I- Nos termos dos arts. 29 e 30 da Lei Organica do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, as promoções de primeiro-secretario a conselheiro de embaixada são feitas por merito, segundo a ordem estabelecida para o efeito pelo Conselho do Ministerio, de entre os candidatos que reunam os requisitos legalmente exigidos para a promoção, no que respeita a tempo de serviço prestado, devendo o Ministro, quando faça qualquer nomeação com inobservancia daquela ordem, justificar e fundamentar a decisão.
II- Para aquele efeito, o Conselho do Ministerio deve elaborar uma lista que defina a ordem pela qual as promoções devem ser feitas, segundo o merito relativo dos candidatos, constituindo a organização dessa lista uma formalidade essencial.
III- Não tendo o Conselho elaborado tal lista, mas revelado ou dado a conhecer, nas deliberações constantes da acta da reunião, de modo suficientemente claro, a ordem pela qual entendia deverem ser promovidos os candidatos, em função do seu merito, e havendo o Ministro compreendido perfeitamente essa ordenação ou graduação dos candidatos, tal como foi deliberada pelo Conselho, deve considerar-se ter sido atingido o objectivo que a imposição legal de organização da lista tem em vista.
IV- Nestas condições, deve entender-se que tal formalidade legal se degradou em não essencial, não afectando, a irregularidade, a validade dos actos das nomeações.