I- No recurso de apelação apenas foi formulada a questão do onus da prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos, o que a Relação decidiu em desfavor dos Reus recorrentes, tudo o mais decidido na 1 instancia transitou em julgado - artigo 684, n. 4 do Codigo de Processo Civil.
II- Porem, no recurso de revista, os Reus não atacam essa decisão da Relação, mas antes formularam questões novas, sobre a interpretação de clausulas do contrato, o que não e licito pois so as decisões judiciais podem ser objecto do recurso, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso - artigo 676, n. 1 do Codigo citado, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça não pode delas conhecer.
III- E de manter a condenação dos Reus como litigantes de ma fe, por terem feito afirmações que bem sabiam serem menos verdadeiras.