I- A percepção da amplitude da confissão (integral ou parcial) do arguido, bem como as declarações dos seus co-arguidos são livremente apreciadas pelo tribunal, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, com vista ao esclarecimento dos factos e, não somente em prol da defesa de cada um deles, ainda que não deixem de influênciar na determinação da pena.
II- A medida da pena determina-se, não através de quaisquer pontos médios entre mínimo e máximo, mas sim em funções da culpa do agente e as exigências de prevenção no caso concreto.
Aqui, a culpa é utilizada não no sentido estreito de elemento constitutivo da infracção, mas no sentido âmplo de todos os elementos do crime que nela se perspectivem e que podem ser tomados em conta para graduar a censura que por ela deva ser feita ao agente, incluindo-se aí a ilicitude, a culpa propriamente dita e a influência da pena sobre o criminoso.