Proc. n.º 1029/96.7JAPRT
Acordam, precedendo conferência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça
I.
1. Nos autos de processo comum em referência, o arguido AA (devidamente identificado nos autos suprarreferidos), foi condenado, em 1.ª instância, por acórdão proferido em 13 de setembro de 2012, na 3.ª Vara Criminal da Comarca do …:
1. pela prática, em autoria material, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n. º 2, alínea a), do Código Penal (CP), na pena de 6 (seis) anos de prisão;
2. mais foi condenado nos pedidos cíveis, a pagar:
3. à demandante “BB, Ldª”, a quantia de € 19.514,00 (Esc 3.912.200$00), acrescida dos juros moratórios legais, contados desde a data de verificação da falta de provisão dos cheques, bem como dos juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento;
4. à demandante CC, Lda, a quantia de € 218.758,90 (Esc.43.857.222$00), acrescida de (Esc. l2.616.460$00) de juros de mora, e nos juros de mora vencidos sobre o valor em capital às sucessivas taxas fixadas para comerciantes, a contar do dia 15-07-1998;
5. à demandante DD, LDA, a quantia de € 114.485,50 (Esc.22.952.283$00), acrescida de (Esc.6.602.711$00) de juros de mora, e nos juros de mora vencidos sobre o valor em capital às sucessivas taxas fixadas para comerciantes, a contar do dia 15-07-1998;
6. à demandante EE, Lda, a quantia de € 28.971,50 (Esc.5.808.260$00), acrescida de (Esc.l.670.869$00) de juros de mora, e nos juros de mora vencidos sobre o valor em capital às sucessivas taxas fixadas para comerciantes, a contar do dia 15-07-1998;
7. à demandante FF a quantia de € 53.121,25 (Esc.l0.649.854$00), acrescida de (Esc.3.063.656$00), de juros de mora, e nos juros de mora vencidos sobre o valor em capital às sucessivas taxas fixadas para comerciantes, a contar do dia 15-07-1998;
8. à demandante GG a quantia de € 28.577,50 (Esc.5.729.257$00), acrescida de (Esc.l.604.991$00), de juros de mora, e nos juros de mora vencidos sobre o valor em capital às sucessivas taxas fixadas para comerciantes, a contar do dia 15-07-1998;
9. à demandante HH a quantia de € 55.883,70 (Esc.ll.203.674$00), acrescida de (Esc.3.222.974$00), de juros de mora, e nos juros de mora vencidos sobre o valor em capital às sucessivas taxas fixadas para comerciantes, a contar do dia 15-07-1998;
10. à demandante II, a quantia de € 14.202,20 (Esc.2.847.280$00), acrescida de (Esc.819.080$00) de juros de mora, e nos juros de mora vencidos sobre o valor em capital às sucessivas taxas fixadas para comerciantes, a contar do dia 15-07-1998;
11. à demandante JJ, a quantia de € 36.419,00 (Esc.7.301.372$00), acrescida (Esc.2.100.394$00) de juros de mora, e nos juros de mora vencidos sobre o valor em capital às sucessivas taxas fixadas para comerciantes, a contar do dia 15-07-1998;
12. à demandante KK a quantia de € 42.402,40 (Esc.8.500.915$00), acrescida de (Esc.2.445.468$00) juros de mora, e nos juros de mora vencidos sobre o valor em capital às sucessivas taxas fixadas para comerciantes, a contar do dia 15-07-1998;
13. à demandante LL, Lda. a quantia de € 123.948,00 (Esc. 24.849.355$00), acrescida (Esc.7.625.006$00) de juros de mora, e nos juros de mora vencidos sobre o valor em capital às sucessivas taxas fixadas para comerciantes, a contar do dia 15-07-1998;
14. à demandante MM a quantia de € 23.230,80 (Esc.4.657.340$00), acrescida de (Esc.l.339.782$00) juros de mora, e nos juros de mora vencidos sobre o valor em capital às sucessivas taxas fixadas para comerciantes, a contar do dia 15-07-1998;
15. à demandante NN a quantia de € 50.125,00 (Esc.l0.049.218$00), acrescida de (Esc.2.890.870$00) juros de mora, e nos juros de mora vencidos sobre o valor em capital às sucessivas taxas fixadas para comerciantes, a contar do dia 15-07-1998;
16. à demandante OO a quantia de € 137.833,60 (Esc. 27.633.156$00), acrescida de (Esc.7.949.263$00) juros de mora, e nos juros de mora vencidos sobre o valor em capital às sucessivas taxas fixadas para comerciantes, a contar do dia 15-07-1998;
17. à demandante PP, Lda. a quantia de € 39.294,30 (Esc. 7.877.797$00), acrescida de Esc.2.240.325$00, de juros de mora, de juros de mora, e nos juros de mora vencidos sobre o valor em capital às sucessivas taxas fixadas para comerciantes, a contar do dia 15-07-1998;
18. Julgar totalmente improcedente, por não provado, o pedido civil deduzido a fls. 1815 a 1835, pela demandante QQ, Lda., e consequentemente, absolver o demandado AA do pedido.
2. O arguido veio interpor recurso em 16.12.2018, para este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos artigos 399.º, 432.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, 407.º, n.º 2, al. a), 406.º, n.º 1 e 408.º, n.º 1 al. a), todos do Código de Processo Penal (CPP), apresentando as seguintes conclusões que se transcrevem (sic):
(…)
I. Questão prévia
1.ª O recorrente, julgado na sua ausência, não foi notificado do acórdão proferido, pelo que, tendo tido agora conhecimento dessa decisão condenatória, na sequência da sua detenção em 19.11.2018, só a partir dessa data se iniciou o prazo para interposição do recurso, sendo este, pois, tempestivo - vd. art.º 332.º, n.ºs 1 e 5, art.º 334.º, n.º 2 a contrario n.º 6 e art.º 113.º, n.º 10.º todos do CPP.
2.ª As autoridades judiciárias brasileiras não cumpriram com o procedimento legal exigido para o cumprimento da carta rogatória, não só não tendo cumprido com o envio da carta rogatória posteriormente à conceção do exequatur, como não tendo nomeado um curador especial ao recorrente para tomar conhecimento da carta, dada a sua situação de “revel” – tudo em violação dos art. ºs 8.º, 9.º, 13.º e 14.º da Resolução n.º 09/2005 do e. Superior Tribunal de Justiça.
