I- Na esteira do postulado no n. 6 do art. 41 da CRP, quer o n. 2 do art. 1 da Lei n. 6/85 de 4/5, quer o preceito homólogo da Lei n. 7/92 de 12/5, estabelecem que o direito à objecção de consciência implica necessariamente o dever de prestar um serviço cívico de duração e penosidade equivalentes às do serviço militar obrigatório, nada inovando pois, quanto a este ponto, a última das citadas leis.
II- Tal direito não assume carácter absoluto ou irrestrito, tendo antes de ser compaginado e conciliado com o conteúdo de outros direitos e deveres fundamentais com idêntica dignidade constitucional, entre estes se integrando o dever de defesa da Pátria e demais deveres conexos - art. 276 ns. 1, 2 e 4 da CRP - tudo dentro das restrições aos direitos fundamentais autorizadas pela previsão abstracta dos ns. 2 e 3 do art. 18 da Lei Fundamental.
III- Ao introduzir no correspondente procedimento administrativo o requisito de viabilidade - coevo ou concomitante da declaração de objecção de consciência - da obrigatoriedade de apresentação de declaração expressa de disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo, a norma da al. d) do n. 3 do art. 18 da Lei n. 7/92 de 12/5 não afronta - antes com o respectivo espírito se conformando inteiramente - o chamado "domínio de protecção" dos supra-citados normativos constitucionais, não enfermando, por isso, de inconstitucionalidade material.