Com a sua conduta, os arguidos e os indivíduos que os acompanhavam fizeram suas levando consigo 12 portas no valor de 2.400,00 euros.
46. Nas referidas circunstâncias os arguidos e os indivíduos que os acompanhavam retiraram, também, do interior das moradias, levando consigo:
-6 latas de tinta de 15 L de marca CIN Vinyl Clean de cor Branco,
-10 latas de primário de 15L de marca CIN EP/GC 300,
-15 latas de primário Cobertura de 15L Total S-505 Branco,
-30 latas de texturada fina Acrílica de 15L de marca TKROM Branco,
-17 latas de 15L de Revestimento Acrílico puro R-40 7016,
-6 latas de 15L de revestimento acrílico P-40,
-10 latas de 15L de tinta CIN Vinyl Clean Branco,
-10 latas de 15L de tinta plástica EXCELPLÁS de cor branca,
-4 latas de 0,5L de primário multiuso TITAN de cor branca,
-6 latas de 15L de tinta Vinyl Matt de cor branca,
tudo no valor total de 7 806,35 euros.
[NUIPC 250/21.6PFLRS]
47. Pelas 20 horas e 58 minutos do dia 4 de Março de 2021, os arguidos AA4, AA1, AA5 e AA14, fazendo-se transportar, entre outras, na viatura Citroen Jumper com a matrículaV2, pertença de AA14, dirigiram-se à Rua 11, na ..., próximo ao empreendimento SOLVILLAS, em concreto, ao prédio em construção n.º... o qual se encontra devidamente vedado e já concluído nas suas várias frações, as quais se encontram fechadas com portas blindadas.
48. Ali chegados, enquanto AA4 e AA1 ficaram de vigia no exterior, AA6 e AA5, no interior do prédio, acederam às várias frações, tendo para o efeito arrombado as fechaduras das portas e do seu interior desmontaram aparelhos de ar condicionado e exaustores.
49. Em concreto desmontaram:
-No 2.º Andar, na fração B, 3 aparelhos de ar condicionado;
-No 4.º Andar, na fração B, 3 aparelhos de ar condicionado e respetivo motor, 1 esquentador;
-No 5.º Andar, na fração B, 3 aparelhos de ar condicionado e respetivo motor, 1 esquentador;
-No 6.º Andar, na fração B, 3 aparelhos de ar condicionado e respetivo motor, 1 esquentador;
-No 7.º Andar, na fração A e B, 6 aparelhos de ar condicionado e respetivos motores, 2 esquentadores;
-No 8.º Andar, na fração A e B,6 aparelhos de ar condicionado e respetivos motores, 2 esquentadores;
50. Por motivo alheio a sua vontade, porquanto se aperceberam da chegada de terceiros ao local os arguidos deixaram no átrio do referido prédio 10 aparelhos de ar condicionado, um motor e um esquentador, levando consigo os demais bens descritos supra, no valor total de 30.000,00 euros.
[NUIPC 113/21.5PKLRS]
51. No dia 13 de março de 2021, pelas 21 horas, os arguidos AA4 e AA5 juntamente com outros indivíduos de identidade não apurada, dirigiram-se à Rua 12, Caneças, Odivelas, em concreto, às moradias ali em construção, as quais se encontravam devidamente vedadas, com baias de obra.
52. Ali chegados, enquanto AA4, ficou de vigia no exterior, AA5 e os demais indivíduos que os acompanhavam acederam ao interior da moradia destruindo as fechaduras das janelas em alumínio e do portão de acesso à garagem e levaram consigo;
-1 martelo Bosch GSH 11Eno valor de 541,20 euros;
-2 martelo Bosch GBH 2-23F e Mala, no valor de 366,54 euros,
-1 máquina cortar cerâmica Rubi DC no valor de 1.162,35 euros,
-2 misturadoras Rubimix -, 2 velocidades, no valor de 241,08 euros,
-1 Rebarbadora Bosch GWS 24-230 JH, no valor de 161,38 euros,
-1 Rebarbadora Bosch GWS 11-125, no valor de 137,76 euros,
-1 serra Circular Bosch GKS 85, no valor de 330,32 euros,
-1 pimenteiro trifásico equipado, no valor de 307,50 euros,
-6 extensões elétricas, no valor de 323,61 euros,
-2 Projetor Led 50 W, no valor de 90,36 euros,
-8 torneiras Bruma para duches e lavatórios, no 1.678,48 euros.
[NUIPC 345/21.6PSLSB]
53. Pelas 15 horas e 20 minutos de 14 de Março de 2021, os arguidos AA4, AA1, AA5 e AA6, fazendo-se transportar na viatura com as matrículas V2, Citroen Jumper, de cor branca, acordaram dirigir-se ao Estaleiro de obras, na Faculdade de Farmácia, da Universidade de Lisboa, na Rua 13, pertença de TECNOUREM, devidamente vedado, com o propósito de ai se apoderarem de materiais que ali viessem a encontrar, dispondo-se a utilizara força física para o efeito.
54. Ali chegados, os arguidos cortaram as chapas de um dos portões de acesso à obra, entrando no recinto.
55. Os arguidos dirigiram-se então ao estaleiro prosseguindo a sua conduta, acederam ao interior da obra cortando as correntes dos cadeados das respetivas portas de acesso, fazendo seus os materiais em cobre que ali encontraram.
56. Os arguidos foram então surpreendidos por AA15, vigilante da referida obra, que AA6 perseguiu a quem, através da força física, este retirou o telemóvel, partindo-o, evitando que pedisse socorro ou solicitasse a presença da Polícia.
57. O arguido AA14 desferiu ainda um murro ao ofendido AA15, a quem rasgou a camisa.
58. Em seguida, AA1, fazendo-se passar por transeunte, de modo a controlar AA15 se abeirou do mesmo simulando oferecer-lhe ajuda.
59. Com a conduta dos referidos arguidos AA6 e AA1, os demais lograram concretizar os seus propósitos fazendo passar através das portas e de uma das janelas;
-cabo de alimentação à máquina de mistura de argamassa projetada, no valor de 136,00 euros;
-200 metros de tubo multicamada no valor de 372,00 euros;
-155 metros de cabo de cobre XZ1, 5G10, no valor de 777,09 euros;
-20 metros de cabo de cobre XZ1, 5G16, no valor de 151,33 euros;
-36 metros de cabo de cobre XZ1, 3G4, no valor de 42,11 euros;
-39 Forquilhas em cobre para sistemas de climatização, no valor de 2.145,00 euro;
-4 forquilhas Ax567A, no valor de 480,00 euros;
-tubos de cobre em vara, com isolamento para climatização, no valor de 660,28 euros; tudo no valor total de 4.627,80 euros, que carregaram na carrinha com matrícula V2 e levaram consigo, ausentando-se do local.
[NUIPC 31/21.7PQLSB]
60. Pelas 21 horas de 17 de março de 2021, os arguidos AA4, AA1, e AA5, juntamente com outros indivíduos de identidade não apurada, acordaram dirigir-se ao Estaleiro de obras, na Escola Básica 1.º Ciclo de Telheiras, sita na Rua 14, em Lisboa, devidamente vedado, com o propósito de ai se apoderarem de materiais e máquinas que ali viessem a encontrar.
61. Ali chegados, enquanto o arguido AA4 se manteve no exterior de vigia, os demais membros do grupo cortaram o cadeado do portão principal de acesso à obra, entrando no recinto.
62. Dirigiram-se então ao estaleiro prosseguindo a sua conduta, acederam ao interior do escritório, destruindo o trinco da porta, e dali retiraram a chave pertencente ao contentor de arrumações, logrando aceder ao mesmo.
63. Assim, os arguidos e demais pessoas que os acompanhavam, percorrendo os contentores e o interior da obra, retiraram
a) pertença de Construções Corte Recto Lda.
-1 serra circular deWALT DWE 550, no valor de 184,50 €,
-1 motosserra Stihl MS 290, no valor de 1.107,00 €,
-1 carro de mão basculante 200 lt, duas rodas, no valor de 246, 00€,
-100 lt de Gasoleo, de valor não apurado,
-100 metros de cabo de 5 condutores, no valor de € 106,00,
-100 metros de cabo de 3 condutores, no valor de € 64,00,
-15 torneiras misturadoras de lavatório, marca OF, Tubis GCT7903, no valor de 747,23€,
-10 torneiras misturadoras vertical bica alta curva OFA Tubis GCT7913, no valor de 494,46€,
-1 eletro –cortadora de betão Husqvarna mod. K4000, no valor de 1.066,58€,
b) Pertença de Hilti (Portugal) –Produtos e Serviços Lda, quese encontravam alugados a Construções Corte Recto Lda.:
-1 laser rotativo HILTI PR 30-HVS A12, no valor de 3.345,21€,
-1 parafusadora Hilti SFC 22 A, no valor de 967,08€,
-1 rebarbadora Grande Hilti AG 230-27DB, no valor de 621,10 €,
-1 martelo perfurador Hilti TE 2-S 230 v, no valor de 566,78€,
-1 martelo combinado Hilti TE 50 –AVR, no valor de 1.485,45€,
-1 martelo demolidor grande Hilti TE 800-AVR, no valor de 2.534,59€,
-1 carregador de baterias C4/36 350 230v, no valor de 169,85€,
-1 bateria B 22/3 Li-on, no valor de 159,38€,
-1 bateria B 22/3 Li-on, no valor de 159,38€,
c) pertença de Printlar Unipessoal Lda.
-1 misturador elétrico,
-1 extensão monofásica, ambos de valor não apurado,
d) pertença de A.P.A. Importação e Exportação
-1 betoneira com cabo para Grua, no valor de 565,80€,
e) pertença de Revest Solutions S.A.
-1 sacola de ferramentas Dexter,
-1 parafusadora de impacto,
-1 parafusadora de gesso cartonado Bosch,
-2 tesouras de corte de chapa,
-1 laser de esquadria Deko,
-1 martelo,
-2 fitas métricas,
-1 serrote de gesso cartonado, todos de valor não apurado,
64. bens que carregaram na carrinha em que se faziam transportar e levaram consigo, ausentando-se do local.
[NUIPC 354/21.5SA3LSB]
65. Pelas 22 horas de 21 de março de 2021, os arguidos AA4, AA1 e AA5, juntamente com outros indivíduos não identificados, acordaram dirigir-se ao Estaleiro de obras, na Estrada da Luz, em Lisboa, com o propósito de ai se apoderarem de materiais e máquinas que ali viessem a encontrar.
66. Ali chegados, enquanto o arguido AA4 se manteve no exterior de vigia, os demais arguidos e quem os acompanhava destruíram a fechadura da porta principal de acesso à obra, entrando no recinto.
67. Dirigiram-se então ao estaleiro prosseguindo a sua conduta, destruindo os trincos das portas ali existentes acederam ao contentor e ao interior da obra em construção e dali retiraram, pertença de AROUCONSTROI –Engenharia e Construções LDA.,
-fio de cobre em quantidade não apurada;
-1 martelo elétrico HIlti TE 500 230V, no valor de 657,74 euros;
-1 rebarbadora Hilti AG230-24D, no valor de 345,17 euros,
-1 rebarbadora Hilti AG125-13S, no valor de 265,61 euros,
-1 parafusadora Hilti SFC22-A1, no valor de 662,92 euros,
-2 carregador de bateria, C4/36-350 230v, de valor não apurado,
-4 baterias B22/3 Li-ion;
-1 chave de impacto SIW22-A1/2 Hilti, no valor de 683,45 euros,
-1 misturador cimento cola rubimix9bl, no valor de 140,00 euros,
-1 serra circular HIlti SCW70-1, no valor de 351,76 euros,
-1 maquina de furar TE7, no valor de 485,26 euros,
68. bens que carregaram na carrinha em que se faziam transportar e levaram consigo, ausentando-se do local.
[NUIPC 403/21.7PSLSB]
69. Pelas 22 horas de 22 de Março de 2021, os arguidos AA4 e AA5, juntamente com outros indivíduos de identidade não apurada, acordaram dirigir-se ao Estaleiro de obras, das instalações do IMT, sito Avenida 1, em Lisboa, com o propósito de ai se apoderarem de materiais e máquinas que ali viessem a encontrar.
70. Ali chegados, enquanto o arguido AA4 se manteve no exterior de vigia em contacto com AA5, este último e os indivíduos que ao acompanhavam, cortaram a corrente do cadeado de acesso ao portão da porta principal de acesso à obra, entrando no recinto.
71. Dirigiram-se então ao estaleiro prosseguindo a sua conduta, destruindo os trincos das portas ali existentes percorreram os contentores e acederam ao ao interior da obra em construção e dali retiraram, pertença de A...S.A.
-fio de cobre em quantidade não apurada;
-oito extensões elétricas,
-60 aparelhos de ar condicionado,
-um carrinho de mão;
bens no valor de 3.000,00 euros que carregaram na carrinha em que se faziam transportar e levaram consigo, ausentando-se do local.
[NUIPC 408/21.8PSLSB]
72. Pelas 23 horas de 23 de março de 2021, os arguidos AA4, AA1 e AA5, juntamente com outros indivíduos de identidade não apurada, acordaram dirigir-se ao Estaleiro de obras do edifício da AEG, sito na Rua 16, Alvalade, em Lisboa, com o propósito de ai se apoderarem de materiais e máquinas que ali viessem a encontrar.
73. Ali chegados, enquanto o arguido AA4 se manteve no exterior de vigia em contacto com AA5, os demais membros do grupo acederam ao estaleiro entrando no recinto e em concreto, destruíram fechaduras e cadeados logrando abrir as portas dos contentores, que ali se encontravam.
74. Os arguidos e as pessoas que os acompanhavam, do interior dos contentores retiraram, pertença da Embeiral Técnica Lda.;
-1 martelo elétrico demolidor, com mala, Hilti TE 800-AVR, no valor de 1353,37
-1martelo elétrico de picar e furar, sem mala, Hilti TE50-AVR, no valor de 735.53
-1 rebarbadora Hilti, AG 125-135, no valor de 265,61 euros,
-1 kit berbequim, com parafusadora e rebarbadora, Hilti, 2+SF 4-A22+Ag, no valor de 1.342,18 euros,
-1 bateria de parafusadora SF4-A22, de valor não apurado,
-1 carregador C4/36-350 230 v, de valor não apurado,
-2 bateria B22/5.2, Li-on, de valor não apurado,
-1 bateria B22/3.0, Li-on, de valor não apurado,
-1 bateria de martelo perfurador, TEA-A22, de valor não apurado
-1 bateria AG 125-A22, de valor não apurado,
-2 baterias, B22/5.2 , Hilti, no valor unitário de 162, 24 euros,
-1 pistola de ar quente, Einhel, TH-H-A, no valor de 19,07 euros,
-1 Coroa, sp-l abras M41, Hilti, no valor de 60,48 euros,
-1 Cinzel, TE-YP SPM 5/36, Hilti, no valor de 60,48 euros,
-1 Ponteiro, TE-SPX SM43, Hilti, no valor de 54,60 euros,
-1 Ponteiro, TE-YP SM 50, Hilti, no valor de 48,79 euros
75. Bens no valor total de 4.315,44 euros que carregaram na carrinha em que se faziam transportar e levaram consigo, ausentando-se do local.
[NUIPC 433/21.9PSLSB]
76. Pelas 23 horas de 26 de março de 2021, os arguidos AA4, AA1 e AA5, juntamente com outros indivíduos de identidade não apurada, acordaram dirigir-se ao Estaleiro de obra sito no n.º 6, ..., com o propósito de ai se apoderarem de materiais e máquinas que ali viessem a encontrar.
77. Ali chegados, enquanto o arguido AA4 se manteve no exterior de vigia em contacto com AA5, os demais membros do grupo acederam ao estaleiro e em concreto, lograram destruir as fechaduras das porta de acesso às três arrecadações ali existentes e do seu interior retiraram,
-1 martelo Makita, no valor de 110,00 euros,
-1 rebarbadora Makita,no valor de 53,75 euros,
-1 carregador de Baterias Makita, no valor de 38,25 euros,
-2 baterias para parafusadora Makita, no valor de 112,50 euros,
-1 maçarico a gás, no valor de 29,99 euros,
-2 extensões de 50 metros, no valor de unitário de 38,62 euros,
-uma escada no valor de 88,62 euros,
-100kg de sucata/cobre no valor de 120,00 euros,
-25 mt cabo preto 3x10, no valor de 69,40 euros,
-30 mt cabo preto 3x10, no valor de 67,61 euros,
-135 mt caboXV185, no valor de 1.528,88 euros,
-100 mt cabo laranja 2x2,5 no valor de 93,80 euros,
-60 mt cabo verde 3x1,5 no valor de 35,46 euros,
-100 cabo preto 3x1,5 no valor de 39,11 euros,
-100 mt cabo preto 3x2,5 no valor de 59,59 euros,
-200 mt cabo 2 condutores vp no valor de 144,00 euros,
-50 mtr cabo preto 3x4 no valor de 43,81 euros,
-4500 mt fio 1,5 no valor de 405,90 euros,
-300 mt fio 2,5 no valor de 43,95 euros,
-30 mt cabo laranja 5x6 no valor de 91,01 euros,
pertença da Ferreira & Mano Instalações Elétricas Lda., bens no valor total de 3.252,87euros.
78. Nas referidas circunstâncias, levaram também uma máquina de fusão eletrosoldavel, três conjuntos de ferramentas com retificadora, parafusadora, extensão elétrica de 50 metros, pertencentes a SOUJOPER, tudo no valor de 8.000,00 euros.