3.ª Deste modo, não poderia o recorrente ter sido considerado como devida e efetivamente notificado da carta rogatória, pois que dela não teve conhecimento, pelo que só tendo conhecimento da decisão na sequência da sua detenção, o prazo de interposição do recurso conta-se a partir data - vd. art.º 113.º, n.º 10.º e art.º 333.º, n.º 5 ambos do CPP.
4.ª A expedição de carta rogatória para conhecimento da decisão a arguido julgado como ausente, com todas as fragilidades relatadas, compromete o direito constitucional de defesa do arguido- vd. art.º 32.º, n.º 6 da Constituição da República Portuguesa.
5.ª Assim, não tendo a virtude de garantir o efetivo conhecimento por parte deste da decisão proferida, o legislador considerou que só com a detenção ou apresentação voluntária é que se garante a efetiva notificação da decisão, iniciando o prazo de interposição do recurso a partir dessa data, isto, à semelhança da prestação de TIR e cessação de contumácia, que se decidiu em fixação de jurisprudência que a carta rogatória não é válida - vd. art.º 113.º, n.º 10 e art.º 333.º, n.º 5 (ou art.º 334.º, n.º 6 caso se entenda) ambos do CPP- vd. Ac. Fixação de Jurisprudência deste Supremo Tribunal de 26.03.2014.
6.ª Deste modo, não tendo sido o recorrente notificado da decisão condenatória nos termos das conclusões antecedentes, verificou-se a nulidade insanável do despacho de fls. 3528 que considerou o recorrente devidamente notificado, sendo o recurso tempestivo - vd. art.º 119.º, al c) do CPP.
II. Razões do recorrente
7.ª A prestação de TIR e cessação da contumácia do arguido não podia ter sido declarada através da expedição de carta rogatória para o efeito, pois que perdera essa validade com a alteração legislativa através do D.L. n.º 320-C/2000, de 15 de setembro, sendo nulo o despacho de fls. 2706 - vd. art.º 196.º, n.º 1, art.º 336.º e art.º 119.º, al. c) todos do CPP - cfr. Ac. Fixação de Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça de 26.03.2014.
8.ª O tribunal a quo ao não ter notificado o recorrente das três novas e subsequentes datas de realização da audiência de julgamento (posteriores às primeiras três para as quais foi notificado), não respeitou as suas obrigações, bem como os direitos do recorrente, tudo conforme previsto nos art. ºs 328.º, n.º 5, art.º 113.º, n.º 10, art.º 61.º, n.º 1, al, a), art.º 334.º, n.º 2, art.º 332, n.º 1 e art.º 333.º, n.ºs 1 e 2 todos do CPP.
9.ª Deste modo, verifica-se a nulidade insanável do art.º 119.º, al. c) do CPP, das três sessões de audiência de julgamento dos dias 13.06.2012 (fls. 3301 e 3302), 02.07.2012 (fls. 3322 e 3323) e 13.09.2012 (fls. 3469 e 3470), para as quais o recorrente não foi notificado, o que deve ser declarado - vd., também, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 05.06.2017 e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.03.2009 naquele citado.
Caso se entenda que o recorrente deve fazer prova dos factos que fundamentam a tempestividade da interposição do recurso, indica-se as seguintes testemunhas:
1- RR, residente em …, …
2- SS, residente em …, …
3- TT, residente na Rua …, n.º 000, ..., …, …, Brasil
4- UU, residente na Rua …, n. º 000, …, …, …, Brasil
O recorrente protesta juntar, quando oportuno, a identificação completa e residência das duas primeiras testemunhas indicadas.
EM CONFORMIDADE COM AS RAZÕES EXPOSTAS, E NOS TERMOS QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS SABERÃO SUPRIR, DEVE CONHECER-SE E DECLARAR-SE AS NULIDADES INSANÁVEIS ARGUIDAS, REVOGANDO-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO, E DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
(…).
4. Foi proferido despacho de 19. 12.2018 com o seguinte teor:
(…)
Vem o arguido interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão condenatório.
Acontece que o arguido foi notificado do acórdão em 29 de outubro de 2012, tendo-lhe sido entregue pessoalmente a notificação de fls. 3509, cópia do acórdão e da carta rogatória, estes em suporte digital, conforme resulta do teor do CD com suporte digital da carta rogatória tramitada no Superior Tribunal de Justiça do Brasil (cujo CD se encontra apensa por linha ao volume 15°). Para o nosso processo físico, apenas foram imprimidas as folhas constantes de fls. 3.500 a 3525.
Dispunha o artigo 411. °, do CPP, redação vigente, que: "1 - O prazo para interposição do recurso é de 20 dias e conta-se:
a) A partir da notificação da decisão;
b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria;
c) Tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.
2. O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na acta.
3. O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso, podendo a motivação, no caso de recurso interposto por declaração na acta, ser apresentada no prazo de 20 dias, contado da data da interposição.
4. Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, os prazos estabelecidos nos n.ºs 1 e 3 são elevados para 30 dias."
Ora, tendo em conta que o requerimento deu entrada neste tribunal no dia 16 de dezembro de 2018, já havia decorrido o prazo de interposição de recurso.
Pelo exposto, por extemporâneo, não admito o recurso interposto pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art° 411° n° 1 e 414°, n° 2, do Código de Processo Penal.
Notifique.
(…).
5. Veio o arguido reclamar deste despacho para este Supremo Tribunal de Justiça, onde por Decisão de 30 de janeiro de 2019, da Exma. Senhora Conselheira Vice- Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, foi deferida a reclamação, determinando a admissão do recurso, entendendo que no que respeita à questão central invocada, concretamente a de saber se teve conhecimento pessoal em 2012 da decisão condenatória, respeita a questão que não pode ser resolvida em sede de reclamação, por falta de elementos disponíveis. Por isso, considerando fundamentalmente a tutela constitucional do direito ao recurso contra decisões penais condenatórias (n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República) e a não definitividade da decisão (artigo 405.º, n.º 4, 2.ª parte, do CPP), deferiu a reclamação.
6. Por despacho de 8.02.2019, o recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Mais foi determinado que face ao efeito atribuído -suspensivo -, fosse cessada a execução da pena em que o arguido foi condenado, transmitindo esta decisão, pelas vias legais, no âmbito do pedido de extradição do mesmo, a fim de ser libertado.
7. O Ministério Público, na 1.ª instância, respondeu ao recurso, defendendo que o mesmo não merece provimento. Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões que se transcrevem (sic):
(…)
O arguido AA coloca como “questão prévia” o facto de, na sua perspectiva, não ter sido notificado do Acórdão, referindo que, só na sequência da sua detenção em 19/11/2018, teve conhecimento da decisão condenatória, pelo que só a partir dessa data se iniciou o prazo para a interposição do recurso.
Sustenta, a propósito, que as autoridades judiciárias brasileiras não cumpriram o procedimento legal para o cumprimento da carta rogatória, não só não tendo cumprido com o envio da carta rogatória posteriormente à concessão do exequatur, como não nomearam um curador especial ao recorrente para tomar conhecimento da carta, dada a sua situação de “revel”.
Entende que a expedição da carta rogatória para conhecimento da decisão a arguido julgado ausente, compromete o direito constitucional de defesa (art.º 32.º, n.º 6 da CRP).
E apoia-se na fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, constante de Acórdão proferido em 26/03/2014, para concluir que não tendo sido notificado da decisão condenatória, verifica-se a nulidade do despacho de fls. 3528, que considerou o recorrente devidamente notificado.
Para além disso, sustenta que a cessação da contumácia não podia ter sido declarada através da expedição de carta rogatória para o efeito, pois que perdera essa validade com a alteração legislativa decorrente do DL n.º 320-C/2000, de 15 de Setembro, sendo, por isso, nulo o despacho de fls. 2706.
E cita, a propósito, novamente o referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
Para além disso, também sustenta que o Tribunal a quo, ao não ter notificado o recorrente das três novas e subsequentes datas para realização da audiência de julgamento (posteriores às primeiras para as quais foi notificado), não respeitou as suas obrigações, bem como os direitos do recorrente, tudo conforme o previsto nos art.ºs 328.º n.º 5, 113.º n.º 10, 61.º n.º 1 al. a), 334.º n.º 2, 332.º n.º 1 e 333.º n.ºs 1 e 2, todos do CPP.
Por isso, e na sua perspectiva, verifica-se a nulidade insanável das sessões da audiência de julgamento dos dias 13/06/2012 (fls. 3301-3302), 02/07/2012 (fls. 3322-3323) e 13/09/2012 (fls. 3469 e 3470), para as quais não foi notificado.
Termina, pedindo a revogação do Acórdão, com as consequências legais.
O arguido, por Douto Acórdão proferido em 13/09/2012, foi condenado nos presentes autos na pena de 6 (seis) anos de prisão.
Veio agora interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse que inicialmente não foi admitido pela Mm. ª Juiz titular do processo, por entender que, tendo o arguido sido regularmente notificado do Acórdão em 29/10/2012, era extemporâneo (cfr. fls. 4106-4107).
Desse despacho reclamou o arguido, tendo a Exm.ª Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça deferido a reclamação, determinando a admissão do recurso.
Mas não que a Exm.ª Vice-Presidente do STJ tenha dado razão ao arguido no que respeita à questão central invocada, concretamente a de saber se teve conhecimento pessoal em 2012 da decisão condenatória, entendendo que isso respeitava a questão que não podia ser resolvida em sede de reclamação, por falta de elementos disponíveis.
Por isso, considerando fundamentalmente a tutela constitucional do direito ao recurso contra decisões penais condenatórias (n.º 1 do art.º 32.º da Constituição da República) e a não definitividade da decisão (art.º 405.º, n.º 4, 2.ª parte, do CPP), deferiu a reclamação.
O certo é que, em obediência a essa Decisão, a Mm. ª Juiz, por douto despacho proferido em 06/02/2019, não apenas admitiu o recurso interposto pelo arguido, como determinou a imediata libertação do mesmo, com comunicação pelo meio mais expedito às autoridades judiciárias brasileiras através da Procuradoria-Geral da República-Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, dado o efeito suspensivo daquela Decisão (cfr. fls. 4436).
Passemos agora a analisar as razões invocadas pelo arguido, a nosso ver sem qualquer fundamento.
Estando o arguido contumaz, foi expedida carta rogatória às autoridades judiciárias competentes, tendo em vista o disposto no art.º 336.º do CPP, carta essa que foi devidamente cumprida (cfr. fls. 2691-2703).
Por isso, por douto despacho proferido em 24/11/2011, a Mm. ª Juiz declarou cessada a contumácia e designou os dias 02/05/2012 e 16/05/2012 para a realização da audiência de julgamento (cfr. fls. 2705-2706).
E foi remetida nova carta rogatória às autoridades judiciárias competentes do Brasil, tendo em vista a notificação do arguido, carta essa devidamente cumprida (cfr. fls. 2709-2711 e 3059-3064).
E o julgamento teve efectivamente início no dia 02/05/2012 e prolongou-se por várias sessões, primando o arguido pela sua ausência até à leitura do Acórdão, incluída, verificada na sessão de 13/09/2012 (cfr. fls.3152-3158, 3224-3226, 3301-3302, 3322-3323, 3327, 3469-3470 e 3471).
Não se impondo, obviamente, contrariamente ao que sustenta o arguido, a expedição de carta rogatória para notificação ao mesmo da realização das sessões da audiência de julgamento subsequentes àquelas para que foi notificado, pois que não só isso seria absolutamente impraticável, como poria em causa a validade da prova produzida, face às regras então em vigor, sendo certo que seria largamente ultrapassado o prazo de 30 dias legalmente previsto para essa validade.
Mas foi, obviamente, notificado o seu defensor, pelo que os seus direitos de defesa nunca estiveram em causa, tanto mais que poderia facilmente estabelecer contacto com aquele de forma a poder estar ao corrente do que se ia passando nas sessões da audiência de julgamento.
Impondo-se deixar bem vincado que nunca o arguido teve intenção de comparecer à audiência de julgamento - tanto mais que foi viver para o outro lado do Atlântico precisamente para fugir à sua responsabilidade pelos crimes que praticou -, pelo que pretender retirar benefício da sua propositada falta a julgamento por não ter supostamente conhecimento da realização de mais uma ou outra sessão para além daquelas para que foi notificado, traduz inequivocamente um venire contra factum proprium.
