Acordam os juízes da 3ª Sec. Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório
Pelo Tribunal Central de Instrução Criminal – J7, na sequência de interrogatório judicial de arguido detido, foi proferido despacho que decidiu do seguinte modo:
(…)
Valida-se a detenção do arguido por ter sido feita fora de flagrante delito, em cumprimento do previsto nos artigos 254.º, n.º 1, alínea a), e 256.º, todos do Código de Processo Penal.
Consigna-se que o arguido foi presente a primeiro interrogatório judicial de arguido detido dentro do prazo legalmente previsto de quarenta e oito horas, cumprindo-se o disposto nos artigos 141.º, n.º 1, e 254.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
Sujeito a primeiro interrogatório judicial para aplicação de medida de coacção mais gravosa que o Termo de Identidade e Residência, ao abrigo do previsto no artigo 194.º do Código de Processo Penal, o arguido prestou declarações. Cumpre, de momento, proferir despacho.
II. FACTUALIDADE INDICIADA
A factualidade consignada pelo Ministério Público na apresentação do arguido a 1.º interrogatório, o que se dá por integralmente reproduzido, pelos motivos expostos infra, julga se fortemente indiciada.
III. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
O Ministério Público imputou ao arguido a prática de um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, sendo punível até 6 anos de prisão. Concorda-se com a qualificação jurídica do Ministério Público, ante a factualidade fortemente indiciada.
IV. MOTIVAÇÃO
O Ministério Público apresentou o arguido a interrogatório pelos factos sobreditos. Conjugados os elementos de prova dos autos, e listados no despacho de apresentação, que foram comunicados ao arguido, tendo disponibilidade para consultar o processo físico e todos os elementos de prova listados na apresentação, com as declarações do arguido julgam se os factos do despacho de apresentação como fortemente indiciados.
O Ministério Público baseou a apresentação do arguido nos elementos de prova listados no despacho de apresentação.
A ofendida prestou depoimento nos termos do despacho de apresentação, sendo absolutamente coerente, com encadeamento lógico, não conhecia o arguido em momento anterior, pelo que não se vislumbra qual o seu interesse em prejudica-lo faltando à verdade, e as suas declarações são em grande parte corroboradas pelo arguido, ainda que com a sua perspectiva subjectiva diferente, como se analisará infra. O arguido prestou declarações, sendo as mesmas, de acordo com um análise global, altamente contraditórias e não credíveis, acabando por, quando questionado, assumir vários factos que são totalmente consentâneos com a versão da vítima.
O arguido escuda-se numa postura desresponsabilizante, afirmando ter sempre acreditado que a vítima estava interessada em si, pois a mesma nunca teria oferecido resistência, mas acabando por assumir que a vítima ia fingindo que estava a dormir (nunca conseguindo esclarecer porque é que entendeu que era um fingimento), mesmo depois de o arguido comentar o seu corpo e lhe tocar no corpo.
Na parte final das suas declarações, muito espontaneamente, o arguido acaba por assumir o que negou ab initio, que a ofendida lhe disse que parasse.
O arguido afirma que estava convicto que a ofendida estava interessada em si, mas das suas declarações apenas se retiram presunções subjectivas que não podem ser ancoradas em qualquer juízo de normalidade da percepção humana, sendo evidente do comportamento da ofendida, que o mesmo descreve, que a mesma estava a evitar contacto com o arguido, como a própria reconheceu, nomeadamente fingindo (como o arguido reconhece, ainda que não explique a sua convicção) que dormia.
O arguido transportou a ofendida para um lugar ermo, desligou a aplicação, tirando lhe as ferramentas tecnológicas de pedir ajuda através da aplicação UBER, e tocou no seu corpo, contra a vontade da mesma, nos termos descritos no despacho de apresentação.
As negações dos arguido são não credíveis, o seu discurso é titubeante, pautado por várias hesitações e tentativas de adaptação do discurso ao que presume ser o expectável pelo inquiridor, e várias alterações de narrativa, de modo contraditório.
Regista-se, por isso, que os factos estão fortemente indiciados.
Os artigos 191.º e 193.º do Código de Processo Penal, consagram os princípios da legalidade, tipicidade, necessidade, adequação e proporcionalidade, aquando da aplicação de medidas de coacção, prevendo o primeiro que «a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função das exigências de natureza cautelar, pelas medidas de coação e de garantia patrimonial previstas na lei», e o segundo que as medidas a aplicar em concreto devem ser «as necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e as sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas». Nessa senda, o n.º 2 do artigo 193.º, prevê, ainda, uma preferência, quando pertinente, por medidas de coacção não privativas da liberdade, em linha com o artigo 28.º da Constituição da República Portuguesa.
No que concerne às exigências cautelares relevantes, o artigo 204.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, dispõe que «nenhuma de coacção, à excepção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida: a) perigo de fuga; b) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e tranquilidade públicas».
Nos termos do artigo 202.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, «se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos; b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta».