79. Os arguidos e os indivíduos que os acompanhavam carregaram os bens descritos na carrinha em que se faziam transportar e levaram consigo, ausentando-se do local.
[NUIPC 113/21.5GCBNV]
80. Pelas 21 horas de 3 de abril de 2021, os arguidos AA4, AA5 e AA7, juntamente com outros indivíduos de identidade não apurada, acordaram
dirigir-se ao Estaleiro de obra sito no n.º 16 da Rua 17, Samora Correia com o propósito de ai se apoderarem de materiais e máquinas que ali viessem a encontrar.
81. Ali chegados, enquanto o arguido AA4 se mantive no exterior de vigia em contacto com AA5, os demais membros do grupo quebraram o cadeado de acesso ao portão logrando entrar no referido estaleiro, e do seu interior retiraram, uma tonelada de fios de cobre, no valor de 4.000,00 euros, pertença da Marques Ferreira e Irmão –Demolições e Obras Públicas Lda, que carregaram na carrinha em que se faziam transportar e levaram consigo, ausentando-se do local.
[110/21.0GCMFR]
82. Pelas 21 horas, de 27 de abril de 2021, os arguidos AA4, AA5 e AA6, juntamente com outros indivíduos de identidade não apurada, acordaram dirigir-se ao Estaleiro de obras, sito na Rua 18, em Mafra, pertença de Edivisa Empresa de Construções S.A., devidamente vedado, com o propósito de aí se apoderarem de materiais que ali viessem a encontrar, dispondo-se ao recurso à força física para o efeito.
83. Ali chegados, AA4 manteve-se à distância vigiando, enquanto os arguidos AA5 e AA6 e os restantes indivíduos que os acompanhavam lograram aceder ao referido estaleiro e, de modo a obter objetos de valor, dirigiram-se a três contentores ali existentes, cortando os cadeados das respetivas portas, bem como acederam ao interior do quarto contentor através da quebra do vidro da janela.
84. Nas referidas circunstâncias, foram surpreendidos por AA16, ali trabalhador, que os interpelou interrogando o motivo de ali se encontrarem, ao que responderam que estavam autorizados a estar ali e efetuavam mudanças.
85. Como AA16 quis confirmar o que lhe transmitiam, com o recurso ao seu telemóvel efetuo uma chamada para AA17, funcionário da empresa EDIVISA Construções S.A. responsável pela obra ali em curso.
86. Quando o ofendido AA16 se voltou a aproximar dos arguidos e de quem os acompanhava, estes, através da força, retiraram-lhe o telemóvel.
87. Após, os arguidos e quem os acompanhava prenderam as mãos do ofendido por detrás das costas deste, assim o manietando, e, após, projetaram-no ao chão, onde este caíu sem qualquer apoio, assim lhe causando ferimentos na cara, dores e o agravamento de problema que tem no nariz e lhe afeta a respiração.
88. Na mesma ocasião, um dos membros do grupo, que agarrou um volume visível no bolso, referiu ter uma arma consigo.
89. Após, um dos membros do grupo manteve o corpo de AA16 no chão imobilizando-o com um joelho na zona do pescoço, impedindo-o de se mover, enquanto os demais retiravam e faziam seus os materiais do seu interesse que se encontravam nos demais contentores do estaleiro.
90. Em seguida, antes de se colocarem em fuga, conforme determinado pelo arguido AA4, o arguido AA14 fechou AA16 no contentor que ali se encontrava, trancando a porta ali o mantendo trancado e impedido de se ausentar do local e pedir auxílio.
91. O contentor em causa, onde o ofendido permaneceu trancado até algum tempo depois, nessa mesma noite, aí terem chegado AA17 e elementos da GNR, é um contentor marítimo, completamente fechado, sem qualquer abertura. Encontrava-se, à chegada destes, fechado através de trinco apenas existente no exterior, sendo impossível a sua abertura pelo interior.
92. Agindo do modo descritos os arguidos e os indivíduos que os acompanhavam, levaram consigo e fizeram seus as ferramentas e materiais de EDIVISA;
-um laser rotativo, no valor de 588,27 euros
-três martelos demolidores e mala marca BOSCH no valor de 1.846,51 euros
-duas rebarbadoras 230, marca BOSCH no valor 492,49 euros
-uma rebarbadora 125, marca BOSCH no valor de 105,87 euros
-um berbequim marca BOSCH no valor de 137,81 euros
-um berbequim bateria marca BOSCH no valor de 414,87 euros
-uma serra circular marca BOSCH no valor de 312,69 euros
-um aspirador de sólidos e líquidos marca BOSCH no valor de 852,21
-um martelo perfurador grande marca BOSCH no valor de 776,84 euros
-duas parafusadoras marca BOSCH no valor de 1.363,60 euros
-dois nível laser marca BOSCH no valor de 758,96 euros
-um compressor de ar marca DAEWOO no valor de 443,64 euros
-duas bombas submersível marca IDEAL DELTA no valor de 475,32 euros
-três extensões com 25 cm no valor de 110,70 euros
-uma pistola de silicone no valor de 7,38 euros
-duas extensões com três tomadas 50 cm no valor de 162, 36 euros
-dois discos de serra circular para madeira no valor de 88,56 euros
-um escadote de alumínio com 7 degraus no valor de 116,11 euros
-quatro discos diamante universal 250 o valor de 54,12 euros
-quatro discos diamante universal 115 no valor de 39,36 euros
-um dispensador para sabão liquido no valor de 13,41 euros
-cinco caixas de máscaras de proteção descartáveis no valor de 30,75 euros
-dois casacos tipo Parka no valor de 123 euros
-quatro caixas de capsulas Café Dolce Gusto no valor de 17,56
-quatro pacotes de copos de plástico 100 unidades no valor 10, 09 euros
-dois Projetores LED no valor de 417,14 euros
-um telemóvel no valor de 39,90 euros
-cinco brocas variada no valor de 49,20 euros
-dois ponteiros de martelo elétrico no valor de 24,11 euros
-40 unidades de luvas poliéster no valor de 24,11 euros
-30 litros de Gasóleo no valor de 130,78 euros
-uma corrente para grua no valor de 135,30 euros
-duas misturadoras de duche marca ROCA no valor de 150,80 euros
-duas misturadoras para duche com manipulo hospitalar marca ROCA no valor de 181,06 euros
-uma torneira de lavatório hospitalar marca ROCA no valor de 95,94 euros tudo no valor total de 10.591,51 euros.
93. Mais levaram os materiais da sociedade ACORDO;
-uma extensão com três tomadas 30 cm no valor 68,40 euros
-uma extensão com 50 cm no valor de 101,92 euros
-uma pistola para latas de espuma no valor de 48,15 euros
-um bate linhas no valor de 18,27 euros
-um aparelho de medidas de pinça no valor de 46,49 euros
-um aparelho de medidas normal no valor de 49,82 euros
-um detetor de corrente no valor de 29,89 euros
-um carregador de pilhas no valor 46,49 euros
-um Projetor 50WW no valor de 58,12 euros
-um jogo de brocas cronica no valor de 24,91 euros
-um jogo de brocas cranianas no valor de 24,91 euro
-30 metros de cabo tipo JE-H no valor de 154,98 euros
-70 metros de cabo tipo LICY no valor de 181,67 euros
-40 metros de fio FV16mm verde amarelo no valor de 118,08 euros
-60 metros de fio FV35mm verde amarelo no valor de 360,40 euros
–45metros de fio FV 35 mm azul no valor de 292,80 euros
-100 metros de fio FV 16 mm verde amarelo no valor de 295,20 euros
-80 metros de cabo XZ1 no valor de 152,52 euros
-30 metros de fio V25 no valor de 139,48 euros
-um nível de 30 cm com íman no valor de 19,93 euros
-60 metros de cabo XZ1 no valor de 93,73 euros
-um serrote para pladur no valor de 9,96 euros
-uma T-SHIRT azul ACORDO no valor de 6,15 euros
-um colete refletor ACORDO no valor de 5,66 euros
-uma garrafa de agua no valor de 50 cêntimos
-um desodorizante no valor de 4,99 euros e um perfume no valor de 15 euros, tudo no valor de 2.468,71 euros
94. Mais levaram fazendo seus cabos em cobre no valor de 1.019,67 euros, cabos em cobre no valor de 271,83 euros, um monoredutor de azoto e manómetro no valor de 492,00 euros
e Maçarico de oxi-acetilicendo no valor de 1.107euros, pertença da sociedade NBKLIMA tudo no montante total de 2.890,50 euros.
95. No dia 11 de julho de 2021:
A.
O arguido AA2 no interior da sua residência sita na Rua 19, em Lisboa, além do mais, detinha eletrodomésticos sem fatura/recibo/garantia e em concreto:
NO QUARTO
1- Um (1) Ar Condicionado da Marca LG com o número de série 008TKDW70794,
NO QUARTO
-Cinco caixas (5) de papelão, contendo em cada uma, no seu interior 4 caixas de raladores elétricas da marca SILVERCREST, perfazendo num total de 20 Raladores elétricos,
-Doze (12) embalagens de chão flutuante da marca Kronoswiss;
-Um Ar Condicionado da Marca LG,
NA COZINHA
-Uma (1) Placa de Vidro Cerâmica de cor preta da marca Siemens,
-Um (1) Forno de encastre da marca Franke com o número de serie IF20G0033816 de cor cinzenta,
-Um (1) Micro-ondas de encastre da marca Franke de cor cinzenta,
-Um (1) Frigorifico Combinado da marca Samsung com o número de serie 0USN49AN701524L de cor cinzento,
NA SALA
-Um (1) televisor LCD da marca LG de cor preta,
-Um (1) Ar Condicionado da Marca LG com o número de série 008TKRT70950,
B.
O arguido AA3 na residência sita na Rua 20, em Lisboa além do mais, detinha eletrodomésticos sem fatura/recibo/garantia e em concreto:
NO QUARTO
-1.150,00 euros em numerário, acondicionados numa caixa,
-165,00 euros em numerário acondicionados numa caixa,
-Duas (2) serras de cortar ferro,
-Uma (1) parafusadora Bosch,
-Uma (1) pistola de cola quente de marca Bosch,
-Um (1) berbequim e um conjunto de brocas,
NO QUARTO DOS PAIS DO VISADO
-Uma (1) televisão LCD, marca Kunf,
-Duas (2) televisões LCD, marca Samsung,
NA COZINHA
-Uma(1) máquina de secar roupa, marca INDESIT,
C.
O arguido AA4 na sua residência sita na Rua 21, Lisboa, além do mais, detinha eletrodomésticos sem fatura/recibo/garantia e em concreto:
QUARTO
–Um (1) ecrã LCD da marca “SAMSUNG”, com o número de série “OD4I3SGNC00006Z”,
–Um (1) saco com artigos de bricolage no seu interior, nomeadamente quatro tomadas elétricas, três pinceis, um rolo, uma espátula com cabo de madeira e uma espátula amarela em plástico;
–Uma (1) porta interior de cor branca sem marca ou modelo inscritos que se encontrava colocada no quarto dos filhos do visado
NA CASA DE BANHO
–Uma (1) máquina de secar da marca Candy, de modelo “Grando Vila”,
–Uma (1) máquina de lavar, da marca “LG” de modelo “TRUE STREAM”,
–Uma (1) porta interior de cor branca sem marca ou modelo inscritos que se encontrava colocada na casa de banho da residência
NA SALA
–Cinco (5) luzes led da marca “ARON” grandes e uma luz led da marca “aron” pequena
–Um (1) ecrã de tv ultrafino, de marca “LG”, de modelo “OLED65BX6LB”, com o número de serie 009MAJMJZ700,
–Um (1) aparelho de ar condicionado de marca “OLIMPIA”, de modelo “SPENDID”, com o s/n 3233AO220255 e uma máquina exterior de ar condicionado exterior da mesma marca, com o numero de serie 323OA0180379,
–Um (1) balança digital de marca “KMT STYLE”;
COZINHA DA RESIDÊNCIA,
–Uma (1) placa de fogão de marca “AEG”
–Uma (1) forno da marca “AEG”, com o numero de série 90803472,
–Uma (1) exaustor de marca “AEG”,
–Uma (1) termoacumulador da marca “TEKA”, com o numero de série MD206300430,
–Um (1) micro-ondas da marca “AEG”, com o numero de série 85211318,
–Uma (1) torneira de lava loiças da marca “ROUSSEAU”,
–Uma (1) máquina de lavar loiça da marca “AEG”, com o número de série 81610014,
–Uma (1) frigorifico da marca “BOSCH”, com o número de série 1867704,
–Uma (1) porta interior de cor branca sem marca ou modelo inscritos que se encontrava colocada na cozinha da residência C.
O arguido AA1 na residência sita na Avenina 2, além do mais, detinha eletrodomésticos sem fatura/recibo/garantia e em concreto:
NO QUARTO
–Uma embalagem de ovo Kinder de plástico de cor vermelha, contendo dissimulado no seu interior Heroína com o peso liquido de 1,956 gramas dividida em (5) cinco quartas acondicionadas em plástico transparente
NA COZINHA
–Um forno da marca Electrolux de cor preta, digital, com nº 94949614600, com a referência EOB2430CAX, com o nº de serie 04528092, localizado e encastrado no por baixo do tampo da cozinha
–Um micro-ondas da marca Electrolux de cor preta digital, com o número da serie93600072, localizado e encastrado no móvel por baixo do tampo da cozinha.
–Uma Máquina de lavar loiça da marca Teka, modelo DFI 46950, de cor cinzenta de encastrar.
–Uma máquina de lavar roupa da marca AEG, de cor branca e cinzenta, modelo L7WEE962, com o número de serie 11100024, localizada por baixo da bancada da cozinha,
–Um frigorifico estilo Americano de cor branca, da marca Whirlpool, sem número de série, localizado na cozinha.
D. O arguido AA5 na sua residência sita Rua 23, em Lisboa, além do mais, detinha eletrodomésticos sem fatura/recibo/garantia e em concreto:
NO QUARTO
-220 € (duzentos e vinte euros) em numerário do BCE, localizado por trás de uma fotografia, numa moldura na parede.
-1 (um) mini frigorifico / garrafeira, de cor preta.
-1 (um) lavatório sem marca de cor branco, localizado debaixo da cama.
-1 (um) caixote de lixo de gaveta, localizado no chão do quarto.
NO QUARTO DOS PAIS DO VISADO
-24 (vinte e quatro) caixas de parquet e 15 (quinze) réguas de parquet soltas, da marca ARTENS, localizadas debaixo da cama.
NA COZINHA
-1 (uma) maquina de lavar roupa da marca ARISTON HOTPOINT modeloNS823WKSPTN como numero de série 682048011295, localizada por baixo da bancada da cozinha.
NA SALA
-1 (um) chuveiro da marca GROHE modelo Tempesta, localizado num canto da sala.
-4 (quatro) LED's de encastrar quadrados da marca ARON, localizados num canto da sala.
-2(dois) LED's redondos da marca LIGHTING, localizados num canto da sala.
-2 (dois) LED's redondos da marca LIGHTING, localizados num canto da sala.
-1 (um) LED quadrado da marca LIGHTING, localizado num canto da sala.
-1 (um) LED da marca SIMON BRICO modelo Fluolight, localizado num canto da sala.:
-1 (um) rolo de fita de isolamento, localizado num canto da sala.
-2 (dois) baldes novos e 1 (um) usado de tinta da marca CYN modelo Vinyl Clean de 15 litros, localizado num canto da sala.
-6 (seis) portas de interior de residência de cor branca, localizados num canto da sala.
-1 (uma) bancada lava loiça duplo da marca TEKA, modelo Belinea R5152B580, localizado num canto da sala.
-1 (uma) extensão elétrica da marca LEXMAN de 20 metros, localizado no chão da sala.
E.
O arguido AA6 na residência sita na Rua 24, Lisboa, além do mais, detinha eletrodomésticos sem fatura/recibo/garantia e em concreto:
NO HALL DE ENTRADA
–Uma mala de ferramentas de cor preta, com um conjunto de chaves de caixa de ½ e 1/4, da marca Beta, modelo Easy, localizados no chão
–Uma mochila da marca Adidas de cor preta com uma tesoura de corte de cor vermelha e 22 abraçadeiras de 60cm, localizada no chão
–Um taco de basebol de cor preta, localizado junto da porta de entrada,
–Uma mochila com padrão camuflado de cor acastanhada, contendo no seu interior um conjunto de chaves sextavadas e dois alicates de corte, localizada no chão
–Duas serras de cortar ferro, localizadas na quinta gaveta no aparador
–Uma arma elétrica taser de fabrico artesanal
–Uma parafusadora elétrica, sem fio e respetivo carregador, da marca Parkside, S/N 148723, localizado na terceira gaveta do aparador.
–Duas serras de cortar ferro, localizadas na terceira gaveta do aparador.
-Uma rebarbadora sem fio da marca Hilt de cor vermelha, modelo AG125-A22 S/N 615518, com duas baterias e respetivo carregador, localizados em cima do aparador.
NA SALA DA RESIDÊNCIA,
–Uma arma de airsoft do tipo pistola, de cor preta, sem qualquer inscrição, localizada no interior do móvel da sala,
–Uma caixa de mosaico de 20X245cm, da marca Avalon CN, de cor cinzento,
–Duas impressões recortadas da letra “O”, de tamanho semelhante às letras da chapa de matrícula, localizados no móvel superior da sala,
–Um GPS da marca TOMTOM e respetivo carregador, localizado no móvel superior.