Independentemente da manifesta falta de razão do arguido quanto a esse ponto, o certo é que, terminado o julgamento e proferido e depositado o Acórdão, foi, obviamente, remetida às autoridades judiciárias competentes do Brasil nova carta rogatória, para a respectiva notificação pessoal ao arguido (cfr. fls. 3472-3474 e 3498-3525).
E a verdade é que o mesmo, contrariamente ao que quer fazer crer, tomou conhecimento pessoal do Acórdão e, logicamente, da decisão no mesmo contida.
Aliás, todo o acto judiciário rogado foi processado através do Superior Tribunal de Justiça do Brasil, que controlou em absoluto todas as diligências que conduziram ao contacto pessoal com o arguido e sua consequente notificação, e foi concedido o exequatur pelo Exm.º Presidente daquele Tribunal que considerou cumprida a carta rogatória, determinando a sua devolução após o trânsito em julgado da sua Decisão, trânsito esse devidamente certificado.
E dúvidas não podem restar de que o arguido teve logo na altura conhecimento do teor do Acórdão, sendo certo que juntamente com a carta rogatória foi enviado um CD idêntico ao que foi disponibilizado ao arguido, no qual está devidamente gravada uma cópia daquele Acórdão.
E não diga o mesmo que a sua notificação não pode ser considerada válida por falta da nomeação de um “curador especial”, sendo certo que a nossa lei não exige tal nomeação para efeitos de notificação de um Acórdão, exigindo, isso sim, o contacto pessoal com o visado, o que no caso claramente se verificou.
Aliás, o argumento, também invocado pelo arguido, de que apenas tomou conhecimento do Acórdão quando foi detido no Brasil em cumprimento do mandado de detenção internacional emitido cai pela base, pois que, como claramente resulta de fls. 4062, no dia 19/06/2018, ou seja, cinco meses antes da sua detenção, já tinha passado no Paraná-Brasil, a procuração ao seu advogado que foi junta aos autos.
O que significa que procurou, isso sim, ver que passos é que havia de dar para poder regressar a Portugal com segurança, admitindo ainda a possibilidade de haver, em termos processuais, alguma possibilidade de evitar a sua prisão.
Prisão que, diga-se em abono da verdade, o arguido conseguiu evitar ao longo de anos, só ele sabendo como, sendo certo que, uma vez considerado transitado em julgado o Acórdão, por douto despacho proferido em 18/04/2013, a Mm. ª Juiz determinou a emissão de mandado de detenção internacional, só recentemente cumprido (cfr. fls. 3556 e 3564-3567).
Apenas uma última palavra para sublinhar que, agarrando-se o arguido à jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão n.º 5/2014, de 26/03/2014, publicado no DR, 1.ª série, n.º 97, de 21/05/2014, é mais do que evidente a sua falta de razão, pois que aquela jurisprudência não tem aplicação ao caso, sendo certo que todos os actos processuais relevantes aqui em causa, tiveram lugar antes da publicação de tal Acórdão.
Aliás, o Tribunal em 1.ª Instância considerou transitado em julgado o Acórdão proferido neste processo muito antes daquela publicação, pelo que a jurisprudência ali fixada não pode ter aplicação retroactiva, sob pena de se pôr em causa não apenas a decisão aqui proferida, mas inúmeras decisões proferidas em diferentes Tribunais ao longo do país, o que não se concebe.
Do que se deixa exposto, conclui-se, por um lado, que não só não foram violadas as normas citadas pelo recorrente nem, consequentemente, se verificam as nulidades invocadas, como, por outro lado, se deve considerar o arguido devidamente notificado do Acórdão através da carta rogatória oportunamente remetida às autoridades judiciárias competentes do Brasil.
O que significa que o arguido deve cumprir a pena de 6 (seis) anos de prisão em que foi condenado.
Assim, e a nosso ver, deverá o Douto Acórdão recorrido ser confirmado, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso.
(…).
8. EE, Lda, assistente nos autos, notificada do recurso apresentado pelo arguido, veio apresentar a sua resposta, de onde se extraem as seguintes conclusões (sic):
(…)
A) . Atenta a declaração de contumácia do Arguido, foi expedida carta rogatória às competentes autoridades judiciárias brasileiras, tendo em vista o disposto no Art.º 336.º, do CPP, carta essa que foi devidamente cumprida, e, consequentemente, por despacho de 24/11/2011, foi declarada cessada a contumácia e foram designadas novas datas para a continuação da audiência de julgamento, para os dias 02/05/2012 e 16/05/2012 para a realização da audiência de julgamento.
B) E foi remetida nova carta rogatória às autoridades judiciárias competentes do Brasil, tendo em vista a notificação do arguido, carta essa que, tal como a anterior, foi regular e devidamente cumprida (cfr. fls. 2709-2711 e 059-3064).
C) Ao contrário do que defende o Arguido, não era exigível que tivesse sido expedida, e cumprida, carta rogatória para notificação ao mesmo da realização de cada uma das sessões da audiência de julgamento subsequentes àquelas para que foi notificado, nem essa falta de expedição acarreta a violação dos seus direitos de defesa, pois, para todas as datas designadas foi sempre devidamente notificado o defensor do Arguido, estando assim acautelados os seus direitos de defesa constitucionalmente consagrados.
D) . Relativamente à questão do deficiente cumprimento da carta rogatória para notificação ao Arguido do Acórdão condenatório proferido pelo Tribunal a quo, importa reiterar que tal carta rogatória e o seu cumprimento não padecem de qualquer vício.
E) Na verdade, após ser proferido e depositado o Acórdão condenatório, foi remetida às competentes autoridades judiciárias no Brasil nova carta rogatória, para a notificação pessoal ao arguido, notificação pessoal essa que foi conseguida, tendo sido concedido o exequatur pelo Exm.º Presidente do Superior Tribunal de Justiça do Brasil que considerou cumprida a carta rogatória, determinando a sua devolução após o trânsito em julgado da sua Decisão, trânsito esse devidamente certificado, como resulta dos autos.
F) . Pelo que, não existem quaisquer dúvidas de que o Arguido teve logo conhecimento da decisão proferida e da condenação de que foi objeto.
G) Não pode proceder o argumento do Arguido de que tal notificação não pode ser considerava válida por falta da nomeação de um “curador especial”, pois, a lei nacional não exige tal nomeação para efeitos de notificação de um Acórdão, exigindo, isso sim, o contacto pessoal com o visado, o que no caso claramente se verificou.
