015093 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Oliveira Matos
Processo: 015093
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Repreensão escrita, Acto punitivo, Audição do arguido, Inquerito, Vicio de forma, Anulabilidade
Recorrente: Gouveia , Maria
Recorridos: Secretario Regional da Educação e Cultura do Grm
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SECRETARIO REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA DO GRM DE 1980/07/07.
Nr Convencional: JSTA00002797
Nr Documento: SA119840329015093
Data de Entrada: 26/09/1980
Aditamento: A falta de audiencia e defesa do arguido e uma diligencia essencial para a descoberta da verdade, implicando a sua omissão nulidade insuprivel.
Essa nulidade determina vicio de forma, que intervindo na formação da vontade do orgão punitivo, gera anulabilidade e não nulidade absoluta.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.; DIR CONST - GARANTIAS ADMI.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f68090cf39331b6a802568fc0038230a
Sumário
I - E admissivel recurso de todos os despachos punitivos, seja qual for a pena aplicada. II - As declarações prestadas pelo arguido em processo de inquerito não auferem as formalidades da audiencia e defesa do arguido em processo disciplinar. III - A desnecessidade de instauração de processo disciplinar não obsta ao cumprimento previsto no n. 2.