NA COZINHA
–Uma placa de indução da marca Siemens, instalada na cozinha sem o número de série visível.
–três caixas de revestimento cerâmico da marca Revigres, modelo Trafic Mix, 30X60RECT,
NO QUARTO EM REMODELAÇÃO,
–seis caixas de chão flutuante da marca Krono Swissde cor castanho,
–Uma Serra circular da marca Bosh Modelo GKS85,
–Uma retificadora da marca Hikoki, modelo G13SW(s) 125mm, com disco de diamante
-duas portas em faia de 2mtsX80cm,
NO WC
–Uma máquina de lavar roupa da marca Electrolux, modelo EW2F4822AB, com o S/N 04200677
F.
O arguido AA7 na sua residência sita na Rua 25, Lisboa, além do mais detinha eletrodomésticos sem fatura/recibo/garantia e em concreto:
NO QUARTO
-15 (quinze) notas com o valor facial de 20€, perfazendo um total de 360€ (trezentos e sessenta euros) do Banco Central Europeu, no interior de uma pasta.
-Um par de luvas de trabalho, de cor preto, localizadas e apreendidas em cima do parapeito da janela, questionado o visado o mesmo disse ser de sua propriedade.
-Uma (01) balaclava de cor preto, localizada em cima do parapeito da janela, questionado o visado o mesmo disse ser de sua propriedade.
-Um (01) comando de um ar condicionado, da marca HTW, modelo RA1A1, de corbranco.
-Uma (01) torneira misturadora monocomando para lava-louças, da marca Teka, modelo SP 995, ainda embalada, na primeira gaveta de uma comoda.
-Uma (01) balaclava de cor preto, localizada em cima do parapeito da janela.
-Um (01) x-ato, da marca Magnusson, de cor laranja, preto e prateado, localizado e apreendido no sommier.
-Uma (01) chave de roquete, com pega de cor preto, no sommier.
-Um (01) martelo de cor azul e preto, da marca Dexter, no sommier.
-Três (03) caixas de cartuchos de fogo pirotécnico, da marca Triplex, sendo duas caixas de de 9 (09) cartuchos e uma caixa de dezasseis (16) cartuchos,
-Uma (01) bainha com dois punhais, um com 12 cm lâmina,
-Uma (01) moca em madeira, localizada e apreendida em cima do guarda roupa.
-Um (01) esquentador da marca Vulcano, modelo Sensor Compacto 2, de cor branco, com o número de série8370--079-000023-7736505010, dentro do guarda roupa.
-Uma (01) moca em madeira, dentro do guarda roupa.
-Uma (01) mira telescópica, da marca Gamo, modelo LC-4x32 WR, dentro do guarda roupa.
-Uma (01) munição de salva, com a inscrição CBC 90, calibre 5,56, no interior de uma caixa, dentro do guarda roupa.
CORREDOR JUNTO AO QUARTO
-Um (01) par de ténis da marca Nike, de cor preto e branco, localizados numa sapateira junto à entrada do quarto do visado, o mesmo disse serem de sua propriedade.
O falecido AA18, no interior da sua residência sita na Rua 26,Benavente, além do mais, detinha eletrodomésticos sem factura/recibo/garantia e em concreto:
NO ANEXO CONTIGUO À COZINHA DA HABITAÇÃO;
-Seiscentos e dez euros em numerário (610,00€), foi localizado em cima da bancada.
-Mil e duzentos euros em numerário (1200,00€), e duas folhas com anotações, de nomes, moradas e contactos, localizado em cima da bancada dentro de uma bolsa de cor preta.
-Um (1), caderno de anotações, de nomes, moradas e contactos, de cor preta, localizado em cima da bancada.
NO ANEXO CONTIGUO À HABITAÇÃO, FUNCIONANDO COMO ARMAZÉM E GARAGEM:
-Um (1), caderno contendo anotações de nomes, moradas e contactos, de cor preta, localizado dentro de um bolsa preta em cima da banca situada à esquerda do acesso da residência ao anexo.
-Uma (1), Máquina de lavar roupa, da marca “AEG”, modelo L9FEB946, número de série 11400049, ainda embalado.
-Uma (1), placa de cozinha, da marca “TEKA”, com o código 112520015, cor cinzenta, ainda dentro da caixa.
-Um (1), micro-ondas, da marca “TEKA”, com modelo MS622BIS L, ainda no interior da respetiva caixa.
-Um (1), forno, da marca “SIEMENS”, com modelo HB676GBS1/91, ainda no interior da respetiva caixa.
-Treze (13), aparelhos de ar condicionado, da marca “DAIKIN”, ainda no interior das respetivas caixas.
-Sete (7), máquinas de lavar de alta pressão, da marca “Karcher”, uma de modelo K7, umde modelo K4 e cinco modelo K5, ainda no interior das respetivas caixas à exceção do modelo K4.
-Uma (1), máquinas de lavar de alta pressão, da marca “DAEWOO”, com o numero de série DPW0567LMESP1803, de cor laranja.
-Uma (1), máquinas de lavar de alta pressão, da marca “KRANZLE”, modelo Profi 195 TST, com o numero de série MF-33082055, de cor azul e cinzento.
-Dois (2) fornos com os números de série 161202439 e 154801569, e dois (2) micro-ondas de marca “DE DIETRICH”, modelos F-95060 (1),ambos de cor preta.
-Um (1 ) frigorifico, da marca “Eletrolux”, modelo LRB3DE18S, com o número de série 04900014, de cor branca.
-Uma (1 ) Máquina de lavar louça, da marca “Eletrolux”, modelo KEAD7200L, com o número de série 054211567, de cor cinzenta.
-Dois (2) Fornos, da marca “GAGGENAU”, modelos BOP250132/01, com os números de série 360110628633000030 e 360110628633000023, de cor cinzenta.
-Um (1) combinado de arca e frigorifico, de encastrar, de marca “SIEMENS”, modelo QI81RAFE0, com o número de série 18655922, decor branco.
-Uma (1) bomba de calor sanitária, marca “SOLIUS”, modelo SWS2005, com a capacidade de 200 Litros, de cor cinzenta.
-Um (1) exaustor de marca “SIEMENS”, como número de série 339091017378006803, de cor preta.
-Um (1) frigorifico de marca “BOSCH”, modelo Eletronix, de cor preta.
-Nove (9) aparelhos de ar condicionado, da marca “DAIKIN”, de modelo 3MXM68N2V1B9, ainda nas respetivas caixas.
-Um (1) aparelho de ar condicionado de interior, da marca “DAIKIN”, de modelo MA-09NXD0, número de série3419853420903240840102, de cor branca.
-Vinte e quatro (24) aparelhos de ar condicionado exteriores, da marca “DAIKIN”, demodelo desconhecido, ainda nas respetivas caixas.
-Dois (2) Micro-ondas -Grill, da marca “GAGGENAU”, modelo BMP224130, com os números de série B17095 e B17111, de cor cinzenta.
-Cinco (5) esquentadores a gás, da marca “VULCANO”, modelo Sensor compacto 2, com os número de série 8370-040000300-7736505008, 8370-954-0000447736505008, 8370-079-000020-7736505010, 8370-040-000311-7736505008 e 8370-954-000163-7736505008, de cor branca.
NA OFICINA
-Um (1) aspirador industrial, marca “KARCHER”, modelo profissional, com o número de série 06188010240, de cor cinzenta e amarelo, em bom estado de conservação.
-Uma (1) Máquina de lavar de alta pressão, marca “KARCHER”, modelo profissional, com o número de série 08387700211, de cor cinzenta e amarelo, em bom estado de conservação.
-Nove (9) Projetores, de vários tamanhos e modelos, em bom estado de conservação. -Uma (1) Rebarbadora, da marca “BERNER”, a bateria de 12v, de cor azul, em bom estado de conservação.
-Uma (1) caixa de cartão contendo diversos tubos de silicone e buchas químicas, ainda selados, em bom estado de conservação.
-Uma (1) rebarbadora, da marca “DEWALT”, cor amarela, com o número de série D28414, em estado razoável de conservação.
-Uma (1) rebarbadora, da marca “MAKITA”, cor preta, de modelo GA9050, em estado razoável de conservação.
-Duas (2) rebarbadora, da marca “HILTI”, de modelo AG115-8, ambas de cor vermelha,
-Quatro (4) extensões de bobine, duas de cor azul, uma de cor preta e outra de cor azul, em estado razoável de conservação.
NA CASA DAS MÁQUINAS
-Um (1) combinado de arca e frigorifico, de encastrar, de marca “LIEBHERR”, modelo desconhecido, com o número de série desconhecido, de cor branco.
NO ARMAZÉM
-Um (1) frigorifico combinado, de marca “TEKA”, de modelo desconhecido, com o número de série desconhecido, ainda embalado na caixa.
-Dois (2) Micro-ondas, de marca “AEG”, de modelo M29, e com os números de série 04001399 e 93400545, um deles ainda se encontrava embalado na caixa.
-Dois (2) Micro-ondas, de marca “ZANUSSI”, de modelo VSGFE, e com os números de série 94700011 e 91600026, ainda embalados nas caixas.
-Quatro (4) Aparelhos de ar condicionado, de marca “TOSHIBA”, de modelo desconhecido e com os números de série 02800009, 02800017, 12200085, 12200089 e 12400196, ainda embalados nas caixas.
-Dois (2) Frigoríficos da marca “TEKA”, de modelo desconhecido e com os números de série desconhecidos, de cor preta, ainda embalados nas caixas. Localizado no interior do armazém.
-Cinco (5) Caixas contendo mobiliário de cozinha, modelos V32-1, V28-1, V24-1 e V25-1, ainda embalados nas caixas.
-Uma (1) Máquina de lavar louçã, da marca “BOCH”, modelo super silence, com o número de série SMV46JX03E/63.
-Quatro (4) Máquina de lavar louça, da marca “TEKA”, modelo DFI46950, com o número de série SMV46JX03E/63, ainda embalados na caixa.
-Um (1) Micro-ondas, da marca “ARISTON” modelo HOTPOINT, com o Número de série 812040032221, de cor preto, não embalado.
-Dois (2) Micro-ondas, da marca “TEKA” modelo MS622BISL, ainda embalado nas caixas.
-Um (1) Micro-ondas, da marca “FRANKE”, com o número de série IF20A6000230, de cor cinzento e preto, não embalado.
-Um (1) Micro-ondas, da marca “TEKA”, com o modelo MB620BI, com o número de série TP20AE00630, de cor cinzento, não embalado.
-Dois (2) Micro-ondas, da marca “ARISTON”, com o modelo MD664IXHA, sendo apenas visível um dos números de série, nomeadamente o número de série 859991001960, de cor preto, ainda embalados em caixa.
-Um (1) Micro-ondas, da marca “ELECTROLUX”, de modelo e número de série desconhecidos, de cor preto, não embalados.
-Um (1) forno, da marca “SIEMENS”, de modelo HT6B3MC0, com número de série CM636GBW1/79, de cor preto, não embalado.
-Um (1) Micro-ondas, da marca “TEKA”, com o modelo ML820BI, com o número de série TP20A700266, de cor preto,não embalado.
-Dois (2) Micro-ondas, da marca “ARISTON”, com o modelo MN214TXHA, de cor cinzento, não embalados.
-Seis (6) Aparelhos de ar condicionado, marca “HISENSE”, com o modelo R32, de cor branca, não embalados.
-Dois (2) Micro-ondas, da marca “FRANKE”, de modelos FMW250SMGXS, ainda embalados na caixa.
-Um (1) Micro-ondas, da marca “BOSCH”, com o modelo BEL554MS0, com o número de série 3409536380401021100044, ainda embalado na caixa.
-Oito (8) Caixas de cartão, contendo no seu interior, trinta edois (32) trituradores, da marca “SILVERCREST”.
-Nove (9) placas de cozinha, da marca “TEKA”, de cor preta, ainda embaladas nas Caixas.
-Sete (7) caixa de mobílias, do estabelecimento comercial “IKEA”, com uma etiqueta de inscrição de destino “Santo António da Charneca”.
-Um (1) Aparelho de ar condicionado, marca “SOLIUS”, com o modelo Ecotank Split, com o número de série 2409674560106060100012, de cor cinzento, não embalado.
-Um (1) conversor de corrente elétrica, da marca “JUICE BOOSTER”, modelo EA-JC77, de cor cinzento.
-Um (1) Micro-ondas, de marca “AEG”, de modelo Micro Mate duo, com os números de série 62300015, de cor preto e cinzento, não embalado na caixa.
-Uma (1) placa de cozinha, da marca “FRANK”, com o modelo FHR604CTBK, ainda embalado nacaixa, em bom estado de conservação.
-Uma (1) placa de cozinha, da marca “ARISTON HOTPOINT”, com o modelo HQ2960, com o número de série 902045001099 em bom estado de conservação.
-Uma (1) placa de cozinha, da marca “ARISTON HOTPOINT”, com o modelo HQ9960S9E, com o número de série 902045001176, não embalado e em bom estado de conservação.
-Uma (1) placa de cozinha, da marca “TEKA”, com o modelo TB 6415, com o número de série SC207QO2043, não embalado e em bom estado de conservação.
-Uma (1) placa de cozinha, da marca “FRANKE”, com o modelo FHSM6044IBK, com o número de série IP20G(letra impercetível)035252 , não embalado e em bom estado de conservação.
-Quatro (4) placa de cozinha, da marca “ARISTON”, com o modelo HQ2960SNE, com o número de série 902045001149, 902045001132, 902045001148 e 902045001147, não embalado e em bom estado de conservação.
-Uma (1) placa de cozinha, da marca “ZANUSSI”, com o modelo ZEI6240FBV, com o número de série 00900077, não embalado e em bom estado de conservação.
-Doze (12)aparelhos de ar condicionado, da marca “DAIKIN”, ainda embaladas nas suas caixas.
-Uma (1) extensão elétrica, da marca “BRENN ENSTUHL”, de 40 metros.
-Quatro (4) caixas de chão flutuante, da marca “ARTENS”, duas caixas seladas e duas caixas abertas.
-Sete (7) caixas contendo chuveiros, da marca “GROHE”.
-Dez (10) caixas contendo lâmpadas de LED, da marca “ARON”, sendo cinco caixas de 6W e cinco caixas de 18W.
-Duas (2) caixas, de ligações de chuveiro, da marca “GROHE”.
-Cinco (5) caixas de espelhos etrês (3) caixas de tomadas de eletricidade, da marca “EFAPEL”.
-Quatro (4) caixas de torneiras, da marca “CIFIAL”.
-Quatro (4) caixas de torneiras, da marca “GAMOX”.
-Treze (13) latas de tinta, da marca “CIN”, sendo onze de 20 litros e duas (2) de 5 litros.
-Oito (8) latas de tinta, duas de marca “NEUCE”, quatro da marca “BARBOT” e duas da marca “MATINK”.
-Catorze (14) Caixa de torneiras da marca “GROHE”.
-Duas (2) Caixa, contendo tampas sanitárias, da marca “ROCA”.
-Um (1) Rolo de cortiça aglomerada, embalado, da marca “CR CONCEPT”.
-Um (1) Rolo de cabo elétrico, de cinco fios, de cor preta.
-Quatro (4) Rolos de cabo elétrico, de quatro fios, da marca “MIGUELEZ”, de cor branco.
-Cinco (5) Extensões de bobine, sendo quatro de cabo de cor preta eum de cor laranja abo elétrico, de cinco fios, de cor preta.
-Quinze (15) caixas de torneiras, da marca “OPA”, sendo seis caixas de misturadoras de cozinha e nove caixas contendo torneiras de lavatórios.
-Trinta e duas (32) caixas de torneiras, da marca“PIN”.
-Sete (7) Caixas de torneiras, da marca “ZENIT”.
-Quinze (15) Caixas de torneiras, sendo três da marca “B&M”, três da marca ”Linha Perfeita”, oito sem da marca e uma da marca “HEI”.
-Três (3) Caixas de Piaçabas, três caixas de tampas sanitárias e um conjunto sanitário, composto por piaçaba e suporte de papel.
-Três (3) Caixas de toalheiros verticais.
-Sete (7) Lavatório de cozinha em inox.
-Quatro (4) Computadores de rega, da marca “GARDENA” e dois (2) programadores elétricos da marca “CLABER”.
-Duas (2) Torneiras, da marca “TRES” e duas (2) torneiras da marca “BRUMA”.
-Cinco (5) Dispensadores de água, sem marca e modelo.
-Um (1) Torneira de Base de Duche da marca “GROHE”.
-Duas (2) Caixas de chuveiro, da marca “GROHE”.
-Três (3) Caixas de fechaduras, contendo um total de trinta e seis (36) fechaduras.
-Quatro (4) Caixas com diversos puxadores de armários em inox.
-Um (1) Lava louça em inox, da marca “DELINEA”.
-Um (1) Micro-ondas, de marca “FRASA”, de modelo FMO-60420.
-Uma (1) Caixa com duas torneiras de duche, da marca “BRUMA”.