O arguido apresentou perspectiva de responsabilização da vítima, e auto desresponsabilização, escudando-se no facto de a mesma, aparentemente, não ter oferecido resistência (o que não corresponde à verdade, por não merecer credibilidade, nem merecendo credibilidade que o arguido não tenha percebido que a ofendida não queria contacto), mas até reconhecendo que a mesma lhe pediu que parasse, e que fingia que dormia (o que é um comportamento normal numa vítima de crimes deste tipo, ficando plausivelmente em estado de congelamento e gestão do perigo).
A vítima confirma que o fez por ter ficado com medo do arguido, percebendo que ele poderia ser desequilibrado, e temendo que tivesse uma arma, dizendo também que tentou alimentar a esperança de se encontrarem no futuro, o que o levou a parar, mas que apenas o estava a gerir para se salvar.
O arguido praticou os factos prevalecendo-se da facilidade de contactar com pessoas que confiam em si para as transportar, e, por essa profissão, tem acesso facilitado a vítimas nos moldes destes autos, transportou-a para um local ermo e desligou a viagem na aplicação, retirando-lhe as ferramentas de segurança típicas (como o seguimento, que o marido da vítima vinha fazendo, e as chamadas de alerta).
O arguido não tem juízo crítico para a sua conduta, continuando a declarar que achou que a vítima tinha interesse sexual em si, mas em momento algum logrando concretizar as bases factuais da sua convicção, e descrevendo vários factos e comportamentos da vítima que são, de acordo com as regras da normalidade e para a pessoa média, de ostensiva falta de interesse em si e oposição.
O discurso do arguido é confuso, titubeante, e não credível.
O arguido tem conhecimento do contacto da vítima, da sua morada, do seu nome, e do seu local de trabalho, já a tendo tentado contactar após a prática dos factos, e já logrou constranger a mesma em momento anterior, nomeadamente aquando da prática dos factos.
As declarações da vítima são a parte fundamental da responsabilização criminal do arguido, pelo que é imperioso que o arguido não logre contactá-la mais, de modo a não contender ou procurar evitar o seu depoimento.
É consabido que tem aumentado, sobretudo na cidade de Lisboa, a prática de factos desta natureza e em circunstâncias idênticas, nomeadamente contra jovens adultas, por parte de motoristas TVDE, e o arguido praticou os factos na via pública, em horário diurno e procurando um local ermo.
A personalidade do arguido é por isso imprevisível, violenta e pouco permeável à cessação de condutas análogas, o que conjugado com a sua falta de juízo crítico e normalização destas abordagens torna inevitável que o arguido volte a praticar factos da mesma natureza.
Tudo conjugado leva a que se conclua que há um forte perigo de continuação da actividade, de perturbação do decurso do inquérito, na modalidade de aquisição e preservação da prova, e pela personalidade do arguido e circunstância do crime, um forte perigo de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas ⸺ artigo 204.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal.
Nenhuma outra medida que não seja privativa da liberdade é capaz de precatar os intensos perigos concretamente identificados, pois o arguido não tem capacidade crítica para a sua conduta, tem uma visão absolutamente distorcida da leitura de reacções humanas padrão, e, por isso, continuará a praticar os factos se ficar em liberdade.
Feito um juízo de prognose com a pena previsivelmente aplicável em sede de julgamento, é previsível que o arguido venha a ser condenado em pena de prisão efectiva. Oportunamente, e uma vez elaborado o respectivo relatório social, poderá ponderar-se da idoneidade da sujeição do arguido a OPHVE, mas neste momento não há condições para o decidir.
Deste modo, e estando preenchidos os requisitos dos artigos 191.º a 195.º, 196.º, 202.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 204.º, n.º 1, alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal, e que se verificam perigos de, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e tranquilidade públicas, e que perturbe o inquérito, julga-se que a única medida de coacção que é apta, convocando os princípios da legalidade, tipicidade, necessidade, proporcionalidade, adequação, e suficiência, é a medida de coacção de PRISÃO PREVENTIVA, o que se decreta, em linha com o promovido pelo Ministério Público, além do Termo de Identidade e Residência.
