I- Como resulta da interpretação das normas do ns. 1 e 2 do art. 21-2 do DL 44/84 de 3 de Fevereiro a regra que dispõe que os requerimentos de candidatura remetidos pelo correio devem sê-lo com aviso de recepção é uma regra de direito probatório formal não cogente, consagrada, predominantemente, no interesse do requerente para lhe facilitar a prova da tempestividade da apresentação da candidatura em caso de dúvida.
II- A citada disposição não estabelece um "pressuposto" nem uma "formalidade" do acto de candidatura, constituindo simples enunciação do meio de prova da data de recepção do requerimento no respectivo serviço, se e quando tal prova tiver de ser feita.
III- Os júris de concursos para recrutamento e selecção de pessoal na função pública não estão impedidos de se auto-vincular a critérios genéricos de avaliação dos vários elementos curriculares e a factores de ponderação dos resultados das suas avaliações, dentro das áreas fixadas na lei, desde que não haja ofensa dos princípios enunciados no art. 4 do DL 44/84 de 3 de Fevereiro.
IV- O erro de facto só conduz à anulação dos actos se for essencial.
V- Os actos de conteúdo classificatório e valorativo dos referidos júris devem considerar-se suficiente fundamentadas desde que as actas das reuniões constem directamente ou por remissão inequívoca, para outros documentos do processo do concurso, os elementos, factores, parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou.