3. Não houve resposta.
4. O Mm. Juiz a quo sustentou o seu despacho.
5. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto nesta Relação limitou-se a apor o seu visto.
6. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
II – Fundamentação
1. Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
2. A questão suscitada ao recurso consiste em saber qual o critério a seguir no cômputo do remanescente da multa a pagar no caso de solicitação da respectiva liquidação por condenado que se encontre a cumprir já prisão subsidiária.
3.Os elementos relevantes para a decisão são os seguintes:
3.1. Teor do despacho recorrido (transcrição):
Resulta dos autos que o arguido se encontra preso desde o dia de ontem pelas 11h00 em cumprimento da pena de prisão subsidiária de 78 dias de prisão correspondentes a 118 dias de multa, à razão diária de € 3,50.
Do que fica referido conclui-se que o mesmo se encontra preso há mais de 24 horas, o que significa que se encontra a cumprir o segundo dia de prisão, sendo pois de efectuar o desconto de 2 dias de prisão à pena que o arguido tem a cumprir. Isto é, dos 78 dias de prisão subsidiária o arguido cumpriu 2 dias, faltando cumprir 76 dias.
Dispõe o art. 49º, nº2, do Código Penal que “o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado”.
Com efeito, se o arguido já se encontrar a cumprir a pena de prisão subsidiária, e querendo evitar parcialmente a execução desta pena, apenas terá que pagar parte da pena de multa em que foi condenado, já que terá de lhe ser descontada a parte correspondente à prisão subsidiária cumprida.
Da promoção que antecede verifica-se que segundo o Digno Magistrado do Ministério Público dever-se-ia descontar apenas 2 dias de multa à pena em que o arguido se encontra acusado.
Acontece que, conforme resulta do art. 49º, nº1, do Código Penal, o qual estabelece o critério da substituição da pena de multa em prisão subsidiária, 2 dias de prisão subsidiária não correspondem a 2 dias de multa.
Com efeito, o critério matemático que foi utilizado para substituir a pena de multa em prisão subsidiária tem de ser o mesmo, ainda que por raciocínio “a contrario” para se apurar qual a pena de multa que se encontra em dívida.
Assim, verifica-se os 76 dias de prisão subsidiária correspondem a 114 dias de multa (cálculo: (76:2)x3=114, ou, por forma a confirmar o resultado sempre se poderá fazer o seguinte cálculo : (114:3)x2=76).
Em conclusão, querendo o arguido evitar a execução da restante pena de prisão subsidiária terá o mesmo que proceder ao pagamento da pena de multa remanescente, correspondente a 114 dias, à razão diária de € 3,50, o que perfaz o montante de € 399,00.
Notifique e emita DUC.
Após pagamento, emitam-se mandados de libertação imediata do arguido a serem remetidos via fax ao Estabelecimento Prisional onde este se encontra em cumprimento de pena.
DN.