(…)
Inconformado, o arguido interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
(…)
1. O presente recurso é sobre matéria de direito e incide sobre a decisão, proferida em 13.03.2026, que aplicou ao recorrente a medida de coacção de prisão preventiva por julgar verificados os pressupostos ínsitos nos artigos 202º e 204º do CPP;
2. O despacho recorrido não respeita, como devia, os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, prescritos no art.º 193º do CPP, com consagração constitucional (n.º 2 do art.º 18.º da CRP), violando, assim, os artigos 193º, nº 1 e nº 2, 202, º 1 e 204º, todos do C.P.P. e artigos 18.º nº 2, 28º, nº 2 e 32º, 2 da Constituição da República Portuguesa;
3. O invocado perigo de perturbação do inquérito não existe, pois a ofendida e o arguido recorrente não têm outros meios de prova susceptíveis de sonegação, que não tenham já sido aportados nos autos, nem o arguido tem qualquer capacidade de ingerência no processo, uma vez que ambos prestaram já declarações e já foi realizada a prova pericial relativa à colheita de vestígios biológicos;
4. E se bem analisarmos as declarações prestadas pela ofendida, aquando dos factos, nunca o arguido a tentou constranger a não apresentar queixa ou não depor, ou a não contar, pelo que, não se pode afirmar que constrangeu a vítima no momento da prática dos factos, no que à prova concerne;
5. Mas ainda que se entendesse que há perigo de constrangimento do depoimento futuro da ofendida, o que não se concede, o mesmo seria facilmente colmatado com a prestação de declarações para memória futura, pela vítima, nos termos do artigo 271º, nº 1 do C.P.P.;
6. E no que às medidas cautelares concerne, tal perigo (irreal, no entender do recorrente) sempre poderia ser removido com a aplicação de medidas não privativas da liberdade, como é o caso da proibição de permanência na área da residência e de trabalho da ofendida, cumulada com a proibição de contacto com a ofendida, ínsitas nas alíneas a) e d) do nº 1 do artigo 200º do C.P.P. Medidas que se revelam proporcionais e adequadas ao afastamento do perigo invocado e que o Tribunal nunca ponderou nem fundamentou o motivo da sua insuficiência;
7. Também não existe qualquer fundamento credível e razoável em que possa ancorar-se a decisão, alvo deste recurso, para uma hipotética necessidade de salvaguarda do perigo de continuação da actividade criminosa, já que não existem nos autos (mormente nas declarações da ofendida, do arguido e do relatório pericial) indícios que permitam inferir, de forma séria e fundamentada, a existência de traços de impulsividade, violência, ou de particular perigosidade na sua personalidade aptos a justificar a aplicação da medida cautelar mais gravosa para impedir a sua prossecução;
8. O arguido recorrente é primário e está bem integrado social e familiarmente, muito embora não esteja ainda disponível o relatório social que permitirá, sem dúvida, atestá-lo;
9. Nunca praticou qualquer crime, menos ainda algum da natureza do que vem agora acusado, não lhe foi diagnosticada compulsão sexual de nenhum tipo, nem tem uma personalidade violenta, sendo que inexiste qualquer indício de violência, quer em resultado das declarações da ofendida quer da perícia a que foi submetida, que atesta a inexistência de qualquer lesão corporal;
10. Como também não tem, o arguido, averbada qualquer queixa relativa a comportamentos inadequados ou abusivos nas plataformas TVDE com que trabalhou ao longo dos anos;
11. De igual modo, inexiste fundamento para aplicação da medida de prisão preventiva para acautelar os perigos de perturbação da ordem e tranquilidade pública, necessariamente decorrentes da hipotética possibilidade de continuação da prática criminosa; sendo que as considerações tecidas no despacho recorrido, a propósito da sua verificação, apresentam-se de forma abstracta e generalizada, e não concretamente determinados na pessoa do arguido recorrente;
12. A invocação do alegado perigo de alarme social parece sustentar-se no facto de ser hoje recorrente a prática de crimes de violação no contexto da atividade de TVDE – realidade que a MMª Juiz de Instrução Criminal faz questão de salientar – mas tal circunstância não consubstancia no arguido a condição de violador, apesar da infeliz coincidência de ser ele motorista TVDE;
13. Mas ainda que, por hipótese, se verificasse o perigo de alarme social, este poderia ser devidamente mitigado com a imposição ao arguido da medida de suspensão de funções prevista no artº 199º, nº 1 do CPP;
14. Certo é que, na dúvida, não se aplica a medida coactiva mais gravosa, pois a prisão preventiva tem natureza excepcional, devendo ser reconhecida como de última ratio e suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fácticas e jurídicas que justificam a cautela, de modo a que a decisão judicial que a impõe se compatibilize com o princípio da presunção de inocência (artº32.º, nº 2 CRP), sendo que, no douto despacho recorrido, não se encontram os fundamentos que levaram o Tribunal a concluir que as medidas de coacção previstas nos artigos 199º, nº 1 e 200, nº 1, não eram suficientes e adequadas a mitigar os aludidos perigos;
15. Ora, obedecendo ao princípio da subsidiariedade, a aplicação da prisão preventiva apenas deverá ocorrer quando medidas menos onerosas para os direitos fundamentais dos arguidos, mormente o direito à liberdade (art.º 27º da CRP), se revelarem ineficazes e insuficientes como garante da prossecução do objetivo primordial da fase de inquérito, a verdade material, pois assim decorre do disposto no nº 2 do art.º 28º da CRP e n.º 2 do artigo 193º do CPP;
16. A medida de coacção aplicada deve ser imprescindível às exigências cautelares do caso concreto, adequada às necessidades processuais atinentes à descoberta da verdade material e proporcional à gravidade do crime e à previsível sanção futura, o que, in casu, não sucede, pois a prisão preventiva do arguido recorrente não era imprescindível, é realmente inadequada e manifestamente desproporcional;
17. De facto, a medida de proibição de contacto com a ofendida, cumulada com a proibição de se aproximar dos locais onde reside e trabalha e, ainda, a suspensão de funções profissionais, são adequadas, proporcionais e suficientes para satisfazer as finalidades da visada prevenção (artº 200º, n.º 1 al. d) e d) e artº 199º, nº 1, ambos do CPP);
18. Ou, caso se entenda que a única forma de aplacar o perigo é através da aplicação de uma medida privativa da liberdade, sempre teria de se dar primazia à obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (art.º 201º do CPP);
19. Sendo as medidas de coacção meios processuais de limitação da liberdade pessoal que têm por função acautelar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento quer quanto à execução das decisões condenatórias, nada obsta a que seja substituída a medida de prisão preventiva, tanto assim é que, aliás, o Tribunal recorrido admite ab initio o excesso da medida aplicada, a qual parece ser meramente cautelar caso do relatório pedido à DGSP resulte que a habitação do arguido não tenha condições para a sua sujeição a meios de vigilância eletrónica;
20. Mas tal cautela não consubstancia fundamentação ou ponderação da medida de coacção a aplicar – é antes uma violação dos Direitos Humanos e do arguido, em razão das condições de habitabilidade, e isso o Legislador não permite, nem o Estado de Direito o consente.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente Recurso, e a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aplique medida de coacção não privativa da liberdade.