-Vinte seis (26) latas de tinta, de 15 litros, sendo três da marca “ROBBIALAC”, quatro da marca “BARBOT”, cinco da marca “TKROM”, cinco da marca “TOJAL COR”, um de marca “NITIM”, uma de marca “KNAUF”, uma de marca “COLTIM”, uma da marca ”TINTAS DINOSSAURO”, uma de marca “ISOLOMA”, uma de marca “DR-CRILTEX”, uma de marca “LA. LISBOA AMORIM”, uma de marca “DURAVAL” e uma de marca “CIN”.
-Um (1) Espelho de casa de banho com ligação elétrica.
-Quatro (4) motosserras, uma de marca “NUTOOL”, uma de marca “STIHL MS231”, uma motosserra elétrica da marca “DORMAX KSE 2400” e uma sem marca e modelo cor de laranja e cinzento.
-Seis (6) Jerrican, três de cor preta e três de cor vermelha. Localizado no interior do armazém.
-Um (1) Micro-ondas, de marca “FRASA”, de modelo FMO-60420.
-Uma (1) Máquina de lavar a alta pressão, da marca “NILFISK C135.1”, cor azul.
-Dezassete (17) cabos elétricos de diversos tamanhos e cores.
-Uma (1) caixa de plástico, contendo três serras de corte de ferro, quatro cortadores de diamante, sete limas de meia cana de doze, três conjuntos de serras para metal, dois níveis da marca “STABILA” de 70 cm , de cor amarelos e três brocas de 17 mm da marca “RISS”.
-Um (1) Gerador a combustível, da marca “MOSA”, modelo GE6500. Localizado no interior do armazém.
-Dois (2) dois móveis de cozinha, de cor branco e preto, com porta vertical.
NO PÁTIO TRASEIRO ENTRE A PISCINA E O ARMAZÉM,
-Quarenta e duas (42) pranchas de madeiras de cor amarela.
-Sete (7) aparelhos de ar condicionado, da marca “MIDEA”, sendo quatro de modelo MOUU-18FN8QDO e três de modelo M30-27FN8-Q, todos de cor cinzenta.
NO BARRACÃO SITUADO NAS TRASEIRAS DA PISCINA,
-Uma (1) máquina de corte de diamante, com arrefecimento a água, da marca “RUBI”, modelo DC-250-1200, com o número de série 402046, de cor cinzento e vermelho.
-Uma (1) máquina/mesa de corte de madeira, da marca “DEWALT”, de cor amarela, cinzenta e preta.
-Uma (1) máquina/mesa de corte angular, da marca “EINHELL”, de cor amarela, cinzenta e preta.
-Uma (1) serra de esquadria, da marca “EINHELL”, de modelo TC-SM 2531/2U, como número de série 2020/07/P-20-2127, de cor vermelha e cinzenta.
-Seis (6) Pés de cabra.
-Cinco (5) corta cavilhas, de várias cores.
-Seis (6) Rebarbadoras, sendo uma da marca “DEWALT”, de modelo DWE490 –QS, com o número de série 047954, um da marca “EAC”, modelo AG22-230, com o número de série 01040328K2015, uma da marca “BOSCH”, modelo GWS 700, com o número de série 910109608, de cor azul, uma de marca “WURTH MASTER”, de modelo EWS 115, com o número de série 0702 480 X, de cor cinzenta, uma de marca “WURTH MASTER”, de modelo EWS 125-ES, com o número de série 0702 473 X, de cor cinzenta e uma de marca “HILTI” de cor vermelha.
-Cinco (5) ferramentas portáteis da marca “HILTI”, de cor vermelha, com baterias e carregadores, composto por três parafusadoras, uma rebarbadora e um berbequim.
-Duas (2) extensões de bobine.
-Um (1) Caixa de distribuição de corrente elétrica, da marca “PCELECTRIC”, de modelo9030206.
96. O arguido AA7 detinha, então e, em concreto duas mocas em madeira com 53 cm de comprimento, adaptando uma das extremidades como pega, sem fim ou utilidade doméstica, com o único propósito de utilizá-las como meio de agressão a terceiros, uma vez que aquelas pelas suas características são aptas a causar lesões no corpo e na saúde dos atingidos.
97. O arguido AA7 bem conhecia as características dos artigos descritos, bem como a sua perigosidade e sabendo que não os podia transportar consigo, ainda assim, não se inibiu de o fazer.
98. O arguido AA1 detinha 5 doses de heroína acondicionada no ovo Kinder em plástico, com o peso líquido de 1,956 gramas, correspondentes a 3 doses individuais diárias [Exame pericial LPC fls. 2430], conhecendo bem a natureza estupefaciente das substâncias que detinha estando ciente de que a droga por ele detida era altamente nociva para a integridade física e psíquica e bem assim para a saúde de quem a consumisse, e sabia que não era titular de nenhuma autorização para transportar ou deter as retro mencionadas substâncias estupefacientes.
99. O arguido AA1 bem sabia que não poderia deter o referido produto estupefaciente, e, ainda assim não se inibiu de agir do modo descrito.
100. O arguido AA1 detinha o referido produto estupefaciente com o propósito de o consumir.
101. Os arguidos acima identificados e, nos casos referidos, as pessoas não identificadas que os acompanhavam, agiram em grupo de modo organizado e determinado à comissão dos ilícitos descritos, mediante propósito comum e planos previamente gizados, aceitando as tarefas que lhes eram atribuídas e conformando-se com o resultado das condutas que cada um deles viesse assumir.
102. Os arguidos AA4 e AA5, juntamente com os indivíduos de identidade não apurada que os acompanhavam, com a conduta descrita relativa ao inquérito n.º 96/21.1GBMFR (factos de 25 de Fevereiro de 2021), quiseram entrar em residência alheia, com o intuito de fazer seus os bens que ali viessem a encontrar, agindo contra a vontade do seu legitimo proprietário, o que apenas não lograram por motivos alheios à sua vontade, pois foram surpreendidos pela proprietária que o impediu de prosseguir a sua conduta.
103. Os arguidos AA2, AA3, AA4, AA1, AA5, AA6 e AA7, com a conduta descrita, quiseram e conseguiram entrar em residências e estaleiros de obra, cujo acesso lhes era vedado, com o intuito de fazer seus os bens que ali viessem a encontrar, agindo contra a vontade do seu legitimo proprietário, o que visaram e conseguiram.
104. Os arguidos AA4, AA1, AA5, AA14 e AA7, juntamente com as pessoas que os acompanhavam, com a conduta descrita (factos relativos aos inquéritos 345/21.6PSLSB e 110/21.0GCMFR) quiseram entrar em estaleiros de obras, cujo acesso lhes era vedado, com o intuito de fazer seus os bens descritos, agindo contra a vontade do seu legitimo proprietário, para tanto recorrendo à força física, molestando os ofendidos no corpo e saúde, causando-lhes temor quer por referirem ter uma arma, quer pela sua superioridade numérica, quer pela violência exercida, impedindo-os de resistir, concretizando os seus intentos. 105. Os arguidos AA4, AA5 e AA6, juntamente com os indivíduos que os acompanhavam, previram e quiseram, encerrar AA16, no interior do contentor, contra a sua vontade, bem sabendo que ao atuar da forma descrita o limitavam na sua liberdade de locomoção e auto determinação, impedindo-o de sair pelos meios (inquérito 110/21.0GCMFR).
106. Os arguidos atuaram, nos termos acima descritos, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que tais atos eram proibidos e punidos por lei.
ii) No processo identificado em b) o arguido foi condenado pela prática dos seguintes factos:
1. AA19 (doravante, AA19) exerceu funções como Guarda Prisional no Estabelecimento Prisional de Lisboa (EPL), pelo menos desde o ano de 2010.
2. Enquanto Guarda Prisional, AA19 era trabalhador da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), com funções de segurança pública em meio institucional, tendo por missão garantir a segurança e tranquilidade da comunidade prisional, mantendo a ordem e segurança do sistema prisional e assegurando o respeito pelo cumprimento da lei e das decisões judiciais.
3. Quando no exercício das suas funções, era agente de autoridade.
4. Desde data não concretamente determinada, mas seguramente situada no final do ano de 2014, AA19 começou a dedicar-se à introdução de esteroides e telemóveis no EPL, a troco de dinheiro.
5. O trânsito e introdução das referidas substâncias e equipamentos passaram a ser assegurados por AA19, que contou para a execução de tal atividade com os préstimos de reclusos.
6. Em data não concretamente determinada do ano de 2014, AA19 foi colocado na Ala B do EPL, onde então se encontrava recluso, AA20.
7. Assim, em data não concretamente apurada, mas situada entre os anos de 2014 e 2015, os arguidos AA19 e AA20 acordaram colaborar juntos na introdução de anabolizantes e telemóveis naquela ala do Estabelecimento Prisional de Lisboa, a troco de contrapartidas.
8. AA19, com o auxílio de AA20, agora na Ala B do EPL, continuou a sua atividade de introdução de anabolizantes e telemóveis no EPL, sendo estas mercadorias depois entregues por AA20 a outros reclusos, a troco de dinheiro, que depois era repartido entre ambos.
9. Era AA20 quem recebia os pedidos dos reclusos, os quais transmitia depois a AA19.
10. Era também AA20 quem tratava de obter, no exterior, os telemóveis solicitados, utilizando para tanto o seu filho AA21 que, depois, os entregava a AA19.
11. Quanto aos anabolizantes era AA19 quem diligenciava pela sua obtenção.
12. Por cada telemóvel era cobrado ao recluso, que o requisitava e recebia, uma quantia não concretamente apurada, sendo que por cada telemóvel entregue o Arguido AA19 recebia € 70,00 em numerário e em cada três telemóveis entregues, AA19 recebia € 140,00, sendo o total ou parte do remanescente o lucro do recluso AA20, também em valor não concretamente apurado.
13. A maior parte dos contatos ocorridos entre AA19 e AA20 ocorriam através de telefonemas ou mensagens SMS, utilizando para tal os correspondentes telemóveis com os cartões n.º .......61 (AA19) e .......34 (AA20).
14. Posteriormente, AA20 foi transferido, mais concretamente em 22 de Junho de 2015, para o Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus.
15. No entanto, continuou a manter contactos telefónicos com AA19 e a introduzir, através deste e a troco de dinheiro, telemóveis e anabolizantes no EPL.
16. Os contactos eram estabelecidos através dos telefones com os números .......34 (AA20) e .......61 (AA19).
17. Assim aconteceu, designadamente, nas seguintes situações:
18. No dia 9 de Agosto de 2015, AA19 e AA20 trocaram diversas SMS, onde combinaram pormenores para uma introdução de anabolizantes, no caso Winstrol, e telemóveis, no EPL .
19. Tais telemóveis, em número não apurado, foram posteriormente, em 22 de Agosto de 2015, introduzidos, juntamente com os anabolizantes Winstrol, por AA19 no EPL e entregues, mediante pagamento, aos reclusos que os solicitaram
20. No dia 21 de agosto de 2015, AA19 e indivíduo não identificado trocaram diversas mensagens telefónicas onde combinaram a entrega de mais telemóveis e anabolizantes a AA19, mais concretamente perto do ginásio por ele frequentado.
21. Tal encontro veio a ocorrer nesse mesmo dia, tendo sido entregue a AA19 três caixas, tendo o indivíduo não identificado afirmado que ficaram a faltar duas caixas.
22. Entre os dias 21 e 26 de agosto de 2015 AA19 introduziu no EPL número não determinado de telemóveis e quantidade não apurada de anabolizantes.
23. Todas as entregas/receções e distribuições foram realizadas com a colaboração de um recluso do EPL conhecido pela alcunha “AA22”, que distribuiu depois os telemóveis e os anabolizantes pelos respetivos reclusos.
24. No dia 25 de setembro de 2015, AA20 voltou a contactar AA19, questionando-o sobre quando é que poderia ir “treinar” com o filho, código utilizado por ambos para a entrega de telemóveis e anabolizantes.
25. AA19 respondeu que na quinta-feira, referindo-se mais concretamente ao dia 8 de outubro de 2015.
26. Seguiram-se diversos contactos estabelecidos por SMS entre ambos, entre os dias 4 e 7 de Outubro de 2015, combinando a introdução de telemóveis e testosterona no EPL .
27. Contudo, em meados de Outubro de 2015, AA19 sofreu um acidente, seguido de intervenção cirúrgica, que o incapacitou fisicamente e determinou a sua baixa médica até meados do mês de Março de 2016.
28. Por esse motivo, esta entrega no EPL não se veio a concretizar.
29. Após terem conversado sobre a impossibilidade de entrega dos objetos por parte de AA19, no dia 14 de Novembro de 2015, por não ter conseguido fazer a introdução no EPL, AA19 devolveu a AA21 os telemóveis que havia recebido para entrega aos reclusos
30. A entrega ocorreu nas imediações da estação ferroviária de Coina.
31. Esta atuação concertada entre AA20 e AA19 terminou, porém, em setembro/outubro de 2015, com a situação que afetou AA19.
32. Reiniciada a atividade profissional entre Abril e Maio de 2016 AA19 deu também reinicio à atividade de introdução de anabolizantes e telemóveis no EPL.
33. AA19 acordou e passou então a atuar, de forma mais ativa, juntamente com AA23 (doravante AA23), também recluso no EPL de Lisboa.
34. Após recolher as encomendas junto dos reclusos, AA23 transmitia essas informações a AA19, o qual introduzia tais mercadorias no EPL, e que o primeiro distribuía naquele estabelecimento.
35. Nesta atividade, AA23 contava com a ajuda do seu irmão AA1 (doravante, AA1), que, do exterior, obtinha os telemóveis.
36. Os telemóveis ou eram adquiridos diretamente por AA1 ou eram-lhe entregues por familiares dos próprios reclusos a quem se destinavam.
37. AA23 e AA1 controlavam os pagamentos nas contas bancárias utilizadas por ele e pelo irmão AA1 para o efeito, nomeadamente as contas bancárias tituladas pela mãe de ambos, AA24, sedeadas no Millennium BCP (conta n.º ...................05) e no banco Santander Totta (conta n.º 00380AA23...........40).
38. AA23 combinava depois os encontros entre AA1 e AA19, sendo este depois quem assegura a introdução dos referidos equipamentos no EPL.
39. Por cada telemóvel introduzido, e independentemente da sua marca, AA23 entregava a AA19 a quantia de €70,00, pagando cada recluso valor não apurado.
40. Os anabolizantes, nomeadamente comprimidos (“Winsrol”, “Nandrolona”, “Dianabol”, “Oximentadona”, “Trurinabols” e “Anavar”) eram obtidos por AA19 junto de um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar.
41. Tais substâncias eram depois introduzidas por AA19 no EPL e entregues aos reclusos por quantias que variavam entre os entre os €45,00 e os €65,00, consoante a respetiva quantidade.
42. Todos estes montantes eram depois repartidos entre os suspeitos.
43. À semelhança do que sucedeu com AA20, AA23 foi também transferido do EPL para o EP de Alcoentre, em 6 de Maio de 2016.
44. Todavia, o esquema já montado e existente de comércio de telemóveis e anabolizantes aos reclusos do EPL manteve-se.
Assim aconteceu, designadamente, nas seguintes situações:
45. Entre os dias 9 a 13, 15, 16 e 21 de agosto de 2015 indivíduo não identificado e AA19 trocaram diversas SMS, combinando pormenores para uma introdução de anabolizantes, no caso 5 caixas de duas embalagens de Winstrol, no EPL;
46. No dia 22 de agosto de 2015, AA19 concretizou a entrega no EPL, ao recluso conhecido por “AA22”, de 3 caixas de “Wintrol”, e não 5 como tinha combinado com o indivíduo não identificado;
47. O indivíduo conhecido por “AA22” distribuiu depois tais comprimidos pelos reclusos que os solicitaram e pelos mesmos pagaram contrapartida monetária.
48. A entrega das duas caixas em falta ficou combinada, entre AA19 e indivíduo não identificado, para o dia 26 de agosto de 2015.
49. Nos dias 2 e 3 de outubro de 2015, o indivíduo não identificado e AA19 voltaram a trocar SMS, combinando nova introdução e entrega no EPL de anabolizantes.
50. No dia 5 de outubro de 2015, novamente por SMS, combinaram a entrega para quinta-feira, dia 8 de outubro de 2015.
51. No dia 7 de outubro de 2015, porém, tal entrega foi desmarcada, apenas se vindo a concretizar no dia 16 de outubro de 2015, pelas 19h00;
52. No dia 18 de Maio de 2016, depois de AA19 ter retomado o serviço após a baixa médica, AA23 reiniciou os contactos por SMS com AA19, dizendo que tinha mais encomendas de anabolizantes, mas apenas se AA19 mantivesse o preço, já que havia um colega deste que “faz mais barato”.
53. AA19 confirmou que se mantinha o preço se a encomenda fosse de 20 caixas.
54. Após AA23 ter ficado de “apanhar as encomendas”, a entrega dos anabolizantes no EPL ficou marcada para a segunda feira seguintes, ou seja, o dia 23 de Maio de 2016 .
55. A encomenda em causa foi concretizada por AA23 no dia 28 de maio de 2016, através de SMS, nos seguintes termos: “100 Anavar 10 ML; Sustenon 10 ML; Deca; e 100 Turinabol;
56. Esta entrega no EPL foi concretizada por AA19 no dia 31 de Maio de 2016, ao final do dia mas apenas para telemóveis tendo os anabolizantes entrado no EPL no dia 8.6.16.
57. No dia 31 de maio de 2016, após AA19 lhe ter dado o valor a pagar por cada anabolizante, AA23 fez nova encomenda de anabolizantes a AA19, nos seguintes termos: “2 Sustenon; 1 Deca; e 100 Anavares”.
