I- O prazo de dois meses, para interposição do recurso contencioso, nos termos do artigo 28 da LPTA, conta-se de acordo com o disposto no artigo 279 do Codigo Civil, constituindo um prazo de caducidade, não lhe sendo aplicavel o disposto nos n. 4 a 6 do artigo 145 do
Codigo Processo Civil, so aplicavel aos prazos judiciais (processuais).
II- Assim, notificado pessoalmente o recorrente, em
2 de Maio 89, o prazo de proposição do recurso contencioso terminou em 3 de Junho seguinte, por o dia 2 ter caido a um domingo, pelo que e extemporaneo o recurso interposto no dia seguinte, sendo irrelevante, para o efeito, o pagamento, neste mesmo dia, da multa prevista naquele artigo 145.