(…)
O Ministério Público na primeira instância respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo:
(…)
1. Está preenchido e fundamentado o perigo de perturbação do inquérito visto que o arguido tem conhecimento de pormenores da vida privada da ofendida - o seu nome, o local de trabalho, o contacto telefónico, e a sua residência.
2. O discurso adotado pelo arguido aquando da prática dos factos criminosos para com a ofendida e, novamente, o discurso adotado em sede de declarações em primeiro interrogatório judicial, é demonstrativo de forma clara e evidente que o arguido considera nada de mal ter ocorrido, pelo que, certamente, teria todos os meios ao seu dispor para contactar a ofendida, tudo indiciando que o faria, visto que não adotou uma postura crítica sobre o comportamento que adotou.
3. Está preenchido e fundamentado em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa.
4. O arguido evidencia uma personalidade violenta, evidenciada nos factos dados como fortemente indiciados, veja-se, ter constrangido a vítima a sofrer atos de natureza sexual, nomeadamente introdução de partes do seu corpo na vagina da ofendida, contra a sua vontade e consentimento.
5. As justificações apresentadas pelo arguido são graves, sérias e reveladoras sim, ao contrário do que o recorrente alega, de uma personalidade desconforme o direito, de uma personalidade perigosa e, uma vez mais, de uma falta de juízo crítico em relação ao seu comportamento.
6. O discurso do arguido é notório de um individuo que não está socialmente inserido na sociedade visto não saber as regras básicas de convivência social e relações humanas pelo que está preenchido o perigo de continuação de atividade criminosa.
7. Existe um perigo real, efetivo e concreto de perturbação da ordem e tranquilidade pública, centrado e determinado na pessoa do arguido visto que o mesmo praticou os factos quando se encontrava no exercício da sua profissão, se aproveitou da profissão para ter um fácil acesso à vítima e por a mesma se encontrar sozinha. Este é um perigo real concentrado no arguido - na sua profissão, nas circunstâncias em que praticou o crime, na sua personalidade.
Termos em que deverá ser mantida a decisão judicial que determinou que o arguido fosse sujeito a medida de coação privativa da liberdade, in casu, obrigação de permanência na habitação, com recurso a vigilância eletrónica e proibição de contactos por qualquer meio ou por interposta pessoa, com a ofendida.
(…)
O recurso foi admitido, com modo e efeito devidos.
Uma vez remetido a este Tribunal, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Formalidades subsequentes asseguradas.
Entretanto, por despacho de 27.03.2026 o estatuto coactivo do arguido foi alterado, substituindo-se a medida de coacção de prisão preventiva por OPHVE, ali se considerando:
(…)
Em sede de 1.º interrogatório de arguido detido, foi aplicada a AA, a 13-02 2026, por estar fortemente indiciado da prática de um crime de violação, a medida de coacção de prisão preventiva, consignando-se que a mesma poderia ser substituída por OPHVE após a elaboração do relatório social da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
Oficiada a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais para aferir das condições objectivas para aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, foi elaborado relatório de ref. 303457, de 20-03-2026, concluindo que estão reunidas as condições objectivas para aplicação de vigilância electrónica.
O Ministério Público afirmou nada ter a opor à substituição da prisão preventiva por OPHVE.
A familiar do arguido, que serão seus coabitantes, declararam concordar com a permanência do mesmo na habitação da família, e já prestaram o seu consentimento, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 4, da Lei n.º 33/2010, de 02-09.
O arguido declarou consentir na sua sujeição a vigilância electrónica perante juiz (artigo 4.º, n.º 1 e n.º 2, da citada lei).
Ora, havendo condições objectivas para implementação da vigilância electrónica; não havendo oposição do Ministério Público; considerando que o arguido está fortemente indiciado de prática factos susceptíveis de configurarem crimes de não sendo os ofendidos os seus familiares, coabitantes ou vizinhos; atendendo a outros factores importantes, como a inserção familiar do arguido; e sendo, em qualquer caso, preferível mitigar o seu contacto com o sistema prisional pelo seu potencial efeito criminógeno; sendo a medida de coacção de prisão preventiva uma medida de ultima ratio; e entendendo-se que a medida de obrigação de permanência na habitação ainda se revela, compulsados os elementos dos autos, adequada e suficiente a precatar os perigos de continuação da actividade criminosa e grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas, convocando-se os fundamentos que levaram à aplicação da medida de prisão preventiva (e que, agora, no caso concreto, se pode aferir que os perigos concretos também fica acautelados com a permanência do arguido na habitação), determina-se que o arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo em obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, além da medida do TIR, ao abrigo dos artigos 191.º a 195.º; 196.º, 201.º, e 204.º, n.º 1 alínea b) c), do Código de Processo Penal, conjugado com a Lei n.º 33/2010, de 02-09.
