I- O "jus aedificand" não é um elemento natural integrador do direito de propriedade constitucionalmente garantido, mas uma faculdade inerente a certos terrenos, radicada em acto de direito público.
II- O artº 15º do DL. 166/70 de 15.4 não esgotaria os fundamentos de indeferimento de pedido de licenciamento de obras, podendo tais pedidos ser indeferidos com base em legislação posteriormente editada, nomeadamente, no âmbito de execução de tarefas programáticas em matéria de ordenamento do território, urbanismo, defesa do ambiente e recursos naturais impostas ao Estado pelos artºs 9º, 65º e 66º da CRP.
III- No ordenamento jurídico nacional também viqora o princípio de vinculação situacional, podendo ser proíbida ou condicionada a construção em certas zonas, tais como as sujeitam a vínculo paisagístico.
IV- O dever de fundamentação do acto admnistrativo fica satisfeito mesmo se forem errados os respectivos pressupostos.
V- Tratando-se de acto estritamente vinculado, não está o juiz impedido de negar relevância invalidante à sua errada fundamentação.