58. A entrega do Arguido AA1 ao Arguido AA19 ficou combinada para o dia 7 de junho de 2016.
59. Em data não apurada, no período compreendido entre os dias 7 e 10 de junho de 2016, AA23 e AA19 combinaram nova entrega de telemóveis e anabolizantes no EPL;
60. Tal entrega, em quantidades não concretamente apuradas, veio a concretizar-se no dia 11 de junho de 2016.
61. No dia 13 de junho de 2016, AA19 e AA23 combinaram nova entrega de esteroides, a introduzir no EPL, pelas 20h30, do dia 18 de junho.
62. Em concretização do combinado, em data não apurada, o Arguido AA19 introduziu anabolizantes e telemóveis no EPL;
63. Na sequência das encomendas recolhidas por AA23 e entregues por AA1 a AA19 nas seguintes datas: 16.6.16, 19.6.16, 29.6.16, 5.7.16, 13.7.16, 22.7.16, 3.8.16, 25.8.16, 9.9.16, 15.9.16, 27.9.16 e 30.09.16, 15.11.16 deram entrada no EPL telemóveis e anabolizantes
64. No dia 06 de julho de 2016, AA23 e AA1 confirmaram a forma como tinham sido identificados os telemóveis introduzidos no EPL , mais precisamente com nas letras A, J, significando cada uma que o telemóvel tinha como destino os reclusos AA25 (letras A e D) e AA26 (letra J) .
65. Entre os dias 16 de dezembro de 2016 e 20 de Dezembro de 2016, AA23 e AA1 trocaram diversas mensagens de telemóveis, através dos números .......26 e .......86, nas quais AA23 deu instruções a AA1 para efetuar transferências bancárias, depósitos bancários, adquirir telemóveis, carregamentos de telemóveis.
66. AA23 informou ainda AA1 acerca da necessidade de telemóveis e a quem se destinavam, nomeadamente reclusos que referiu como “AA27”, “AA28”, “AA29”.
67. Acordaram ainda a forma como deveriam ser embrulhados os telemóveis e identificados com etiquetas com numeração “1”, “2”, “3”, etc, ou iniciais, como por exemplo “BX”, “ORL”, “M”, referentes aos indivíduos anteriormente referidos.
68. No período que mediou as datas supra mencionadas AA23 sempre deu a AA1 orientações relativamente aos pagamentos e transferências que teriam de ser recebidos e efetuados relativamente ao negócio dos telemóveis e à sua introdução no EPL.
69. A entrega dos mencionados telemóveis era então acordada entre AA23, AA1 e AA19, sendo que este último recebia os telemóveis de AA1, no exterior do EPL e os introduzia no seu interior.
70. No dia 19 de dezembro de 2016, cerca das 23h00, AA23 trocou mensagens com o irmão AA1, nas quais lhe disse para enviar mensagem por whatsapp a AA19 a marcar encontro para o dia 21 de Dezembro de 2016.
71. Mais concretamente, AA23 disse a AA1 para mandar a mensagem com o seguinte conteúdo “amigo como não se foi treinar hoje, vaisse trenar quarta-feira ò dá-lhe jeito amanhã.? É porque já tenho us ciclos todos” .
72. Todos os contactos foram mantidos entre AA23, AA1 e AA19 através de telefone, sendo para efeito utilizados os números .......26 (AA23), .......61 (AA19), .......94 (também utilizado por AA19) e .......05 (AA1).
73. Em outubro/novembro de 2016, AA23 e AA1 passaram também a utilizar nestes contactos os números .......90, .......17 e .......86.
74. Nos anos de 2015 e 2016 AA19 recebeu contrapartidas monetárias de tal atividade em numerário, tendo entrado a crédito nas contas bancárias do BST n.º .........20 e CGD n.º .............30, em numerário o valor de € 15.520,00;
75. Por sua vez, AA23 e AA1 receberam tais pagamentos também em numerário ou através de transferências para as contas nºs. .... ...............05 e ...................69
76. A conta com o n.º .... ...............05, sedeada no Banco Millennium BCP era titulada AA24, progenitora de AA4 e AA1.
77. Entre outras, foram creditados na conta n.º .... ...............05, sedeada no Banco Millennium BCP era titulada AA24, os seguintes valores:
a) de €140,00 (cento e quarenta euros) através de depósito;
b) uma transferência de €20,00 (vinte euros) de indivíduo identificado como AA30, dado AA1 conhecimento a AA23;
c) € 270,00 de AA31;
d) Depósitos em numerário no valor de € 210,00 entre 4.7.16.e 7.7.16.
e) € 80,00 de AA31
f) 170,00 de AA32
78. Das buscas efetuadas pela Polícia judiciária, no dia 20 de Dezembro de 2016, ao local de trabalho de AA19, mais concretamente no interior do cacifo pessoal no EPL, para além de diversos papeis e talões de depósitos bancários, foi ainda apreendido o seguinte :
Um telemóvel da marca Vodafone apreendido com o IMEI .............65, cartão sim .......61;
Um telemóvel da marca Vodafone apreendido com o IMEI .............48, cartão sim desconhecido;
Uma bolsa da marca Kiko, contendo no seu interior duas seringas;
Duas (2) embalagens com a inscrição MASTERON 200mg, World Champion Gold Premium, Boldenone, contendo um frasco cada uma no interior;
Uma (1) embalagem de Boldenone 350mg, marca World Champion Gold Premium, , contendo um frasco no interior;
Duas (2) embalagens de substância Vigour 5200, contendo no seu interior comprimidos;
Uma (1) embalagem com a referência 1200Plus, contendo no seu interior produto;
Uma (1) caixa com a inscrição BOLO Boldenone Undecyclenate, TITAN, 250mg/ml, contendo 10 ampolas no interior;
Uma (1) caixa com a inscrição DEC-PHEN Nandrolone Phenylpropionate, TITAN, 100mg/ml, contendo 4 ampolas no interior;
Um (1) frasco de Vidro com a inscrição Gep Pharma, PRIMOBOLIC 100, 100mg/ml;
Um (1) frasco de Vidro com a inscrição WORLD CHAMPION, Masteron, 200 mg.
79. Das buscas realizadas pela Polícia Judiciária, no dia 20 de Dezembro de 2016, no interior do domicílio/residência de AA19, sito na Avenida 27, Quinta do Anjo, foi apreendido:
Uma (1) mala em alumínio azul contendo no seu interior dez seringas e dezanove agulhas;
Um (1) frasco em alumínio com a inscrição DAPOXETINE, com comprimidos no seu interior;
Uma (1) caixa com a inscrição CLENBUTEROL - SOPHARMA 0.02 mg tablets, contendo 5 lamelas de comprimidos no seu interior;
Uma (1) caixa com a inscrição ASTRALEAN-CLENBUTEROL HCL 40 mg tablets, contendo 2 lamelas de comprimidos no seu interior;
Uma (1) lamela com a inscrição TYPNHOBEP - VERMODJE 10 mg tablets, Clordehydromethylestestosteronum, contendo comprimidos;
Uma (1) caixa com a inscrição Winstrol Depot, STANOZOLOL, 3 ampolas de 1 ml, contendo 3 ampolas no interior;
Uma (1) caixa com a inscrição GEP PHARMA, Primobolic, 100 mi, Methenolone Enanthate sem qualquer conteúdo;
Uma (1) lamela com a inscrição Artro one - Comprimidos 1310 mg, contendo comprimidos;
Uma (1) lamela com a inscrição TAMOXIFENO, FARMOZ, 20 mg, contendo comprimidos;
Uma (1) caixa com a inscrição lron Star, PHARMA, Nandrolone, Deca-durabulin 250 mg/ml contendo um frasco no seu interior;
Um (1) frasco de plástico branco com a inscrição 1200 PLUSt, STANOZOLOL, contendo comprimidos;
Dois (2) frascos de plástico transparente com a inscrição Vigour 5200, contendo comprimidos.
A quantia de €2570,00 (dois mil quinhentos e setenta euros).
Foram ainda apreendidos no interior da mesma residência um talão de venda a dinheiro da Vodafone, datada de 13.03.2016, e uma caixa, referentes ao telemóvel com o número .......94.
80. Das buscas domiciliárias efetuadas pela Polícia Judiciária, no dia 20 de Dezembro de 2016, no interior da residência de AA1, sita na Rua 28, Lisboa, foi apreendido o seguinte:
Uma mochila preta e cinzenta com etiqueta roxa com os dizeres "Xbag", contendo no seu interior:
€2600,00 (dois mil e seiscentos euros) em numerário;
Um embrulho em papel aderente, contendo telemóvel com etiquetas com as inscrições: "N-2" "M N-2";
Um embrulho em papel aderente contendo telemóveis com etiqueta com as inscrições: "ORL N-1";
Um embrulho em papel aderente contendo telemóveis com etiqueta com as inscrições: "BX CANP";
Um embrulho em papel aderente contendo um telemóvel com etiqueta com as inscrições: "BX CANP";
Um embrulho em papel aderente contendo telemóveis com etiquetas com as inscrições: "BX A" "OR? N-1 ";
Um embrulho em papel aderente contendo telemóveis com etiquetas com as
inscrições: "BX" "BX T";
Um embrulho em papel aderente contendo telemóveis com etiquetas com as inscrições: "N-2" "M";
Um embrulho em papel aderente contendo telemóveis com etiquetas com as inscrições: "N-1" "SLB 2";
Um embrulho em papel aderente contendo telemóveis com etiquetas com as inscrições: "N-1" "SLB 3";
Um embrulho em papel aderente contendo telemóveis com etiquetas com as inscrições: " N-1" "SLB 1 ";
Um embrulho em papel aderente contendo telemóveis com etiqueta com as inscrições: "N-0";
Um embrulho em papel aderente contendo telemóveis com etiquetas com as inscrições: "N-1" "SLB 5" "SLB 4";
Um embrulho em papel aderente contendo telemóveis com etiquetas com as inscrições: "N-1" "SLB 5";
Um embrulho em papel aderente contendo telemóveis com etiqueta com as inscrições: "F N-3";
Um embrulho em papel aderente contendo telemóveis com etiqueta com as inscrições: "AD";
Um embrulho em papel aderente contendo telemóveis com etiquetas com as inscrições: "BX F" "BX M5";
Um embrulho em papel aderente contendo telemóveis com etiquetas com as inscrições: "AD" "GUINE";
Um embrulho em papel aderente contendo telemóvel com etiquetas com as inscrições: "AD" "JORDAN";
Um embrulho em papel aderente contendo telemóveis com etiquetas com as inscrições: "AD" "NOVATO";
Um embrulho em papel aderente contendo telemóvel com etiqueta com as inscrições: "TOTI";
Uma caixa de pelicula aderente, Continente, contendo um rolo com sinais de já ter sido começado a utilizar e em tudo idêntico ao material utilizado para fazer os embrulhos que acondicionavam os telemóveis;
Uma caixa de telemóvel, de cor laranja, com as inscrições "Samsung Galaxy J5, contendo etiqueta indicando o IMEI ................/1;
Uma caixa de telemóvel, de cor laranja, com as inscrições "Samsung Galaxy J5", contendo etiqueta indicando o IMEI ................/8;
Uma caixa de _telemóvel, de cor laranja, com as inscrições "Samsung Galaxy J5", contendo etiqueta indicando o IMEI ................/7;
Uma caixa de telemóvel, de cor branca, com as inscrições "Samsung Galaxy J5 6", contendo etiqueta indicando o IMEI ................/8;
Uma caixa de telemóvel, de cor branca, com as inscrições "Samsung Galaxy J5 6", contendo etiqueta indicando o IMEI ...............3/8, e as inscrições manuscritas "AA33", "AA34" e "AA35";
Uma caixa de telemóvel, de cor branca, com as inscrições "Samsung Galaxy J5 6", contendo etiqueta indicando o IMEI ................/9;
Uma caixa de telemóvel, de cor branca, com as inscrições "Samsung Galaxy J3 6", contendo etiqueta indicando o IMEI ................/3;
Uma caixa de telemóvel, de cor branca, com as inscrições "Samsung Galaxy J3 6", contendo etiqueta indicando o IMEI ................/4;
Uma caixa de telemóvel, de cor branca, com as inscrições "Samsung Galaxy J3 6", contendo etiqueta indicando o IMEI ................/6;
Uma caixa de telemóvel, de cor branca, com as inscrições "Samsung Galaxy J1 mini", contendo etiqueta, indicando o IMEI ................/9 e as inscrições manuscritas "FAL 100", "AA36" ,"290EU", "AA37";
Uma caixa de telemóvel, com as inscrições "Samsung Galaxy S5", contendo etiqueta, indicando o IMEI .............05;
Uma caixa de telemóvel, de cor branca, com as inscrições "Startrail 8", contendo etiqueta, indicando os IMEls .............17 e .............12.
Uma caixa de telemóvel, de cor branca, com as inscrições "Xperia Sony'"', contendo etiqueta, indicando o IMEI ...............-4, e com as inscrições manuscritas "AA38" ,"1 cumpar" ,"2 cartões";
Uma caixa de telemóvel, de cor branca, com as inscrições "Alcatel onetouch Pixi 3"", contendo etiqueta, indicando o IMEI .............12;
Uma caixa de telemóvel, de cor branca, com as inscrições "Alcatel onetouch Pixi 3"", contendo etiqueta, indicando o IMEI .............62;
Uma caixa de telemóvel, de cor branca, com as inscrições "Alcatel onetouch Pixi 3", contendo etiqueta, indicando os IMEls .............35 e .............43;
Uma caixa de telemóvel, de cor branca, com as inscrições "Alcatel onetouch Pixi 4"", contendo etiqueta, indicando os IMEIS .............14 e .............22.
Uma caixa plástica de telemóvel, com as inscrições "Samsung Galaxy Fresh" e "Meo", contendo etiqueta, indicando o IMEI ................/8;
Uma caixa de telemóvel, com as inscrições "Iphone 5s" com as inscrições manuscritas "N-5" e "H-B";
Uma caixa de telemóvel, com as inscrições "Alcatel onetouch Pop C7", contendo etiqueta, indicando os IMEI .............34 e .............42;
Uma caixa de telemóvel, com as inscrições "Samsung", e as inscrições manuscritas "SB64FRP - caro branco";
Uma caixa de telemóvel, com as inscrições "Alcatel onetouch Pop 01", contendo etiqueta, indicando os IMEIS ............82 e .............08;
Um telemóvel de marca Alcatel modelo one touch 7041Dcom os IMEl's .............34 e .............42, contendo no seu interior uma bateria, um cartão SIM da operadora NOS com o nº AA23.......82 e um cartão SIM da operadora MEO, com o nº ...........40 e um cartão de memória Micro SD de 8GB com o nº .......23. com o pin de acesso n º ..20 e código de desbloqueio de ecrã por junção de pontos em forma de ...;
Um telemóvel de marca HUAWEI, modelo Ascend Y100 U8185-1, com o IMEI .............00, contendo no seu interior, uma bateria e um cartão SIM da operadora MEO com as inscrições 4G128 e com o nº ...........59, com o pin de acesso n ° ..20;
Um telemóvel da marca SAMSUNG, modelo GT-S7275R, com o IMEI ................/5, contendo no seu interior bateria e um cartão de memória MicroSD de 2 GB, contendo na capa de verso uma etiqueta com as inscrições manuscritas "P", "DEU 290", "FALTA 100", "SOBRA 30EU";
Um telemóvel da· marca optimus, modelo SAN REMO MINI, com o IMEI ............43, contendo no seu interior uma bateria;
Diversos papeis manuscritos contendo nomes, números de telemóveis, identificação de NIB´s e talões de consulta de multibanco referentes a movimentos bancários, como sejam transferências e consultas de saldo;
Diversas faturas de aquisição de telemóveis;
Assim como diversos cartões SIM das operadoras NOS, MOCHE e MEO.
81. Os valores monetários apreendidos no interior da residência do arguido AA19 resultaram da sua atividade relacionada com a introdução e venda de anabolizantes e telemóveis no EPL.
82. A quantia monetária apreendida na residência do arguido AA1 resultou de pagamentos efetuados por parte de familiares de reclusos pela introdução e entrega de telemóveis e anabolizantes, como contrapartida pela introdução daqueles bens no EPL.
83. Os telemóveis e restante material apreendidos no Interior da residência de AA1 tinha como destino a sua introdução no EPL, através do arguido AA19. 84. Tal mercadoria apenas não veio a ser introduzida no EPL porquanto a operação policial e a sua apreensão foram realizadas antes da data prevista para a sua introdução.
85. O material relacionado com anabolizantes e sua administração apreendido a AA19 no interior do cacifo que lhe estava afeto, tinha como destino a sua distribuição a reclusos daquele EPL a troco de valores pecuniários.
86. De igual forma, o material relacionado com anabolizantes e sua administração, apreendido no interior da residência de AA19, tinha como destino a sua introdução no EPL e distribuição a reclusos do mesmo.
87. O arguido AA19 bem sabia que exercia funções públicas e que a introdução de anabolizantes e telemóveis, assim como outros bens não autorizados, era contrária aos seus deveres enquanto Guarda Prisional.
88. Mais sabia o arguido AA19 que, no exercício das suas funções, ao solicitar e aceitar contrapartidas pela introdução de bens (anabolizantes e telemóveis) no EPL, agia com o propósito de obter vantagens patrimoniais a que sabia que não tinha direito, o que quis e fez.