Morada para cumprimento:
Estrada 1.
Notifique.
Comunique ao Estabelecimento Prisional onde o arguido se encontra recluso.
Comunique à Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de modo imediato e da forma mais célere, para que, com a maior brevidade, sejam instalados os aparelhos e o arguido seja conduzido à sobredita residência, sendo accionados os meios de vigilância electrónica para cumprimento da medida de coacção aplicada.
Expeçam-se mandados de condução à residência.
Adverte-se expressamente o arguido de que a infracção das medidas de coacção aplicadas poderá implicar aplicação de medida de coacção mais gravosa, inclusivamente de prisão preventiva, uma vez verificados os respectivos pressupostos, ex vi artigos 194.º, n.º 9, e 203.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Insta-se a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais a comunicar a qualquer OPC e ao Tribunal qualquer incumprimento grave das medidas de coacção aplicadas ao arguido, mormente saídas ilegítimas da habitação, caso em que o mesmo deve, de imediato, ser detido e apresentado em Tribunal.
Comunique ao OPC da zona de residência do arguido.
Comunique à Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
(…)
Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a Conferência.
Objecto do recurso
Resulta do disposto conjugadamente nos arts. 402º, 403º e 412º nº 1 do Cód. Proc. Penal que o poder de cognição do Tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o Tribunal está ainda obrigado a decidir todas as questões que sejam de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem a decisão, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 daquele diploma, e dos vícios previstos no artº 410º nº 2 do mesmo Cód. Proc. Penal, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito, tal como se assentou no Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995 [DR, Iª Série - A de 28.12.1995] e no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência nº 10/2005, de 20.10.2005 [DR, Iª Série - A de 07.12.2005].
O arguido, nas conclusões do recurso, fixa o objecto de apreciação requerida nas seguintes questões:
- violação da adequação e proporcionalidade da medida;
- inexistência de perigo de perturbação de inquérito;
- inexistência de perigo de continuação da actividade criminosa;
- Inexistência de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública;
- violação do princípio constitucional da excepcionalidade da prisão preventiva.
Como deixámos antes dito, tendo sido interposto recurso cujo pedido é a revogação da medida de coacção de prisão preventiva, foi essa medida de facto alterada, passando o arguido a estar sujeito a OPHVE.
Podia suscitar-se a questão de saber se, nessas circunstâncias, atento o pedido feito ao Tribunal de recurso, devia este merecer a decisão formal respectiva, com a consequente extinção da lide recursiva por supervenientemente inúitil ou, pelo contrário, devia conhecer-se dos fundamentos do recurso com reporte à data da sua interposição.
Claro que esta última solução, embora juridicamente mais adequada, terá sempre como contingência o facto de o Tribunal de recurso estar, eventualmente, a confirmar os pressupostos de uma medida de coacção que já não existe. Evidentemente, com base no critério do Tribunal de primeira instância que considerou alteradas as circunstâncias e necessidades coactivas do processo.
No entanto, o que pareça ser, à primeira vista, uma incongruência não deixa de ser a solução mais adequada. É que tem vindo a entender-se na jurisprudência que, conquanto se não tenha desistido do recurso, uma vez recebido ele e pendente que esteja no Tribunal superior, as questões suscitadas devem ser conhecidas desde que não esteja em causa a perda total de objecto.
Na realidade, e muito embora o arguido aqui pretendesse a revogação da prisão preventiva, efeito esse conseguido através do despacho já proferido nos autos pelo próprio juiz recorrido, ataca por via recursiva os fundamentos da mesma, dizendo inexistentes os perigos afirmados pelo despacho recorrido. Perigos esses que são, em rigor, fundamento daquela aplicação, mas também de todas as medidas de coacção, como reflecte o disposto no artº 204º do Cód. Proc. Penal, excepto quanto ao Termo de Identidade e Residência.
Pelo que, por via deste recurso, atacava também o recorrente a substância da decisão que, conquanto alterada quanto à forma de cumprir o estatuto coactivo, se mantém intacta.
Como tal, importará conhecer com as reservas agora expostas.
Fundamentação
O Tribunal recorrido deu como indiciada a matéria de facto indicada no requerimento do Ministério Público, para que expressamente remeteu, de que consta que:
(…)
No dia 11.02.2026, pelas 16h55m, na Rua 2, a ofendida BB solicitou o serviço de transporte de veículo automóvel TVDE, através da plataforma UBER, a fim de ser transportada à sua residência sita na Rua 3, Lisboa.
Cerca de 7 minutos depois de efetuar o pedido, surgiu o arguido a conduzir o veículo automóvel TVDE solicitado pela ofendida.