3.2 Recordada, assim, a decisão recorrida, cumpre apreciar e decidir:
Como sublinhado no despacho de sustentação exarado pelo Mm Juiz de 1ª instância, e cujo teor aqui se transcreve pela pertinência da argumentação ali adoptada, «é a própria lei, que no art. 49.º, n.º 1 do Código Penal, faz distinção entre os dias de multa e os correspondentes dias de prisão subsidiária, pelo que se afasta, a nosso ver de forma inequívoca, um juízo de absoluta equivalência entre estas duas formas de cumprimento da pena. As razões desta opção legislativa encontram-se expressas por Figueiredo Dias, que ensina que “se justifica a não correspondência aritmética dos dias de multa aos dias de prisão sucedânea, é coisa que deriva de [que] (…) por um lado, o sofrimento da prisão ultrapassará, em princípio, o dos dias de multa; enquanto, por outro lado, uma correspondência aritmética iria «castigar» a deficiente situação económico-financeira de muitos condenados, funcionando injustificadamente contra eles”. Ora, se o legislador entendeu que o sofrimento da prisão é superior ao da multa para efeitos de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, parece-nos curial que não terá querido afastar semelhante entendimento no momento de operar o desconto correspondente ao período em que o arguido esteve detido em cumprimento da aludida prisão. Entendimento diverso é contraditório com o espírito da norma e coloca em causa a harmonia do sistema penal. De resto, são razões de idêntica natureza que justificam que no art. 80.º do Código Penal, que versa sobre o instituto do desconto, o legislador tenha estabelecido regimes diversos para as hipóteses em que o arguido é condenado em pena de prisão efectiva e para aquelas em que o mesmo é condenado em multa (…). No mesmo sentido aponta a alteração introduzida no art. 491.º-A, n.º 3 do Código de Processo Penal pela Lei n,º 115/2009, de 12 de Outubro. Com efeito, diz-nos o n.º 3 do citado normativo […] sob a epígrafe “Pagamento da multa a outras entidades”, que, “os mandados [de detenção do arguido para cumprimento da prisão subsidiária] devem conter a indicação do montante da multa, bem como da importância a descontar por cada dia ou fracção em que o arguido esteve detido”. Presumindo que o legislador soube exprimir correctamente o seu pensamento, não podemos deixar de notar que o mesmo não manda indicar os dias de multa e a respectiva taxa diária, como faria sentido se a cada dia de privação da liberdade apenas equivalesse um dia de desconto na pena de multa, mas sim, repete-se, “ a importância a descontar por cada dia ou fracção em que o arguido esteve detido”. Ora, se por cada dia de prisão subsidiária apenas fosse de descontar um dia de multa, não se revelaria necessário apurar a importância a que corresponde cada dia de prisão subsidiária que o arguido venha a cumprir e fazer constar essa informação dos mandados».
Reconhecendo-se uma natureza específica de pena sucedânea na prisão subsidiária ao sublinhar-se que a decisão de conversão da pena de multa em prisão subsidiária representa uma modificação do conteúdo decisório da sentença de condenação, não pode deixar de concordar-se inteiramente com a argumentação exarada no despacho de sustentação em abono da tese perfilhada na decisão recorrida e que acima se deixou já transcrita. Entendimento que, de resto, encontra também expressão no ac. do TRP de 4/6/97 (processo n.º 9740399) cujo sumário se encontra disponível in www.dgsi.pt, e segundo o qual, «a prisão subsidiária cumprida em virtude do não pagamento da pena de multa a ter em conta no cálculo do remanescente da pena (de multa) deverá considerar que a prisão se obtém reduzindo o tempo da multa a 2/3, o que faz corresponder a cada 2 dias de prisão três dias de multa».
Longe de desvirtuar a sentença condenatória, como se pretende na motivação do recurso, a decisão recorrida respeitou-a integralmente, limitando-se a ter presente a nova fase processual iniciada com a execução da pena e não descurando que a evolução dos acontecimentos registada em sede desta nova fase do processo ditou de há muito a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, sendo, portanto, esta a pena a considerar actualmente nos autos para efeito de apreciação da execução da pena. Não pode, assim, deixar de considerar-se que foi em sede de prisão subsidiária que o arguido, condenado nos autos, cumpriu prisão, contando-se o respectivo período de cumprimento pelas regras próprias estabelecidas na lei penal para o cômputo da prisão subsidiária, e não, como pretende o recorrente, por recurso às regras da aplicação da pena originária, entretanto ultrapassada e transformada nos autos na correspondente prisão subsidiária.
Termos em que, sem necessidade de maiores considerandos, deverá o recurso improceder.
III – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da 9ª secção deste Tribunal da Relação em:
Negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter a decisão recorrida.
Sem tributação.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pela relatora – art. 94º, nº 2 do C.P.Penal)
Lisboa, 11 de Março de 2010
Maria de Fátima Mata-Mouros
João Abrunhosa