89. Os arguidos AA23 e AA1 bem sabiam que AA19 era funcionário do Estabelecimento Prisional de Lisboa
90. Mais sabiam AA23 e AA1 que a introdução de anabolizantes e telemóveis no EPL era contrária às funções desempenhadas por AA19, enquanto Guarda Prisional naquele Estabelecimento.
91. Os arguidos AA23 e AA1 sabiam ainda que, ao darem e prometerem valores pecuniários a AA19, enquanto Guarda Prisional, a troco da introdução de anabolizantes e telemóveis no EPL, era contrário aos seus deveres e proibido por lei, o que quiseram e fizeram.
92. O arguido AA1 bem sabia que os telemóveis que adquiria, a pedido do seu irmão AA23, tinham como destino a introdução no EPL por intermédio de AA19.
93. Mais sabia o arguido AA1 que os mesmos se destinavam a ser entregues a reclusos, a troco de valores monetários.
94. O arguido AA1 também estava ciente que a tarefa que lhe incumbia de preparar os telemóveis, envolvendo-os em plástico e identificando-os com etiquetas para qual o recluso a quem se destinavam, por indicação de AA23, fazia parte da execução do plano acordado.
95. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.
96. E atuaram sempre em execução de resolução inicialmente tomada, de comum acordo, e conjugando esforços.
97. No dia 20 de dezembro de 2016, em cumprimento de mandados de busca e apreensão, foram realizadas buscas domiciliárias à residência do arguido AA1, sita na Avenina 2, em Lisboa, por parte de elementos da Polícia Judiciária.
98. As buscas em causa foram acompanhadas pelo arguido AA1.
99. No decorrer da mencionada busca domiciliária, no interior de um dos móveis do quarto particular utilizado pelo arguido AA1, foram apreendidos três pacotes de plástico contendo no seu interior produto estupefaciente.
100. Efetuado o respetivo exame toxicológico aos produtos encontrados veio a apurar-se tratar-se de 7,539 gramas de heroína, com grau de pureza de 3,2% suficiente para duas doses de individuais de consumo;
101. O arguido AA1 detinha esse produto, conhecendo perfeitamente as características de estupefaciente daquelas substâncias, destinando-o a seu consumo próprio e exclusivo por um período inferior a 10 dias.
102. No dia 21 de Dezembro de 2016, pelos Guardas Prisionais do EPL, foi apreendido um telemóvel marca SAMSUNG, IMEI .............92, aquando de uma busca à cela de AA23, mais concretamente no interior da perna de uma mesa, tendo posteriormente sido entregue à Polícia judiciária e apreendido à ordem do presente processo.
2. Dos antecedentes criminais:
O arguido não regista outros antecedentes criminais.
3. Do relatório social do arguido:
AA1 integrou-se no agregado familiar de origem, constituído pela mãe, residindo ambos num apartamento camarário em Lisboa.
O irmão encontrava-se em cumprimento de pena de prisão no E. P. de Lisboa e, ao ser libertado em 2019, manteve-se no agregado de origem alguns meses até reconciliar-se com a companheira, passando a residir com esta.
Em meados de 2016, AA1 conheceu a atual companheira, com quem teve um filho, presentemente com 5 anos de idade, sendo a relação entre ambos referida como gratificante.
No plano laboral, trabalhou algum tempo na construção civil e, ultimamente, no setor do Jardim Zoológico de Lisboa, passando a evidenciar dificuldades de acesso ao mercado de trabalho a partir da pandemia covid-19.
Após a sua libertação em julho de 2023 no âmbito dos presentes autos, com o termo da medida de coação de prisão preventiva, reintegrou o agregado constituído, residente nas mesmas condições habitacionais, o qual já era composto pela companheira, pelo filho do casal e pela mãe, septuagenária.
AA1 retomou os consumos de estupefacientes, embora em moldes por si avaliados como moderados.
Foi integrado em terapia substitutiva (finais de 2023 e inícios de 2024) como condição da suspensão da execução da pena aplicada no proc.º 5838/13.6TDLSB.
Manteve uma situação de inatividade e de dependência económica da família, num registo que aponta para motivação diminuta para rotinas laborais.
Inscreveu-se no centro de emprego apenas em janeiro do ano transato, pouco antes de se apresentar voluntariamente no EPVJ para cumprimento da pena aplicada nos presentes autos.
Presentemente mantém perspetivas de suporte proporcionadas pela companheira, que continua a residir com o filho na casa da mãe de AA1, idosa e com problemas de saúde, a quem presta apoio.
A companheira encontra-se formalmente desempregada (presta trabalhos esporádicos na área da restauração).
A situação económica familiar é avaliada como precária, embora relativamente estabilizada, quer pelos rendimentos contingentes da companheira quer pela exiguidade das despesas habitacionais.
A companheira tem representado a principal referência de apoio a AA1, visitando-o com regularidade em meio prisional, juntamente com o filho.
O historial de interação aponta para fraca ascendência deste contexto familiar sobre os comportamentos do arguido AA1, designadamente os de índole aditiva e criminal, não permitindo afastar dúvidas acerca da respetiva ascendência nas tomadas de decisão deste no sentido do evitamento da reincidência.
AA1 não transmite ainda qualquer projeto laboral, para além de tencionar obter a carta de condução de veículos pesados, a fim de trabalhar como motorista.
Não obstante ter evidenciado em fases anteriores do seu percurso de vida alguns hábitos de trabalho, a empregabilidade poderá ser dificultada pelo reportório diminuto de competências escolares e profissionais que apresenta.
AA1 mantém em meio prisional a terapia substitutiva (com a dosagem de 37,5 mg diários).
Reivindica e aparenta uma situação de abstinência, embora não comprovada, dada a ausência de sujeição a testes de despistagem ao consumo de estupefacientes até ao momento.
As motivações essencialmente externas para a adesão ao tratamento, a incipiência do mesmo e a falência de experiências terapêuticas anteriores não nos permitem afastar reservas quanto à respetiva eficácia futura, no que concerne ao controlo efetivo da problemática aditiva.
O seu percurso prisional, até ao momento caracteriza-se por capacidade de ajustamento comportamental, não registando medidas disciplinares.
Tem revelado motivação para rentabilizar o período de privação de liberdade. Embora descure a frequência escolar, encontra-se colocado laboralmente como faxina (tarefas de higiene e manutenção do espaço prisional) desde novembro de 2024.
Ainda não usufruiu de licenças de saída”.
3. Atentemos agora na fundamentação de Direito da decisão recorrida.
“Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, considerando-se para a definição da medida concreta desta, os factos e a personalidade do agente no seu conjunto.
Decorre ainda do artigo 78.º do mesmo diploma legal que, se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, há ainda lugar à determinação de uma pena única em conformidade com as regras do artigo precedente, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
Como decidiu recentemente a Relação de Lisboa, Acórdão de 09.03.2011, relator, AA39, “(…) a fronteira que delimita a situação de concurso é (…) de acordo com o artigo 78.º, n.º 1 do Código Penal, pela data da primeira condenação do arguido transitada em julgado”.
Como tem sido dominantemente entendido, o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido (cfr. Acórdão do STJ datado de 20.01.2010, proferida no âmbito do processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, disponível no site www.dgsi.pt).
Com efeito, o trânsito em julgado obstará a que com essa infração ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infrações que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. Assim, o trânsito em julgado de qualquer das decisões funcionará como uma barreira excludente e intransponível, que impede a conexão com os crimes praticados subsequentemente.
Aliás, admitir-se a aplicação de uma pena única pela prática de crimes cometidos após o trânsito em julgado de uma das condenações em confronto, seria contrariar o próprio fundamento da figura do cúmulo jurídico, o qual tem subjacente a análise conjunta dos factos praticados pelo agente antes de sofrer uma solene advertência. Na verdade, depois do arguido ser submetido a essa advertência, exige-se do mesmo que a interiorize e que adapte o seu comportamento futuro ao dever ser jurídico, em conformidade com essa advertência, abstendo-se da prática de novos crimes, sendo certo que, se assim não for, já estaremos perante um comportamento reincidente e não perante uma situação de concurso de Infrações. Assim sendo, admitir uma tal situação poria em causa a natural Incompatibilidade entre os valores e regimes dos institutos da reincidência e do concurso de penas.
Em suma, o pressuposto da aplicação do regime de punição do concurso de crimes, ou da formação da pena do concurso, é que os crimes tenham sido praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles. A decisão proferida na sequência do conhecimento superveniente do concurso deve sê-lo, nos mesmos termos e com os mesmos pressupostos que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão que teria necessariamente tomado em conta, para a formação da pena única, os crimes anteriormente praticados.
O Supremo Tribunal de Justiça, tem vindo a rejeitar, de forma cada vez mais sedimentada, os cúmulos por arrastamento, o que se traduz em impedir que as penas dos processos respeitantes a factos subsequentes sejam integradas no cúmulo. A designada teoria do cúmulo por arrastamento, para além de originar diversas situações injustas, desvirtua a própria ratio do instituto do cúmulo jurídico de penas, através do qual se pretende evitar o cumprimento sucessivo de várias penas, mas só nas situações em que se pressupõe a existência de uma culpa “menor” do agente, precisamente, porque quando praticou novos factos ilícitos, ainda não tinha sofrido a solene advertência do tribunal.
Como se pode ler no Acórdão do STJ de 07.02.2002 (in CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 202): “para a verificação de uma situação de concurso de infrações a punir por uma única pena, se exige, desde logo, que as várias infrações tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infração obsta a que, com essa infração ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infrações que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. O trânsito em julgado de uma condenação penal é um fim/te temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois”.
Também a doutrina tem defendido o afastamento do cúmulo por arrastamento, designadamente, Germano Marques da Silva (Direito Penal Português, Parte Geral, volume II, pág. 313) e Paulo Dá Mesquita (Concurso de Penas, pág. 45).
A condenação transitada que o citado n.º 1, do artigo 78.º tem como referência, para averiguar dos pressupostos do concurso, é a que se verificou em primeiro lugar, sendo certo que o cúmulo jurídico deve ser realizado no âmbito do processo da última condenação, conforme dispõe o artigo 471.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
No caso em apreço os crimes praticados pelo arguido objeto dos processos identificados sob o número 1, alíneas a) e b) foram praticados antes da primeira decisão condenatória, transitada em julgado, verificando-se os pressupostos legais para aplicação ao arguido de uma pena única.
As penas que já foram aplicadas anteriormente, com trânsito em julgado, umas podem ser penas de substituição e outras efetivas, pelo que há que apurar se devem ser cumuladas entre si, caso os respetivos crimes estejam numa relação de concurso nos termos do referido art.º 78.º.
Vejamos quais os argumentos nesse sentido:
Um é o princípio da unidade da pena, pois a lei indica que aos crimes em concurso há-de corresponder uma pena única, que se forma avaliando em conjunto os factos e a personalidade do agente. Tal unidade da pena, inclusivamente, deve ser atingida mesmo perante penas de natureza diversa, como as de multa e de prisão, ainda que nesse caso mantenham no cúmulo a mesma natureza (cf. art.º 77.º n.º 3, do CP). Ora, as penas de prisão efetiva e as de prisão suspensa ou substitutivas têm a mesma natureza, pois não deixam de ser penas de prisão e são somente de diferente espécie, por serem umas detentivas outras não detentivas.
Outro argumento em favor desta tese é o de que o juiz que aplicou a pena de substituição, eventualmente não teria tomado essa decisão caso tivesse conhecimento de que o arguido praticara um outro crime, ainda que em concurso. Como o contrário também poderia suceder, o juiz que aplicou uma pena de prisão efetiva poderia ter substituído essa pena caso soubesse que num outro processo fora formulado um juízo de prognose favorável, baseado em elementos que possivelmente não lhe foram levados ao conhecimento.
Aliás, a questão da substituição da pena de prisão só deve ser colocada em relação à pena única e não quanto às penas parcelares do concurso.
O terceiro argumento é o de que se tornaria contraditória qualquer fundamentação para justificar a aplicação em simultâneo das duas penas de espécies diferentes, uma de prisão efetiva e outra suspensa, o que aconteceria caso não houvesse cúmulo, pois o juízo de prognose favorável que é requisito da aplicação da pena suspensa parece ser de todo incompatível com o cumprimento efetivo e atual de uma pena de prisão. A aplicação simultânea constituiria, deste modo, uma situação juridicamente aberrante e que o legislador não pode ter desejado. Só assim não é, quando a pena nos casos de penas de prisão cuja execução foi suspensa ou foi substituída por trabalho a favor da comunidade, a extinção da mesma ocorre nos termos previstos no art.º 57º, n.º 1, do Código Penal, ou seja, quando tenha decorrido o período da suspensão e não haja motivos que possam conduzir á sua revogação (indicados nos artigos precedentes ao 57º. Daí que aqui não se deva considerar que a extinção da pena de prisão ocorreu pelo cumprimento da mesma, sendo que o único cumprimento que se apresenta é o da pena de substituição e não o da própria pena de prisão.)
Sobre esta matéria, vejam-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29/4/2010, no âmbito dos processos n.ºs 16/06.3GANZR.C1.S1, de 20/1/2010, 392/02.7PFLRS.L1.S1 e 177272009, 328/06.6GTLRA.S.1, todos do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.10.2012, em www.dgsi.pt, do Tribunal da Relação de Coimbra, podemos enumerar o processo n.º . 94/10.0GCTND.C1, de 13.12.2017, também publicitado em www.dgsi.pt, no qual se referiu “Ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de crimes, no cúmulo jurídico de penas a realizar (artigos 77.º e 78.º do CP) devem incluir-se as penas (parcelares) suspensas na sua execução, cujos períodos ainda não decorreram, suspensão essa que pode, ou não, vir a ser mantida no acórdão cumulatório.”
O cúmulo jurídico superveniente deve também englobar sempre todas as penas mesmo que cumpridas, prescritas ou extintas. Neste sentido, entre outros, temos o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa proferido no processo n.º 29/15.4GACDV.L1-3, em 29.11.2017.
Deste modo, deverá proceder-se à realização do cúmulo jurídico nos processos acima identificados.
Determinação medida concreta da pena
A determinação da medida da pena tem como princípios regulativos essenciais a culpa e a prevenção (artigo 71.º, n.º 1 do Código Pena), sendo que o modo como estes princípios regulativos irão influir no processo de determinação do quantum da pena é determinado pelo programa político-criminal em matéria dos fins das penas, que, resumidamente, se reconduz a dois postulados ou pressupostos: o de que as finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutelas dos bens jurídicos e na reintegração do agente na comunidade, e o de que toda a pena há-de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, cuja medida não poderá em caso algum ultrapassar (artigo 40.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal).
Como acentua Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, págs. 183 a 185, “(…) o substrato da culpa (…) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (…). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto e, portanto, também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”.
E, ainda segundo o mesmo autor, in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, págs. 290/1, estabelecida a moldura penal do concurso, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.º-1 (actual 71.º-1), um critério especial: o do artigo 78.º (actual 77.º), n.º 1, 2.ª parte, segundo o qual na determinação concreta da pena do concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.
E no § 421, págs. 291/2, acentua-se que na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.
Acrescenta-se ainda no § 421: “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.
Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.
Na consideração da personalidade (da personalidade dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projeta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente.
Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente.
Dispõe o n.º 1, do artigo 77.º, do Código Penal que: “Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”.
Há que considerar no caso concreto:
1. A gravidade dos factos reportados à globalidade dos crimes que é elevada atenta a forma como agiu e as consequências da prática dos mesmos.
2. A intensidade do grau de culpa: dolo directo em todos os crimes de elevada intensidade;
3. O lapso de tempo decorrido entre os factos julgados em todos os processos;
4. A situação pessoal do arguido apurada em sede de acórdão;
5. A personalidade e necessidades de prevenção especial, que se mostram elevadas.
Na consideração dos factos está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações, conexões ou contactos e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso, devendo ter-se em consideração a personalidade do agente.
Como diz Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.
A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 20 de janeiro de 2010, proferido no âmbito do processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, “Perante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua proteção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de proteção de bens jurídicos.
Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(a) condenado(a) é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a feridente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de fatores meramente ocasionais”.
Por outro lado, na determinação da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso.
Preceitua o artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal que “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.”.
Assim, a pena a aplicar ao arguido há-de fixar-se entre os limites mínimo de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, correspondente à pena parcelar mais elevada e o máximo de 22 (vinte e dois) anos e 9 (nove) meses, correspondente à pena máxima aplicável.
Ponderando os factos numa perspectiva global constatamos que as condenações do arguido revestem elevada gravidade, atenta a forma e as circunstâncias em que os factos foram praticados. Haverá que salientar, ainda, que os crimes a que se reportam as condenações sofridas pelo arguido respeitam a crimes, na grande maioria, da mesma natureza.
As necessidades de prevenção geral são, obviamente elevadas, dada a frequência com este tipo de criminalidade ocorre na nossa sociedade.
A ilicitude dos factos é muito elevada, atendendo ao modo de atuação do arguido.
A personalidade do arguido mostra-nos que o mesmo é propenso à prática de factos similares, dada a sua dependência aditiva, mostrando-se muito fraco o esforço para mudar.
Assim, no que toca à prevenção especial, dúvidas não subsistem que em face dos factos provados, o arguido carece de socialização, tendo-se em vista a prevenção de comportamentos similares e ainda a adopção de uma conduta que exprima o respeito pelas mais elementares regras de convivência social.
Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando a gravidade dos factos e a sua relação com a personalidade do arguido encontra o Tribunal como justa e adequada a aplicação ao arguido da pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão”.
4. Aproximação ao caso concreto.
O arguido foi, nestes autos, condenado por acórdão proferido em 20.12.2022 e transitado em 1.2.2023, pela prática de um crime de corrupção ativa na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
- no processo 5838/13.6TDLSB, o arguido foi condenado por factos praticados entre 2015 e 2016, por acórdão proferido em 20.12.2022 e, após recurso, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado em 12.07.2023, pela prática de um crime de corrupção ativa na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, com a condição de o arguido, obtido o seu consentimento, se sujeitar a tratamento/acompanhamento à sua problemática aditiva, devendo juntar aos autos prova do cumprimento desta condição de seis em seis meses e com a regra de conduta de não frequentar zonas ou locais conotados com a prática de actividades ilícitas, nomeadamente com o tráfico ou consumo de estupefacientes, nem acompanhar pessoas ligadas a tais actividades – artigo 51.º/2 alínea b), d) e 3 CPenal.
Contudo, na motivação de facto da decisão recorrida o que consta é que,
1. O arguido foi julgado e condenado por decisões transitadas em julgado no âmbito dos seguintes processos:
a) O arguido foi condenado nos presentes autos por acórdão de 21.04.2023 e, após recurso, por acórdão do Tribunal da Relação proferido em 28.11.2023, transitado em julgado em 14.12.2023, por factos praticados entre setembro e outubro de 2020 pela prática dos seguintes crimes e nas seguintes penas:
- 3 (três) anos e 6 (seis) meses, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. no artigo 204º/2, al. e) e g), do Código Penal (inquérito 250/21.6PFLRS);
- 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. no artigo 204º/2, al. e) e g), do Código Penal (inquérito 31/21.7PQLSB);
- 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. no artigo 204º/2, al. e) e g), do Código Penal (inquérito 433/21.9PSLSB);
- 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º/1 e 2, al. b), e 204.º/2 alínea g) do Código Penal (inquérito 345/21.6PSLSB);
- 3 (três) anos de prisão para cada um pela prática de dois crimes de furto qualificado p. e p. no art. 204º/2, al. e) e g), do C. Penal (inquéritos 354/21.5SA3LSB e 408/21.8PSLSB).
b) No processo n.º 5838/13.6TDLSB, por factos praticados entre 2015 e 2016, por acórdão proferido em 20.12.2022 e transitado em 01.02.2023, pela prática de um crime de corrupção ativa na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
Isto é, o que consta. É a condenação do arguido em duas penas de prisão efectiva.
Entende o MP no parecer, que deu quando o processo estava na Relação de Lisboa, que o que vem de ser dito evidencia a verificação de erro manifesto relativamente à fixação da matéria de facto que urge corrigir, nos termos previstos no artigo 410.º/2 alínea c) CPPenal, determinando-se o reenvio do processo para novo julgamento – a implicar o não conhecimento das restantes questões enumeradas nas motivações de recurso.
A questão é que, como bem refere o Sr. PGA neste Tribunal o acórdão recorrido ignorou a as alterações introduzidas na matéria de facto pelo acórdão da Relação de Lisboa no acórdão de 16.1.2025 e manteve a redação anterior dos aludidos pontos da matéria de facto.
Com efeito.
No dito acórdão da RL de 16.1.2025 foi ordenada a rectificação dos lapsos de escrita que os factos provados nos pontos evidenciavam, alterando-se a redacção do ponto 1.º alíneas a) e b) dos factos dados como provados, nos termos que ficaram consignados em II., 3.1., que passaram, segundo consta da fundamentação, a ter a seguinte redacção;
“a) O arguido foi condenado nos presentes autos por acórdão de 21.05.2023 e, após recurso, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 28.11.2023, transitado em julgado em 14.12.2023, por factos praticados entre setembro e outubro de 2020 pela prática dos seguintes crimes e nas seguintes penas:
- 3 (três) anos e 6 (seis) meses, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. no artigo 204.º/2, al. e) e g), do Código Penal (inquérito 250/21.6PFLRS);
- 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. no artigo 204.º/2, al. e) e g), do Código Penal (inquérito 31/21.7PQLSB);
- 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. no artigo 204.º/2, al. e) e g), do Código Penal (inquérito 433/21.9PSLSB);
- 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º/1 e 2, al. b), e 204.º/2 alínea g) do Código Penal (inquérito 345/21.6PSLSB);
- 3 (três) anos de prisão para cada um pela prática de dois crimes de furto qualificado p. e p. no art. 204.º/2, al. e) e g), do C. Penal (inquéritos 354/21.5SA3LSB e 408/21.8PSLSB).
b) No processo n.º 5838/13.6TDLSB, por factos praticados entre 2015 e 2016, por acórdão proferido em 20.12.2022 e, após recurso, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado em 12.07.2023[..], pela prática de um crime de corrupção ativa na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, por 2 anos e 6 meses, com a condição de se sujeitar a tratamento/acompanhamento à sua problemática aditiva e com a regra de conduta de não frequentar zonas ou locais conotados com a prática de actividades ilícitas”.
E, não obstante, porventura, porque em tal segmento do dispositivo não se atentou – sendo certo, que tal não ficou ali expresso, apenas o sendo por remissão – o certo é que na decisão recorrida de 24.4.2025 considerou-se, manteve-se como provado o que constava no primeiro acórdão de 8.7.2024.
Novo lapso que se terá de se ter já corrigido, nos termos decididos pelo acórdão da Relação.
Sendo, ainda assim de referir que ao longo da decisão recorrida não mais se faz qualquer referência às condenações do arguido.
Após longas e extensas considerações sobre a questão, na fundamentação de Direito o que consta mais é que,
- a pena a aplicar ao arguido há-de fixar-se entre os limites mínimo de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, correspondente à pena parcelar mais elevada e o máximo de 22 (vinte e dois) anos e 9 (nove) meses, correspondente à pena máxima aplicável;
- valorando o ilícito global perpetrado, ponderando a gravidade dos factos e a sua relação com a personalidade do arguido encontra o Tribunal como justa e adequada a aplicação ao arguido da pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Com efeito assim será.
Isto é, apesar e a decisão recorrida nunca ter tido presente que a pena de 2 anos e 6 meses de prisão foi suspensa na sua execução e, não obstante a ter englobado no cúmulo jurídico que efectuou, o certo é que este Tribunal sempre terá a possibilidade prática de fazer constar do elenco dos factos provados o que realmente é evidenciado nos autos.
E, essencial e decisivamente, apesar de tudo, da por isso, deficiente fundamentação da decisão recorrida, de abordar e decidir as causas de irresignação do arguido, no confronto com os factos, efectivamente, julgados como provados – que se mantém intangíveis e definitivamente fixados - e com o Direito aplicável ao caso.
Isto é está este Supremo Tribunal absolutamente dotado de todo os meios e ferramentas para dar o tratamento e encontrar a solução e a consequência jurídica que daí decorrem.
Isto é – a questão de saber, desde logo, se se deve, ou não, englobar na pena única a pena de prisão – que afinal ficou suspensa na sua execução.
E, esta é de facto a primeira causa de discordância do arguido para com o decidido.
Isto é discorda o arguido da realização do cúmulo com o englobamento da pena de prisão suspensa, quando a decisão recorrida, nunca teve, sequer, presente que essa pena tivesse sido suspensa na sua execução.
Desde já avançamos que, ainda assim, se escreveu direito por linhas tortas. Isto é, decidiu-se acertadamente apesar de com fundamentos e pressupostos de facto errados.
Com efeito.
5. Apreciando.
5. 1. Os factos que subjazem à efectivação do cúmulo jurídico.
- o arguido foi condenado nos presentes autos por acórdão de 21.05.2023 e, após recurso, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 28.11.2023, transitado em julgado em 14.12.2023, por factos praticados entre setembro e outubro de 2020 pela prática dos seguintes crimes e nas seguintes penas:
- 3 (três) anos e 6 (seis) meses, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. no artigo 204.º/2, al. e) e g), do Código Penal (inquérito 250/21.6PFLRS);
- 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. no artigo 204.º/2, al. e) e g), do Código Penal (inquérito 31/21.7PQLSB);
- 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. no artigo 204.º/2, al. e) e g), do Código Penal (inquérito 433/21.9PSLSB);
- 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º/1 e 2, al. b), e 204.º/2 alínea g) do Código Penal (inquérito 345/21.6PSLSB);
- 3 (três) anos de prisão para cada um pela prática de dois crimes de furto qualificado p. e p. no artigo 204.º/2, al. e) e g), do C. Penal (inquéritos 354/21.5SA3LSB e 408/21.8PSLSB);
- no processo n.º 5838/13.6TDLSB, por factos praticados entre 2015 e 2016, por acórdão proferido em 20.12.2022 e, após recurso, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado em 12.07.2023, pela prática de um crime de corrupção ativa na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, por 2 anos e 6 meses, com a condição de se sujeitar a tratamento/acompanhamento à sua problemática aditiva e com a regra de conduta de não frequentar zonas ou locais conotados com a prática de actividades ilícitas;
- efectuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas num e no outro processo, foi condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.
5. 2. As razões do arguido.
A propósito de ambos os segmentos do recurso, invoca o arguido a violação dos artigos 471.º e 472.º CPPenal e 40.º, 50.º, 71.º, 77.º, 78.º CPenal.
Diz o arguido que,
- não deveriam ter sido incluída no cúmulo jurídico, as penas parcelares, suspensas na sua execução, cujos períodos de suspensão ainda não decorreram, sob pena de violação do disposto nos artigos 77.º e 78.º CPenal, devendo ser‐lhe permitido cumprir as duas penas em que foi condenado, separadamente.
E diz mais.
Diz que,
- informou o Tribunal recorrido, que não tinha/tem interesse na realização do cúmulo jurídico, por entender que a eventual realização do mesmo, não revestiria qualquer benefício para si, sendo sua intenção cumprir as duas penas separadamente, desde que lhe seja permitido cumprir a pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, em meio prisional, e aí sujeitar‐se ao tratamento/acompanhamento imposto, tendo requerido ao Tribunal de Primeira Instância, que desse sem efeito a diligência já agendada, para efeitos de cúmulo jurídico de penas;
- não existe qualquer informação nos autos n.º 5838/13.6TDLSB, que tivesse incumprido a pena suspensa que lhe foi aplicada, e/ou os deveres impostos/regras de conduta, motivo pelo qual, nunca foi determinada a revogação da pena suspensa;
- após ter sido restituído à liberdade, em 11.7.2023), e antes de voltar ao estabelecimento prisional, para dar continuidade ao cumprimento da pena em que havia sido condenado (tendo entrado novamente no E.P. em 15.1.2024), efectuou várias diligências junto da DGRSP, informando:
i) primeiro da sua restituição à liberdade (por força do mandado de libertação), assim como,
ii) da sua ulterior entrada no estabelecimento prisional (em 15/01/2024);
- resulta do 1.º Relatório Social elaborado especificamente para efeitos de cúmulo jurídico, em 14.6.2024, junto a fls... que tem cumprido os deveres decorrentes da pena suspensa, onde consta que “(...) correspondendo à obrigação de sujeição a tratamento à problemática aditiva, determinada judicialmente como condição subjacente à suspensão da execução da pena supra referida, procurou apoio terapêutico, na sequência do qual foi integrado em terapia substitutiva (metadona) em finais de 2023/inicio de 2024” – cfr. pág. 3 e que, “(...) mantém em meio prisional a abstinência, embora não comprovada, dada a ausência de sujeição a testes de despistagem ao consumo de estupefacientes até ao momento. Ainda assim, as motivações essencialmente externas para a adesão ao tratamento, a incipiência do mesmo e a falência de experiências terapêuticas anteriores, não nos permite reservas quanto à respectiva eficácia, no que concerne à efectiva debelação da problemática aditiva” – cfr. págs. 4 e 5;
- resulta do 2.º Relatório Social elaborado especificamente para efeitos de cúmulo jurídico, em 5.2.2025, junto a fls... que “refere ter retomado os consumos de estupefacientes, embora em moldes por si avaliados como moderados. Correspondendo à obrigação de sujeição a tratamento à problemática aditiva, determinada judicialmente, como condição subjacente à suspensão da execução da pena aplicada no supra referido proc.º 5838/13.6TDLSB, procurou apoio terapêutico, na sequência do qual foi integrado em terapia substitutiva (metadona) em finais de 2023/ início de 2024” e que “mantém em meio prisional a terapia substitutiva (com a dosagem de 37,5 mg diários). Reivindica e aparenta uma situação de abstinência, embora não comprovada, dada a ausência de sujeição a testes de despistagem ao consumo de estupefacientes até ao momento”.
E, assim, defende que,
- sempre seria o regime mais favorável ser‐lhe permitido continuar com a manutenção da suspensão da execução, da pena de prisão de 2 anos e 6 meses, aplicada no processo 5838/13.6TDLSB, sujeito ao tratamento/acompanhamento proposto, relativamente à sua problemática aditiva e com a regra de conduta de não frequentar zonas ou locais conotados com a prática de actividades ilícitas;
- a decisão de cumular as penas aplicadas e ambos os processos violou um dos seus direitos fundamentais, tendo desse modo e consequentemente, recusado que lhe fosse aplicado o regime mais favorável.
Concluindo, por isso, que deve ser dada sem efeito/anulada, a decisão recorrida, devendo ser proferida decisão, que determine a manutenção das penas aplicadas em cada um dos processos, individual e separadamente, por não haver qualquer vantagem na realização do presente cúmulo jurídico – sendo, aliás, mais desfavorável, quer para a sua situação jurídica, quer prisional.
5. 3. Vejamos.
5. 3. 1. O regime resultante dos artigos 77.º e 78.º CPenal.
O cúmulo jurídico de penas por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar quando, posteriormente à condenação no processo de que se trata – o da última condenação transitada em julgado – se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes.
Nos termos o disposto nos artigos 77.º/1 e 78.º/1 CPenal, aquele que tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, em cuja medida são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Sendo a pena que tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
Como repetidamente vem sendo afirmado, pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes é que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. O trânsito em julgado obsta a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funciona como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite.
Isto é, apenas há lugar a cúmulo jurídico no tocante aos crimes que se encontram numa relação de concurso – ou seja, se entre os factos não se interpuser o trânsito em julgado de qualquer decisão condenatória – sendo de afastar deste âmbito, pois, os casos de sucessão de crimes.
Entendimento que veio a merecer acolhimento no acórdão de Fixação de Jurisprudência 9/2016 deste Supremo Tribunal, segundo o qual: “o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso superveniente de crimes é o trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”.
5. 3. 2. O englobamento das penas suspensas no cúmulo jurídico.
Constitui, da mesma forma, hoje, entendimento unânime que em caso de concurso superveniente de crimes, a formação da pena única, em sede de cúmulo jurídico, as penas de prisão com execução suspensa podem ser englobadas, a par das penas de prisão efectiva.
Podendo o legislador ter excluído do conhecimento superveniente do concurso de crimes as penas de prisão suspensas na sua execução, não o fez, e julgamos que por boas razões político criminais e em respeito ao princípio da igualdade. Desde logo por razões de prevenção geral e especial. Depois, não seria adequada e razoável solução, artigo 9.º CCivil, o arguido julgado e condenado no mesmo processo, por quatro crimes a que foi aplicada a pena de cinco anos por cada um deles, ter de cumprir uma pena de prisão, enquanto o arguido que levou a cabo condutas de idêntica gravidade, mas julgadas em processos separados, (poder) ser punido com quatro penas de prisão de cinco anos cada, suspensas na sua execução, cfr. Tiago Caiado Milheiro, Cúmulo jurídico superveniente, 2016, 118.
Acerca da questão de saber se o arguido, em caso de conhecimento superveniente de concurso de crimes, tem direito à manutenção da suspensão da execução da pena de prisão, já o Tribunal Constitucional, no Acórdão 2/2006 de 31.1.2006 decidiu: "não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 77.º, 78.º e 56.º/1 CPenal, interpretados no sentido de que, ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena única a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constante de anteriores condenações".
Aqui se deixou muito claro o entendimento que a revogação e não manutenção da suspensão, por via de terem sido englobadas num cúmulo jurídico, não ofende nem o caso julgado, nem os princípios da confiança e da proporcionalidade.
Consta da respetiva fundamentação: "o condenado em pena de prisão suspensa na sua execução que tenha praticado um crime anteriormente àquela condenação pelo qual ainda não foi julgado sabe que não só pode ter de vir a cumprir a pena de prisão suspensa se, no decurso do período da suspensão, infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social ou se cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, mas ainda que aquela suspensão pode não ser mantida, se a pena aplicada ao cúmulo legalmente o não permitir ou se, na ponderação final global a cargo do tribunal do cúmulo, se entender que a suspensão, no caso, se não justifica".
E o mesmo Tribunal chamado a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional da acumulação jurídica de penas de prisão efectiva e penas de substituição, decidiu através do acórdão 341/2013 "não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 77.º, 78.º e 56.º/1 CPenal, quando interpretados no sentido de ser possível, num concurso de crimes de conhecimento superveniente, proceder à acumulação de penas de prisão efectivas com penas de prisão suspensas na sua execução, ainda que a suspensão não se mostre revogada […], sendo o resultado uma pena de prisão efectiva".