Ao entrar na viatura a ofendida cumprimentou o arguido, tendo este de imediato dito ah és muito simpática e muito bonita!
Durante o trajeto o arguido colocou várias perguntas à ofendida, ao que esta foi respondendo.
A dada altura o arguido colocou a mão sobre o joelho da depoente, tendo esta de imediato afastado as pernas.
Pouco depois, o arguido voltou a colocar a mão sobre o joelho da ofendida, convidando-a a sentar-se no banco da frente, o que a ofendida negou fazer.
Durante o trajeto o arguido desligou a aplicação UBER e continuou a conduzir até à Estrada 4, em Monsanto, onde imobilizou o veículo.
Aí chegado, o arguido saiu do lugar do condutor e sentou-se no banco de trás junto da ofendida, dizendo “ai és muito bonita, tens uns lindos olhos, um cabelo bonito, um corpo bonito”, dizendo ainda que, tinha fetiches com mulheres africanas.
Sentado no banco de trás, o arguido aproximou a sua cara da cara da ofendida, a fim de a beijar na boca, não conseguindo por a ofendida se ter desviado.
Nesse momento, o arguido beijou o pescoço da ofendida, tendo esta pedido ao arguido para parar, o que este não fez.
De seguida, o arguido levantou a blusa da ofendida e colocou as mãos nas mamas da mesma, chupando-as, enquanto a ofendida dizia “não faça isso comigo, eu não quero”, ao que o arguido respondeu dizendo “não fiques com medo, sinto o teu coração muito acelerado, eu não vou fazer-te mal”
Ato contínuo, o arguido colocou a mão direita por dentro das calças com cós em elástico da ofendida e introduziu-lhe os dedos na vagina, tendo a ofendida, por temer pela sua vida e integridade física, dito ao arguido para parar, que estava cansada e que podiam combinar encontrarem-se outro dia, o que o arguido aceitou, voltando a sentar-se no lugar do condutor.
Nessa ocasião, o arguido retomou o trajeto conduzindo até ao destino fixado pela ofendida.
Durante o trajeto, sempre que o arguido parava o veículo por motivo de trânsito ou dos semáforos, o arguido colocava a mão sobre o joelho da ofendida, o que aconteceu por várias vezes.
Depois de deixar a ofendida no destino previamente fixado pela mesma, o arguido pelas 20h27m, enviou-lhe uma mensagem escrita dizendo chegaste bem?
O arguido agiu com o propósito alcançado de satisfazer a sua lascívia sexual, que agia contra a vontade e liberdade sexual da mesma e sem o consentimento da mesma, que esta não tinha força física para resistir e se opor à conduta do arguido e que estando fechada no veículo automóvel num local ermo não conseguiria recorrer ao auxílio de terceiros.
O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei.
(…)
Apresentou a seguinte prova indiciária:
(…)
A dos autos, nomeadamente:
- Comunicação de fls.2;
- Auto de denúncia de fls.4;
- Print de fls.7, 14, 15;
- Auto de inquirição de fls.9 a 13;
- Termo de consentimento de fls.25;
- Auto de visionamento de fls.26 a 28;
- Relatório de inspeção de fls.29 a 36;
- Relatório de fls.37 a 48;
- Mandado de detenção de fls.49 a 54;
- CRC de fls.57.
(…)
O Tribunal recorrido fundamentou a decisão quanto às medidas de coacção nos termos também atrás transcritos.
Vejamos, então, na perspectiva desta Relação se merece acolhimento a pretensão do arguido recorrente.
Apreciando,
As medidas de coacção restringem a liberdade das pessoas, daí o seu nome e função.
Essa restricção pode ser maior ou menor, e por isso a lei processual, conjugada com a Constituição da República Portuguesa, deve entender-se como impondo uma graduação entre as medidas previstas.
As medidas de coacção são todas, à excepção do Termo de Identidade e Residência [cuja particular natureza não se impõe aqui discutir], por isso mesmo, de aplicação excepcional e têm de estar taxativamente previstas na lei, conforme decorre dos arts. 27º e 28º da Constituição, e do artigo 191º do Cód. Proc. Penal.
Esta excepcionalidade decorre, como o referido preceito invoca, daquilo que sejam as exigências processuais de natureza cautelar que o crime indiciado suscite.
Por isso, todas as medidas de coacção obedecem, na sua aplicação, aos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação, pois que, como decorre do disposto no artº 18º, ns. 2 e 3 da Constituição, constituem um limite a um direito fundamental, qual seja, a liberdade pessoal.
Essa é a razão pela qual o artº 191º do Cód. Proc. Penal determina que a medida de coacção aplicada seja a adequada às exigências cautelares que o caso requer e proporcional à gravidade do crime e das suas previsíveis sanções.
Em termos de graduação – que, note-se, não assenta apenas na medida da pena imposta ao crime indiciado ou pela susceptibilidade maior de uma condenação posterior -, as medidas de coacção graduam-se do Termo de Identidade à prisão preventiva.
