I- As normas contidas no DL 437/91, de 8/XI, que regulou os concursos de enfermagem, constituem um procedimento especial, contendo regras próprias relativas à contagem de prazos ( art°. 40°).
II- Assim, sendo a norma do artigo 72° do CPA apenas de aplicação supletiva, não há lugar à sua aplicação aos concursos a que se reporta o DL 437/91.