H) . Por fim, diga-se que, a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão n.º 5/2014, de 26/03/2014, com base na qual o Arguido sustenta a sua argumentação, não tem aplicação ao caso em apreço, pois todos os atos processuais relevantes aqui em causa, foram praticados antes da publicação de tal Acórdão, e, inclusive o Acórdão condenatório já havia transitado em julgado quando esta jurisprudência foi fixada, e a mesma não produz efeitos retroativos.
I) . Em suma, não foram violadas as normas citadas pelo Arguido nem, consequentemente, se verificam as nulidades invocadas, como, por outro lado, se deve considerar o Arguido devidamente notificado do Acórdão condenatório através da carta rogatória oportunamente remetida às autoridades judiciárias competentes do Brasil, devendo o Arguido cumprir a pena de 6 (seis) anos de prisão em que foi condenado.
Assim, deverá o Douto Acórdão recorrido ser confirmado, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso.
(…).
9. Neste Tribunal, o Ministério Publico apôs o seu Visto.
10. Colhidos os vistos, foram os autos presentes a conferência.
II.
11. O arguido AA foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. a), do CP, na pena de 6 (seis) anos de prisão, por acórdão de 13 de Setembro de 2012.
No recurso que interpõe desta decisão, per saltum, para este Supremo Tribunal de Justiça, vem suscitar as seguintes questões:
i. A questão prévia- tempestividade do recurso interposto- Data da notificação do acórdão condenatório (existência ou não de trânsito em julgado do acórdão condenatório).
No seu entender o facto de não ter sido notificado do Acórdão datado de 13.09.2012, referindo que, só na sequência da sua detenção em 19.11.2018, teve conhecimento da decisão condenatória, pelo que só a partir dessa data se iniciou o prazo para a interposição do recurso;
ii. A nulidade (insanável) do despacho datado de 24.11.2011 de fls. 2706, (que declarou cessada a contumácia do arguido, face à notificação pessoal da acusação ao arguido e da prestação de TIR, por carta rogatória emitida para o Brasil).
No seu entender a cessação da contumácia não podia ter sido declarada através da expedição de carta rogatória para o efeito, pois perdera essa validade com a alteração legislativa decorrente do DL n.º 320-C/2000, de 15 de Setembro;
iii. A nulidade (insanável) das 3 sessões da audiência de julgamento dos dias 13.06.2012 (fls. 3301-3302), 02.07.2012 (fls. 3322-3323) e 13.09.2012 (fls. 3469 e 3470), para as quais não foi notificado.
12. Compulsados os autos retira-se com interesse para a decisão do presente recurso, o seguinte:
O Juizo Central Criminal do … (J7) tomou conhecimento por informação de 27.01. 2010, veiculada através do Tribunal Judicial da ..., da residência do ora recorrente.
Estando o arguido contumaz foi, então, expedida carta rogatória às autoridades judiciárias competentes, tendo em vista o cumprimento do disposto no artigo 336.º, n.º 2 do CPP (sendo deste Diploma a menção dos preceitos sem indicação de origem), carta essa em que o Superior Tribunal de Justiça do Brasil consignou em despacho prévio à remessa desta carta rogatória a Portugal, o cumprimento do rogado (cfr. fls. 2691-2703).
Por despacho judicial proferido em 24.11.2011, foi declarada cessada a contumácia e designados os dias 02.05.2012 e 16.05.2012 para a realização da audiência de julgamento (cfr. fls. 2705-2706).
Foi remetida nova carta rogatória às autoridades judiciárias competentes do Brasil, tendo em vista a notificação do arguido, carta essa cumprida nos termos constantes de fls. 2709-2711 e 3059-3064.
O julgamento teve início no dia 02.05.2012 e prolongou-se por várias sessões, na ausência do arguido verificada nessa sessão e até à leitura do acórdão em 13.09.2012, inclusivé (cfr. fls.3152-3158, 3224-3226, 3301-3302, 3322-3323, 3327, 3469-3470 e 3471).
Terminado o julgamento e proferido e depositado o Acórdão, foi remetida às autoridades judiciárias competentes do Brasil nova carta rogatória, para a respectiva notificação do arguido (cfr. fls. 3472-3474 e 3498-3525).
O arguido foi notificado por carta registada com aviso de recepção de que podia impugnar a carta rogatória. Na notificação postal constava em anexo um CD que continha todo o teor da carta rogatória onde se incluía cópia do acórdão condenatório e a indicação de que dispunha de 20 dias para, querendo, recorrer.
Foi concedido o exequatur pelo Exm.º Presidente do Superior Tribunal de Justiça do Brasil que considerou cumprida a carta rogatória, determinando a sua devolução após o trânsito em julgado da sua Decisão, trânsito esse devidamente certificado, como resulta dos autos, a 19 de Novembro de 2012.
Por despacho proferido em 18.04.2013, foi determinada a emissão de mandado de detenção internacional, cumprido com a detenção do arguido em 19.11.2018 (cfr. fls. 3556 e 3564-3567).
13. Apreciemos.
14.
Da questão prévia- tempestividade do recurso interposto. Data da notificação do acórdão condenatório ao arguido (existência ou não de trânsito em julgado do acórdão condenatório).
Recorde-se que o arguido AA coloca como questão prévia o facto de, na sua perspectiva, não ter sido notificado do Acórdão, referindo que, só na sequência da sua detenção em 19.11.2018, teve conhecimento da decisão condenatória, pelo que só a partir dessa data se iniciou o prazo para a interposição do recurso.
Para tal sustenta, entre o mais, que as autoridades judiciárias brasileiras não cumpriram o procedimento legal para o cumprimento da carta rogatória, não só não tendo cumprido com o envio da carta rogatória posteriormente à concessão do exequatur, como não nomearam um curador especial ao recorrente para tomar conhecimento da carta, dada a sua situação de revel.
Entende, deste modo, que a expedição da carta rogatória para conhecimento da decisão a arguido julgado ausente, compromete o direito constitucional de defesa (artigo 32.º, n.º 6 da Constituição da República Portuguesa - CRP).