Porque reflectem tais princípios, as medidas de coacção são necessariamente precárias, substituíveis ou revogáveis, única forma de em cada momento se ajustarem à finalidade que visam e as justifica no caso concreto (artº 212º do Cód. Proc. Penal).
A prisão preventiva apresenta-se, como tal, como a medida de coacção mais gravosa prevista na lei portuguesa, sendo, também por isso, subsidiária, porque só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção (nº 2 do artº 193º e nº 1 do artº 202 do mesmo Código, artº 28º da Constituição e artº 2º, nº 2, al. 38 da Lei de Autorização Legislativa nº 43/86 de 26.09).
E também por isso se impõe o controlo periódico dos pressupostos que levaram à sua determinação (artº 213º do Cód. Proc. Penal).
A gravidade da medida justifica a sua excepcionalidade e esta, por seu lado, justifica a maior exigência de ponderação dos respectivos pressupostos.
Como sabemos, porque estamos em fase de despacho proferido na sequência da apresentação do arguido a interrogatório, durante o inquérito o Juiz de Instrução avalia os indícios existentes e da eventual prática de um crime, e que se enquadre, ele mesmo, nos parâmetros do disposto pelo artº 202º daquele Código.
Daqui decorre que se impõe que a aplicação da referida medida de coação assente em pressupostos que o legislador deixou muito claros na lei:
- fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão superior a 5 anos;
- fortes indícios da prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta, terrorismo ou criminalidade altamente organizada, e demais casos previstos nas alíneas do referido artº 202º, nº 1, conceitos aqueles que devem ser integrados também pelo artº 1º, a), e), j), l), m) desse diploma.
Reunidos que estejam estes pressupostos, e cumpridas ainda as determinações ínsitas no artº 204º do Cód. Proc. Penal, mostra-se legitimada a aplicação da prisão preventiva [que é, no caso, o que nos ocupa].
Ambos são evidentes neste caso, como refere o despacho recorrido que não merece censura.
Caracterizando-se ali, ainda, o perigo de grave perturbação da ordem pública, não apenas por remissão para a natureza do crime, mas, como deve, quanto à concreta perigosidade social que se verifica com a liberdade em concreto deste indivíduo.
O arguido nega a verificação dos perigos assumidos pelo despacho judicial, em termos que justifiquem a aplicação da medida de coacção mais gravosa.
No entanto, o que resulta dos autos, ao contrário do que pretende o arguido, afirma de modo muito evidente os referidos perigos, considerando indiciariamente demonstrada pela prova recolhida até então a matéria de facto constante do despacho de apresentação do arguido que, por isso, transitou para a indiciação que fundamentou a fixação do referido estatuto coactivo.
E não estamos perante indícios de somenos.
E estamos, certamente, perante crime grave.
Precisamente pelo que ali se diz, fica evidenciado o perigo de perturbação e cautelar da prova de inquérito, bem como de continuação da actividade criminosa, por isso se remetendo para aqueles fundamentos que ficam correcta e claramente explicados pelo juiz a quo.
Sublinhando o perigo de continuação da actividade criminosa, uma vez que estes crimes são susceptiveis de ser cometidos a qualquer hora e em qualquer lugar, excepto, precisamente quando os autores estejam privados do convívio com possíveis vítimas.
Ora, não apenas a actividade do arguido deixa absolutamente evidenciado o perigo de continuação da actividade criminosa como os factos deixam ainda evidenciado o perigo para a conservação da prova.
O arguido usou a sua actividade profissional para praticar os factos que são, repete-se, de extrema gravidade.
Abusar fisicamente e sexualmente de uma pessoa que contrata serviços de transporte através de uma aplicação profissionalizada para o efeito, que se presume trabalhe apenas com pessoas vocacionadas para a função e que não a usem para praticar crimes, desligando mesmo a aplicação e a rota para poder constranger a vítima, quando esta, aliás, tem os seus dados de identificação e morada expostos na referida plataforma, revela uma gravidade que as próprias circunstâncias qualificam sem necessidade de grande acrescento ou fundamentação.
A perigo de continuação da actividade criminosa é, por isso, não apenas evidente como absolutamente claro, como resulta daquela factualidade.
E como dali também resulta, o perigo para a conservação da prova é também muito evidente, pois que aquela vulnerabilidade a que a vítima esta sujeita é muito real, pois que a partilha dos seus dados, que incluem morada e telefone, através da referida aplicação é efectiva.
Por outro lado, como resulta também do despacho recorrido, estão ali descritos e circunstanciados esses perigos que levaram àquela aplicação, explicando o Exmo. Juiz a quo porque razão considera estarem eles verificados por reporte quer aos factos que entendeu indiciados, quer por ponderação da situação pessoal do arguido quando teve de o fazer, com critério e nos referidos padrões de avaliação impostos pelo artº 204º do Cód. Proc. Penal.
Se a prova até então recolhida evidencia, ainda que indiciariamente, como não pode deixar de ser, que o crime se verificou, num quadro de normalidade, apenas resta graduar a gravidade deles e expectativas e necessidades da comunidade para fixar a medida coactiva.