Deste aresto retira-se a seguinte fundamentação:
o englobamento no cúmulo jurídico de conhecimento superveniente, de penas de substituição da pena de prisão aplicada na condenação tem "um fundamento válido no plano jurídico-constitucional que é o do tratamento igualitário de situações materialmente idênticas: ou seja, pretende-se tratar de igual modo as situações de concurso, quer o conhecimento do mesmo seja simultâneo ou superveniente".
Desde logo a apontada exigência da consideração, "em conjunto, dos factos e da personalidade" não permite excluir nenhuma das penas de prisão aplicadas aos crimes em concurso, tenham ou não sido substituídas.
Como se refere ainda nesta último acórdão "tendo em conta as regras estabelecidas para o conhecimento superveniente do concurso, o tribunal que procede ao cúmulo, na ponderação da pena única a aplicar terá de proceder a uma avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente, sendo essa necessidade de avaliação conjunta que determina que se considere nessa ponderação todas as condenações, sejam elas em pena de prisão efetiva ou suspensa, de modo a poder pronunciar-se sobre a medida da pena conjunta e, então, decidir ou não pela suspensão dessa pena, como faria caso o conhecimento do concurso fosse simultâneo e não superveniente. Ou seja, a não manutenção da suspensão da pena não está diretamente fundada em factos anteriores à sentença que outorgou a suspensão de execução de pena privativa de liberdade, mas sim na circunstância de só posteriormente se ter conhecimento desses factos e, por essa razão, se ter de proceder supervenientemente ao cúmulo jurídico".
A decretada suspensão da execução da pena de prisão teve como pressuposto substancial a previsão de a substituição cumprir, adequada e suficientemente, as finalidades da punição. No entanto, surgindo outras condenações por crimes que integrem uma situação de concurso, resultam alterados os dados de facto em que assentou a decisão que aplicou a pena de substituição.
As novas condenações determinam "a necessária revisão da anterior decisão, cujo caso julgado está sujeito à cláusula rebus sic stantibus, conferindo a estas decisões necessariamente provisórias/intermédias/intercalares, a qualificação de uma espécie de decisões de trato sucessivo, de definição passo a passo, até à configuração definitiva, global e final", cfr acórdão deste Supremo tribunal de 7.3.2018, processo 180/13.5GCVCT, in www.dgsi.pt/jstj.
Excluindo-se do concurso de conhecimento superveniente os crimes cometidos pelo arguido que foram punidos com penas de substituição frustrava-se o conhecimento e a apreciação do seu "comportamento global", indispensável à determinação das penas conjuntas aplicadas.
Do que vem de ser dito resulta que o invocado critério do regime mais vantajoso para o condenado não tem acolhimento legal, não podendo, por isso aproveitar ao arguido.
Com efeito.
Perante uma pena de substituição como é a suspensão da execução da pena, autónoma da pena de prisão substituída, pode esta última englobar a pena única, numa situação de concurso superveniente.
Não só pode, como deve. A obrigatoriedade da realização do cúmulo jurídico de penas de prisão, nos termos definidos pelos artigos 77.º e 78.º CPenal, não exclui as que tenham sido suspensas na sua execução.
Suspensão que poderá, ou não, vir a ser mantida.
Carece aqui, manifestamente, de fundamento a invocação da violação dos artigos 471.º e 472.º CPPenal, norma de carácter processual que regulam a questão da competência funcional e territorial do Tribunal para a elaboração do cúmulo jurídico e disciplinam a tramitação de tal operação, as regras da audiência que deve ser designada para o efeito.
Não discute – e bem – o arguido que os crimes por que foi condenado em ambos os processos estão numa relação de concurso real e temporal justificativa da cumulação superveniente de penas, tal como previsto nos artigos 77.º e 78.º CPenal.
E também não discute – e bem, de novo – que, sendo a condenação deste processo a mais recente, é aqui que se deve proceder à cumulação de penas.
E, também, não discute a forma como foi efetuada nem a tramitação processual que foi levada a cabo.
O que o arguido questiona, isso sim e como se disse, é, por um lado, a realização, em si mesma da cumulação de penas e, concretamente, o englobamento da pena cuja execução ficara suspensa e, por outro, o seu resultado prático.
Em suma, a obrigatoriedade da realização do cúmulo jurídico de penas de prisão, nos termos dos artigos 77.º e 78.º CPenal, não exclui as que tenham sido suspensas na sua execução, suspensão que pode ou não ser mantida, pelo tribunal que procede à realização do cúmulo, não ocorrendo infracção de qualquer norma legal ou constitucional.
5. 3. 3. Os requisitos para que as penas suspensas possam englobar o cúmulo jurídico.
Como se vem, invariavelmente, entendendo, as penas suspensas apenas engobarão o cúmulo jurídico se não tiver decorrido o prazo da suspensão ou se tendo decorrido tiver existido ou prorrogação ou revogação da suspensão.
O Supremo Tribunal de Justiça tem-se debruçado, com frequência, sobre a questão da inclusão de uma pena suspensa na pena única, em sede de cúmulo jurídico de penas, no âmbito de um concurso superveniente de crimes, entendendo que as penas suspensas deverão ser englobadas no cúmulo jurídico desde que não tenham sido declaradas extintas pelo decurso do prazo de suspensão.
Situação diversa dessa é aquela em que não decorreu ainda o período de suspensão da execução da pena. Neste caso, o entendimento maioritário da jurisprudência deste Supremo Tribunal vai no sentido de se realizar o cúmulo jurídico de penas.
E, assim, na operação de realização de cúmulo jurídico impõe-se um especial cuidado quando são consideradas penas de prisão suspensas na sua execução:
- para o efeito de determinação da pena única do concurso só devem ser consideradas as penas de prisão suspensas que ainda não tenham sido declaradas extintas e não estejam prescritas;
- se as penas foram declaradas extintas ou estão prescritas não entram no cúmulo jurídico e,
- o mesmo deve ocorrer em relação às penas suspensas cujo prazo de suspensão já decorreu e estão em condições para serem declaradas extintas, artigo 57.º CPenal.
Se o período de suspensão de execução da pena de prisão – inicialmente fixado, ou em resultado de prorrogação, artigo 55.º alínea d) CPenal, ditada por decisão transitada em julgado – ainda não decorreu, não se verifica óbice a que a pena suspensa se englobe no cúmulo jurídico.
É certo, contudo, que relativamente a uma pena suspensa em que tenha decorrido o prazo de suspensão, importa que o tribunal se pronuncie quanto a tal matéria e averigue se foi prorrogado o prazo da suspensão, se foi revogada a suspensão, ou se a mesma foi julgada extinta ou está prescrita, sob pena de nulidade, cfr. artigo 379.º/1 alínea c) e 2 CPPenal, a implicar a remessa dos autos ao tribunal recorrido para aí se obterem as informações em falta e se profira nova decisão, cfr., entre muitos outros, acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 2.6.2021, processo 626/07.1PBCBR, in www.dgsi.pt.
Ora, no caso concreto, tendo presente a data do trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena que aqui englobou o concurso com a que fora aplicada nestes autos, podemos concluir que o período da suspensão ainda não decorreu.
Com efeito 2 anos e 6 meses contados desde 12.7.2023 serão atingidos a 12.1.2026.
Donde, nenhuma impossibilidade de englobamento, na pena única, se verifica.
5. 3. 4. A questão surge, como muito bem assinala o Sr. PGA no tocante ao desconto equitativo de tal pena que vai, agora, ser imputado na pena única.
Com efeito, dispõe o artigo 81.º CPenal, sob a epígrafe de “pena anterior” que,
“1. Se a pena imposta por decisão transitada me julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que estiver cumprida.
2. Se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo”.
De acordo com a jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal, nas decisões de cúmulo jurídico de penas que integrem penas de prisão cuja execução foi suspensa com regime de prova e/ou sujeita ao cumprimento de deveres ou regras de conduta ou condições parcialmente cumpridas, sendo aplicada uma pena única de natureza distinta, nos termos do n.º 2 deste norma, importa avaliar a medida do desconto equitativo da pena anterior que vai ser imputado na nova pena – o que obriga, desde logo, a incluir na decisão os factos relevantes para esse efeito.
Sobre esta matéria, tem sido entendimento neste Supremo Tribunal que o desconto previsto no n.º 2 desta norma não pode ter por fundamento, apenas, o decurso do tempo da suspensão da execução da pena de prisão sem o cumprimento, pelo condenado, de deveres e regras de conduta impostas nos termos do disposto nos artigos 51.º a 54.º CPenal.
Isto é, as penas de substituição de suspensão da execução da pena de prisão, com regime de prova ou com imposição de condições, quando cumpridas parcialmente, que não tenham sido revogadas - pois que em caso de revogação, determina-se o cumprimento da pena fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado – mas que entrem em cúmulo jurídico de pena de diferente natureza, no âmbito de conhecimento superveniente de crimes, podem dar origem a desconto que parecer equitativo.
Com efeito, a suspensão da execução da pena de prisão pode, na sua execução, implicar - e frequentemente, implica - sacrifícios para o condenado, corporizados no cumprimento daqueles deveres e observância daquelas regras de conduta.
O que não sendo, evidentemente, comparável ao cumprimento de uma pena de prisão efectiva, constitui, ainda assim, um sacrifício, a justificar a razão de ser do dito desconto, que só terá lugar, contudo, quando parecer equitativo.
Haverá, pois, em tais casos, que ponderar numa perspectiva de proporcionalidade e justiça material, por um lado, os sacrifícios, decorrentes da observância dos deveres e regras de conduta, sofridos pelo arguido e, por outro, as finalidades de prevenção geral e especial.
Sendo certo que não existindo tais sacrifícios não haverá lugar a qualquer desconto - por impossibilidade de o conceber como equitativo, cfr. neste sentido, entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 29.6.2017, processo 1372/10.4TAVLG, de 9.6.2021, processo 703/18.3PBEVR, de 12.10.2022, processo 277/08.3TAEVR, de 14.12.2023, processo 130/18.2JAPTM e de 11.1.2024, processo 3130/22.4T8BRG, todos consultado in .
Como é bom de ver, a ponderação deste desconto obriga, desde logo, a incluir na decisão, que efectua o cúmulo jurídico, os factos relevantes para o efeito.
O que, é certo, não foi feito na decisão recorrida, pois que o que ali consta, cfr. ponto 3. do elenco dos factos provados, sob o título de “do relatório social do arguido”, não é suficiente.
É certo que ali se faz menção ao período de suspensão da execução da pena de prisão, cumprido em liberdade, à frequência de consultas para a problemática aditiva e ao cumprimento da regra de conduta de não frequentar zonas ou locais conotados com a prática de atividades ilícitas no mesmo intervalo de tempo.
Referências, contudo, imprecisas e escassas – e mais direccionadas, de resto, para este processo do que para aquele outro em que foi aplicada a pena suspensa.
De onde resulta que,
- o arguido esteve em liberdade entre julho de 2023 e meados de janeiro ou fevereiro de 2024 e participou em terapia substitutiva em finais de 2023 e inícios de 2024 - em cumprimento da condição da suspensão da execução da pena aplicada no processo 5838/13.6TDLSB;
- inscreveu-se no centro de emprego em janeiro do ano transato, pouco antes de se apresentar voluntariamente no EPVJ para cumprimento da pena aplicada nos presentes autos.
E assim, se para a ponderação da realização do dito desconto equitativo é necessária a averiguação do grau de cumprimento do regime de prova e das condições ou regras de conduta impostas, então, óbvia é a conclusão de que, no caso, tal não pode, desde já, ter aqui lugar.
É indispensável averiguar o que se passou nessa matéria no aludido processo.
Para depois se proceder a tal ponderação, primeiro, da aplicação do desconto equitativo e, depois, para se aferir da sua medida.
Como se decidiu no AFJ deste Supremo Tribunal 9/2011, que fixou jurisprudência no sentido de que, “verificada a condição do segmento final do artigo 80.º/1 CPenal - de o facto por que o arguido for condenado em pena de prisão num processo ser anterior à decisão final de outro processo, no âmbito do qual o arguido foi sujeito a detenção, a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação - o desconto dessas medidas no cumprimento da pena deve ser ordenado sem aguardar que, no processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas, seja proferida decisão final ou esta se torne definitiva”, “seja qual for a posição que se adopte quanto à natureza jurídica do desconto - caso especial de determinação da pena ou regra legal de execução da pena - mesmo sendo ele obrigatório e legalmente predeterminado, justifica-se plenamente o tratamento sistemático do instituto do desconto no quadro da determinação da pena porque o desconto transforma o quantum da pena a cumprir; embora a pena, na sua espécie e gravidade, esteja definitivamente fixada antes de o tribunal considerar a questão do desconto, o que é certo é que a gravidade da pena a cumprir é também determinada pela decisão da questão do desconto.
Tudo leva, assim, a que o desconto - mesmo quando legalmente predeterminado - deva ser sempre mencionado na sentença condenatória.
Nos casos em que o desconto a efectuar decorra de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido em processo distinto, as, eventuais, dificuldades ou demoras na recolha dos elementos necessários à sua comprovação e determinação poderão, frequentemente, conduzir a que o desconto não seja mencionado na sentença condenatória.
A ser assim, o desconto deve ser ordenado em decisão judicial posterior, nomeadamente no momento da homologação do cômputo da pena ou, mesmo, mais tarde, rectificando-se, então, a anterior contagem”.
Donde, estamos, assim, inquestionavelmente, perante o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º/2 alínea a) CPPenal.
Que poderia, no caso fundamentar a interposição de recurso, mesmo para este Supremo Tribunal e, que é do conhecimento oficioso, se o não tiver sido.
Do mesmo passo, estamos perante uma decisão de cúmulo jurídico de penas que integra uma pena de prisão cuja execução foi suspensa com regime de prova e/ou sujeita ao cumprimento de deveres ou regras de conduta – aparentemente com condições parcialmente cumpridas – de onde resultou a aplicação de uma pena única de natureza distinta, prisão efectiva, donde, por força do artigo 81.º/2 CPenal, importaria avaliar e decidir sobre o desconto equitativo daquela, nesta última.
O que não foi feito, de todo. Faltou avaliar e decidir sobre a aplicação, primeiro e sobre a medida, depois, se for caso disso, do desconto equitativo da pena anterior que vai ser imputado na nova pena.
Neste sentido, entre os mais recentes, cfr, os citados acórdãos deste Supremo Tribunal de 11.1.2024, processo 3130/22.4T8BRG.S1, de 20.6.2024, processo 1790/20.0JABRG.S1, de 26.6.2024, processo 2773/22.0T8STB.S2, de 4.7.2024, processo 371/19.5T9ODM.S1 e de 19.2.2025, processo 513/20.8JABRG.S1, todos consultado em www.dgsi.pt.
Como se refere com particular significância, no acórdão deste Supremo Tribunal de 2.6.2021, processo 626/07.1PBCBR, “deve ser ponderado se o cumprimento parcial do período de suspensão da execução da pena de prisão e/ou da condição de suspensão, é relevante, ou não, e, concluindo pela sua relevância, dever-se-á proceder ao desconto equitativo.
Não se afirma que se deve proceder ao dito desconto. Apenas que se deve apreciar, a eventual relevância do cumprimento para eventual desconto.
Não é o mesmo que o arguido após a condenação se tenha ausentado, ignorando ou subtraindo-se à condenação ou, diversamente, tenha cumprido alguma das condições da suspensão.
É essa ponderação que a norma espera do Tribunal”.
Dispõe o artigo 379.º/1 alínea c) CPPenal que a sentença é nula quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
E, o caso, inequivocamente, a decisão recorrida não se pronunciou sobre uma questão, cujo conhecimento – oficioso, mesmo - a lei substantiva impõe.
Ao não indagar os elementos factuais que permitam avaliar o grau do cumprimento pelo arguido, em liberdade, da condição e regra de conduta que subordinaram a suspensão da execução da pena objeto da condenação no processo 5838/13.6TDLSB e ao não ponderar a aplicação do desconto equitativo na pena única da pena de suspensão entretanto cumprida, a decisão recorrida evidencia o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto e o vício da nulidade por omissão de pronúncia.
Verifica-se, então, que a decisão recorrida, para além de não conter os factos relevantes para a determinação do desconto equitativo da pena parcelar de prisão suspensa na sua execução, que veio a ser englobada no cúmulo jurídico, como, também, sobre ele, pro decorrência, se não pronunciou.
E, assim, concluindo.
O acórdão padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e, padece, em simultâneo, do vício da nulidade, por omissão de pronúncia.
Pela própria natureza, amplitude e consequência que lhes são inerentes, devemos entender que sobreleva este último, que este consome aquele, a implicar, por isso, não o reenvio parcial, mas, a declaração de nulidade.
A determinar a remessa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância para aí se decidir sobre a ponderação do enunciado desconto equitativo – depois de, naturalmente ser produzida prova que permita efectuar tal operação.
Do exposto resulta prejudicado o conhecimento da questão relativa ao quantum da pena única.
III. Dispositivo
Nestes termos acordam os Juízes que compõem este Tribunal em declarar a nulidade da decisão recorrida.
Sem tributação.
Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e, assinado eletronicamente por si e pelos Srs. Juízes Conselheiros adjuntos, nos termos do artigo 94.º/2 e 3 CPPenal.
Supremo Tribunal de Justiça, 2025OUT23
Ernesto Nascimento – Relator
Vasques Osório – 1.º Adjunto
Jorge Jacob – 2.º Adjunto