Em abono da sua tese apoia-se na fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, constante de Acórdão n.º 5/2014, de 26/03/2014, publicado no DR, 1.ª série, n.º 97, de 21.05.2014, para concluir que não tendo sido notificado da decisão condenatória, verifica-se a nulidade do despacho de fls. 3528, que considerou o recorrente devidamente notificado.
Para além disso, sustenta que a cessação da contumácia não podia ter sido declarada através da expedição de carta rogatória para o efeito, pois que perdera essa validade com a alteração legislativa decorrente do DL n.º 320-C/2000, de 15 de Setembro, sendo, por isso, nulo o despacho de fls. 2706.
Vejamos.
O julgamento do arguido teve início no dia 02.05.2012 e prolongou-se por várias sessões, tendo-se procedido à leitura do acórdão em 13.09.2012, que condenou o arguido na pena de 6 anos de prisão.
O julgamento e leitura do acórdão realizou-se na ausência do arguido, (tendo o recorrente sido julgado na sua ausência), uma vez que se encontrava a residir no Brasil. Não requereu ou deu o seu consentimento. Esteve presente em todas as sessões, o seu Defensor oficioso.
Após a leitura e depósito do acórdão foi remetida às Autoridades Judiciárias competentes do Brasil, carta rogatória para a notificação pessoal do arguido do acórdão proferido e para, querendo, interpor recurso do mesmo.
Compulsada a carta rogatória remetida pelas Autoridades Judiciárias Brasileiras, verifica-se que:
. a fls. 3507 dos autos consta o despacho do Superior Tribunal de Justiça do Brasil a ordenar a intimação do recorrente “para, querendo, oferecer impugnação à presente carta rogatória no prazo de 15 (quinze) dias”;
. a fls. 3509, a notificação postal (registada com aviso de recepção) dirigida ao arguido com a seguinte menção: “Tem o presente a finalidade de intimar Vossa Senhoria para, querendo, impugnar a carta rogatória em epígrafe no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 8º e 9º da Resolução nº 09/2005, deste Tribunal, devendo, para tanto, constituir advogado legalmente habilitado (art. 36 do Código Processo Civil).
Acompanha este documento 01 mídia, contendo cópia integral dos autos, que tramitam de forma eletrônica neste Tribunal.”;
. a fls. 3511 verifica-se o aviso de receção dessa notificação com a seguinte assinatura: “AA”;
. a fls. 3519, datado de 6.12.2012, foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça decisão de exequator do objecto da carta rogatória;
. a fls. 3525, com data de 07.02.2013 foi emitida certidão de trânsito em julgado da decisão de exequatur.
Em matéria de regras gerais sobre notificações estabelece a lei adjectiva penal que as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas através do respectivo defensor ou advogado – 1.ª parte, do n.º 10 do artigo 113.º.
Porém, na 2.ª parte daquele dispositivo excepcionam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação das medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, notificações que, em todo o caso, devem igualmente ser feitas ao advogado ou defensor nomeado. Este segmento da norma citada impõe, assim, uma diferenciação na forma de notificar, consoante o grau de importância dos actos processuais (a acusação, a decisão instrutória, a designação do dia para julgamento, a sentença, etc) que determinam a notificação, não só na pessoa do advogado ou defensor, mas também directamente ao arguido, ao assistente e às partes civis.
Acresce que quando o julgamento é realizado na ausência do arguido, dispõe o artigo 333.º, n.º 5 [1] que, e cita-se: “No caso previsto nos n.ºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença”. E, dispõe ainda o artigo 333.º, n.º 6 que: “Na notificação prevista no número anterior o arguido é expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respectivo prazo.”.
Dado que estamos perante um julgamento realizado na ausência (processual e física) do arguido, o legislador imprimiu um maior rigor e exigência na notificação da sentença e na efectivação do dever de informação do direito ao recurso.
Conforme defende Vinício Ribeiro in Código de Processo Penal Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2008, em anotação ao artigo 333.º, pág. 690, “O n.º 5 do presente normativo («…a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente») inculca a ideia de notificação pessoal. Se bastasse a notificação postal para que seria necessário esperar que o arguido se apresentasse voluntariamente ou fosse detido?”
Conforme resulta claro do Acórdão deste STJ de 01.08.2017, Proc. n.º 1330/15.2PBCSC-A. S1 - 3.ª Secção, Rosa Tching (relatora) [2] “II - O art. 373.º, n.º 3, do CPP, abrange todas as situações em que o arguido, regularmente notificado, esteve em alguma ou em todas as sessões do julgamento, mas faltou à leitura da sentença ou acórdão, bem como as situações em que a audiência de julgamento decorre na ausência do arguido, mas com o seu consentimento, nos termos do art. 334.º, n.ºs 2 e 4, do CPP, na medida em que, em todos estes casos, pode considerar-se que o arguido está processualmente presente (embora fisicamente ausente), desde que representado pelo seu defensor nomeado ou constituído, sendo, por isso, suficiente a leitura da sentença perante estes. III - Diferentemente, o art. 333.º, nº. 5, do CPP, reporta-se aos casos em que toda a audiência de julgamento decorre na ausência do arguido nos termos do n.º 2 deste mesmo artigo, por a ter faltado, não obstante ter sido regularmente notificado das datas designadas para o efeito, ou nos termos do art. 334.º, n.º 6, do CPP, situações em que o arguido está física e processualmente ausente, e por isso, o legislador não prescindiu da notificação da sentença ou acórdão ao arguido seja através de contacto pessoal. Este é também o sentido sufragado pela jurisprudência constitucional. “
Assim, nos casos em que o arguido está física e processualmente ausente do julgamento, (situação prevista no artigo 333.º, n.º 5) a notificação da sentença ao arguido faz-se por contacto pessoal, na medida em que a mesma é notificada ao arguido quando este for detido ou se apresente voluntariamente.
Ou dito por outra forma, a notificação pessoal deve ser feita na pessoa do notificado (arguido) e no lugar em que este for encontrado - v.g., na secretaria por funcionário judicial, na sua residência ou noutro local por órgão de polícia criminal, ou por qualquer outro contacto pessoal com o visado através de entidade competente – cfr. artigo 113.º, n.º 1, al. a).
De referir, a este propósito, que existe doutrina que defende que esta notificação pode ser efectuada por contacto pessoal ou por via postal registada, conforme Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal em anotação ao artigo 333.º, pág. 862 “A única interpretação articulada dos art. s 333.º, n.º 5 e 6 e 334.º, n.º 4 do CPP é esta: a sentença é notificada ao arguido ausente na audiência por via postal registada ou, se esta se frustrar, por contacto pessoal. Amas estas modalidades garantem a pessoalidade da notificação.”
