I- A transição de trabalhadores contratados em regime de contrato de trabalho a termo para o regime de direito público estatutário ao abrigo do disposto no Dl 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à administração local pelo DL 409/91, de 17 de Outubro, faz-se na categoria de ingresso da carreira correspondente às funções desempenhadas.
II- A categoria de chefe de secção não é categoria de ingresso, pelo que um trabalhador contratado para desempenhar funções equivalentes às de chefe de secção não pode ser contratado em regime de contrato administrativo de provimento nessa categoria e seguidamente candidatar-se a concurso aberto para a mesma, no âmbito do processo de regularização estabelecido pelos diplomas referidos na alínea anterior.