Importa também dizer que o chamado perigo de grave perturbação da ordem e tranquilidade pública não se afere, ao contrário do que é comum verbalizar-se, por reporte à natureza do crime, mas por reporte aos próprios factos indiciados de onde resulte que a manutenção em liberdade daquele indivíduo em concreto pode provocar desordem, intranquilidade, alarme social, de forma a justificar-se a retirada do mesmo do meio social em que se insere.
E é isso mesmo que resulta do processo.
Como bem refere o Ministério Público, quer pelas características da actuação, quer pelas características do público alvo ou vítimas – todas quantas possam ser alcançadas com a utilização da acção profissional do arguido são potenciais vítimas -, esta actuação no contexto dessa actividade é de notada gravidade e perigosidade, tal como em qualquer outro contexto, susceptivel de atingir de forma muito grave um número vasto de vítimas, é de difícil controlo pelas Autoridades e é susceptível, ainda, de gerar elevados graus de ansiedade nos utentes potenciais e pânico na sociedade em geral.
Os factos indiciam a prática, para já - pois que há também a circunstância de a ofendida ter sido sujeita a permanência forçada no veículo em local que não constava do trajecto inicial, de portas trancadas, entre outras circunstâncias ainda a avaliar -, de crime de violação, previsto e punido pelo artº 164º, nº 1, al. b) do Cód. Penal, sendo punível até 6 anos de prisão que, como também diz o Ministério Público na resposta ao recurso, é crime de enorme gravidade.
A medida de coação de prisão preventiva, não obstante a sua natureza excecional e o seu carácter subsidiário, afigurou-se ao Tribunal naquelas circunstâncias como a única medida que se mostrava adequada a evitar a concretização dos perigos que se verificam, não constituindo qualquer excesso tendo em conta a gravidade daqueles, das suas consequências, concluindo-se mesmo que, naquela altura, fixado um estatuto coactivo alternativo, nenhum dos enunciados perigos deixava de continuar a concretizar-se, atenta a própria natureza dos actos de execução que preenchem o conteúdo típico.
Mas logo nessa altura o Tribunal deixou claro que a medida podia ser desagravada, ordenado que a DGRSP fizesse as diligências necessárias «para elaboração do relatório para que se pondere a aplicação da OPHVE», o que ordenou de imediato.
E foi nessa sequência que veio posteriormente a ser alterado o estatuto coactivo.
Ora, em face dos elementos já recolhidos de prova, a valoração a que se procedeu do despacho recorrido não pode ser infirmada.
A ser assim,
Tal como diz o Tribunal a quo, evidenciados os indícios e a actividade, quanto, pelo menos, ao referido crime [como ali fica qualificado], nenhuma outra medida de coacção que mantivesse o arguido livre na sua pessoa se prefigurava como opção, por referência às exigências cautelares e sociais.
Nem dos factos resulta qualquer configuração da actuação no âmbito da qualificação jurídica apontada pelo arguido que, além do mais, contraia mesmo, como refere o Ministério Público e aqui se secunda com aquela fundamentação, a prova já recolhida pela investigação.
Subscrevemos.
Em face daquela factualidade, estão reunidos os pressupostos, necessidade e adequação referidos pelo Tribunal a quo quanto à necessidade de aplicação ao arguido de medida de coacção restrictiva da liberdade.
Em resumo, nem o despacho padece de qualquer falta de fundamentação, nulidade ou falta de clareza e assertividade de argumentos, e nem o arguido tem razão no seu recurso, em qualquer destas motivações. Não o tinha antes, em face dos critérios ponderados então, e não tinha mesmo em face dos fundamentos das medidas de coacção aplicadas, cuja adequação se sustenta.
Atento isto,
Não apenas os factos indiciados quanto ao crime que o Exmo. Juiz de Instrução considerou verificados se mostram circunstanciados e dentro da natureza da imputação criminal feita, não merecendo reparo, como também se mostram verificados os perigo ali mencionados e se reúnem os pressupostos de aplicação da medida de coacção que, ainda que nesta fase indiciária, se revela adequada e proporcional à gravidade dos factos indiciados, que implica a restricção à liberdade pessoal do arguido, entretanto alterada da sua forma mais grave para a que vigora neste momento.
A medida de coacção de prisão preventiva era, pois, a única que cautelarmente permitia obstar aos perigos que o caso revela e, por isso, mostrava-se também adequadamente aplicada, pois que os fundamentos que levaram a essa aplicação nas referidas circunstâncias foram correctamente ponderados e avaliados, impondo-se a privação da liberdade do arguido.
Pelo exposto, é de julgar totalmente não provido o recurso do arguido.
Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso interposto pelo arguido.
Custas a cargo do arguido, fixando a taxa de justiça em 4 UCs, acrescida dos devidos encargos, e sem prejuízo de isenção de pagamento de que possa beneficiar.
Notifique.
Sem recurso admissível para o STJ – arts 432º, 400º e 433º do Cód. Proc. Penal.
Lisboa, 17 de Junho de 2026
Hermengarda do Valle-Frias [juiz relatora]
Cristina Isabel Henriques [juiz 1ª adjunta]
Ana Rita Loja [juiz 2ª adjunta]
Texto processado e revisto.
Redacção sem adesão ao AO