Porém, entendemos que a norma quando refere “logo que seja detido ou se apresente voluntariamente” impõe uma leitura, nos termos do artigo 9.º do Código Civil, de contacto pessoal (físico) entre o arguido (notificado) e o terceiro que o notifica, com transmissão expressa da informação do direito a recorrer.
Pelo que, em conclusão, entendemos que a pessoalidade da notificação da sentença ao arguido - logo que seja detido ou se apresente voluntariamente - imposta pelo legislador constitucional nos termos do art. 32.º, n.º 1 da CRP e pelo legislador ordinário nos termos do art. 333.º, n.º 5, cumpre-se com um efectivo conhecimento, por banda do arguido, do acórdão condenatório e de efectivo conhecimento do direito a recorrer do mesmo, não se afigurando suficientemente acautelado esse conhecimento com uma notificação por via postal registada com aviso de recepção.
Posto isto, importa apreciar se a notificação do acórdão proferido em 13.09.2012 foi regulamente notificado ao arguido por carta rogatória emitida e cumprida pelas Autoridades Judiciárias Brasileiras.
Conforme o que acima referimos o arguido foi notificado por carta registada com aviso de recepção de que podia impugnar a carta rogatória e na notificação postal constava anexo um CD que continha todo o teor da carta rogatória onde se incluía cópia do acórdão condenatório e a indicação de que dispunha de 20 dias para querendo recorrer.
O acto judiciário rogado foi processado através do Superior Tribunal de Justiça do Brasil que em 06.12.2012 proferiu a seguinte DECISÃO (fls. 3519):
Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça portuguesa solicita que se proceda à notificação do interessado AA.
Devidamente intimado, não apresentou impugnação (fl. 130).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão do exequatur (fl. 134).
Decido.
O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 2º da Resolução n.º 9/2005 do e. Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur.
Diante do êxito na intimação prévia do interessado, considero consumado o objeto da comissão, mostrando-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Tendo em vista o seu devido cumprimento, e com fulcro no art. 14 da Resolução nº 09/2005 do e. Superior Tribunal de Justiça, determino, após o trânsito em julgado, a devolução da presente carta rogatória à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente.”.
Verifica-se, assim, que o arguido foi notificado por carta registada com aviso de recepção, sendo que no aviso de recepção consta aposto apenas o nome “AA” sem qualquer indicação de número de documento de identificação. E, consta na referida carta que pode impugnar a carta rogatória, tendo sido junto um CD.
Vem, agora, neste recurso, o arguido negar ter sido o mesmo a assinar o aviso de recepção junto a fls. 3511 (notificação para impugnar a carta rogatória).
Ora, constata-se que, efectivamente, das várias assinaturas do recorrente juntas nos autos, nomeadamente a fls. 2700 (notificação da acusação, por carta rogatória), fls. 2702 (no TIR prestado, por carta rogatória) e na procuração junta a fls. 4062, a assinatura constante do aviso de receçpão de fls. 3511 não tem qualquer semelhança às demais assinaturas do recorrente.
O arguido assume que não teve conhecimento efectivo do acórdão proferido em Setembro de 2012, por carta registada com aviso de recepção remetida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ora, a nossa lei determina que o arguido ausente em julgamento deve ser notificado pessoalmente do acórdão e do prazo para recorrer, impondo o efectivo conhecimento pelo arguido do conteúdo decisório de uma decisão judicial.
Entendemos que a notificação de fls. 3509 e 3511/3512, não cumpre plenamente as exigências impostas pela lei ordinária e constitucional Portuguesa, nomeadamente não assegura a garantia efectiva do direito ao recurso consagrada no artigo 32.º, nº 1, da CRP.
Ou, por outras palavras, entendemos que os moldes em que a notificação foi efectuada pelas Autoridades Judiciárias Brasileiras, envio de carta registada com aviso de recepção, com anexo um CD (com cópia do acórdão e da carta rogatória emitida por Portugal) não permite considerar suficientemente acautelado o conhecimento efectivo por parte do arguido, do teor do acórdão condenatório e do direito a recorrer do mesmo.
E, não se pode ser indiferente para a plenitude daquela garantia, constitucionalmente consagrada, que o recorrente tenha conhecimento pessoal do conteúdo decisório condenatório no momento a partir do qual se iniciará o prazo para ponderar o exercício do direito ao recurso.
Senão, vejamos:
Tanto o Tribunal Constitucional como o Tribunal de Justiça da União Europeia têm reiteradamente assumido que se impõe a salvaguarda de um conhecimento efectivo do acórdão condenatório ao arguido e do direito a recorrer do mesmo.
Veja-se a título de exemplo, os seguintes Acórdãos do Tribunal Constitucional[3]:
. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 549/2009, Processo n.º 140/09, 3ª Secção, Relator: Conselheiro Vítor Gomes, de 27.10.2009:
“(…) O recorrente não esteve presente na audiência de julgamento, nem na leitura da sentença condenatória, fazendo-se o julgamento na sua ausência, solução que o n.º 6 do artigo 32.º da Constituição permite, desde que estejam assegurados os direitos de defesa. O n.º 5 do artigo 333.º do Código de Processo Penal, diferindo a contagem do prazo de interposição do recurso por parte do arguido que não tenha estado presente na audiência de julgamento para o momento em que vier a ser notificado da sentença, é uma das medidas que visa a observância deste comando constitucional, articulando os valores justificativos do julgamento na ausência do arguido com as condições inultrapassáveis do núcleo irredutível do direito de defesa. Efectivamente, não satisfaria o princípio de que o processo penal assegura todas as garantias de defesa um regime que se traduzisse em dispensar a notificação da sentença condenatória ao arguido, julgado na sua ausência, bastando-se com a notificação de tal decisão ao respectivo defensor, e contando-se desta o prazo para a dedução dos subsequentes meios impugnatórios. É doutrina que se retira dos acórdãos n.º 274/2003 e n.º 503/2003.”
. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 418/05 de 04.08.2005, que “Julga inconstitucionais as normas dos artigos 113.º, n.º 9, 425.º, n.º 6 e 411.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, entendidos no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso é apenas a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem exceptuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória”.
. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 476/2004, Proc. n.º 151/2004, 2ª Secção, relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma, de 02.07.2004 que “Julga inconstitucionais os artigos 113.º, n.º 9, e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso seria a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem exceptuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória.”
. E, por último, o Acórdão n.º 476/2004, Processo n.º 151/2004, 2ª Secção, Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma, de 02.07.2004: “Julga inconstitucionais os artigos 113.º, n.º 9, e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso seria a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem exceptuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória.”.
E, do Tribunal de Justiça da União Europeia:
. Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), Processos apensos C-124/16, C-188/16 e C-213/16 de 22.03.2017 no qual se decidiu, no âmbito de um pedido de reenvio prejudicial[4], que: “O artigo 2.º, o artigo 3.º, n.º 1, alínea c), e o artigo 6.º, n.ºs 1 e 3, da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação no âmbito do processo penal, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa nos processos principais, que, no âmbito de um processo penal, prevê que o arguido que não reside nesse Estado-Membro nem dispõe de domicílio fixo neste último ou no seu Estado-Membro de origem é obrigado a nomear um mandatário para efeitos de receber a notificação de um despacho condenatório que lhe diga respeito e que o prazo para apresentar a declaração de oposição contra esse despacho, antes de este se tornar executório, corre a partir da notificação do referido despacho ao seu mandatário. O artigo 6.º da Diretiva 2012/13 exige, contudo, que, ao ser dada execução ao despacho condenatório, assim que a pessoa em causa tenha tido conhecimento efetivo desse despacho, seja colocada na situação em que se encontraria se o referido despacho lhe tivesse sido notificado pessoalmente e, nomeadamente, que possa dispor da totalidade do prazo de oposição, se for caso disso beneficiando de uma suspensão do prazo de recurso.
Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio assegurar que o procedimento nacional de suspensão do prazo de recurso, bem como as condições a que está subordinado o exercício deste procedimento, sejam aplicados de uma forma conforme com esses requisitos e que este procedimento permita assim o exercício efetivo dos direitos que o referido artigo 6.º prevê.”.
Aqui chegados, debrucemo-nos sobre o conteúdo do Artigo 4.º da Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil [(Resolução da Assembleia da República n.º 4/94, de 03/02; ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 2/94, de 03/02, publicado Diário da República I-A, n.º 28, de 03.02.1994 (Resolução da Assembleia da República n.º 4/94)], sob a epígrafe:
“Lei aplicável ao cumprimento
1- O pedido de auxílio é cumprido em conformidade com a lei da Parte requerida.
2- Quando a Parte requerente o solicite expressamente, o pedido de auxílio pode ser cumprido em conformidade com a legislação dessa Parte, desde que não seja incompatível com a legislação da Parte requerida e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo.”.
Recordemos que no âmbito deste Tratado de Auxílio Mútuo em matéria penal, celebrado entre Portugal e Brasil, e, em geral, no âmbito da cooperação judiciária em matéria penal entre os estados contratantes, vigora o princípio “locus regit actum”, segundo o qual o cumprimento dos actos são regidos pela lei do lugar em que forem praticados, isto é, pela lei do Estado requerido, a não ser que o Estado requerente expressamente indique forma diferente e desde que as formalidades e procedimentos indicados não sejam contrários aos princípios fundamentais de direito do Estado membro requerido.
Compulsado o pedido de auxílio (carta rogatória) emitida por Portugal, verifica-se que o pedido efectuado às autoridades judiciárias do Brasil, de notificação ao arguido do acórdão proferido e da informação do direito ao recurso, foi pedido sem indicação especial expressa (nos termos do n.º 2, do art. 4.º do Tratado). Pelo que, uma vez cumpridas as formalidades segundo as autoridades judiciárias daquele país enquanto Estado requerido, deve-se considerar devidamente feita a notificação à luz daquele Estado.
Porém, esta regra não invalida a necessidade de verificar se a notificação obedece aos requisitos imposto pelo nosso direito interno.
Ou dito de outro modo, o facto do pedido de auxílio (notificação de acórdão condenatório ao arguido) ter sido cumprido em conformidade com a lei da parte Requerida (Brasil), não afasta a obrigatoriedade da Parte requerente verificar se a notificação cumpriu as formalidades de notificação de acórdão condenatório a arguido ausente (no julgamento), à luz da lei da condenação.
O Tribunal Português realizou todo o julgamento do arguido à luz da lei nacional, por ser o Tribunal competente para conhecer do julgamento dos presentes autos. Assim, impõe-se apreciar se à luz do direito nacional se o arguido foi regularmente notificado do acórdão condenatório. O facto de Portugal emitir uma carta rogatória, expedida para o Brasil para notificação do acórdão condenatório ao arguido que reside naquele País, não permite que Portugal se demita de apreciar se a notificação do acórdão condenatório e o conhecimento do arguido quanto ao efectivo direito ao recurso se realizou de acordo com a lei nacional.
Ou, dito de outro modo, apesar da notificação ter sido cumprida por um Estado terceiro, em conformidade com as regras desse Estado, não afasta a necessidade de cumprimento das regras de notificação previstas pelo Estado da condenação (nomeadamente a certificação plena que o acórdão condenatório chegou ao conhecimento do arguido e se houve um efectivo conhecimento do direito a recorrer do mesmo).
É certo que nas duas anteriores notificações efectuadas por carta rogatória para o Brasil no âmbito destes autos - notificação da acusação e tomada de TIR, e notificação do despacho que designou datas para audiência de julgamento - foram cumpridas pelo Brasil por notificação com contacto pessoal (físico) entre o arguido e a Autoridade Brasileira (cfr resulta de fls. 2692 a 2703; e de fls.3059 a 3064, respectivamente).
Porém, uma vez que esta última carta rogatória da forma como foi cumprida, não observou as formalidades exigidas pela Lei Portuguesa (artigo 333.º, n.º 5 e 6, conjugado com o artigo 32º., n.º 1 da CRP) para a notificação de um acórdão condenatório de arguido julgado na ausência, não se pode considerar o arguido regularmente notificado do acórdão recorrido, proferido em 13 de Setembro de 2012, na 3.ª Vara Criminal da Comarca do Porto.
Defende ainda o recorrente que a carta rogatória executada pelos Autoridades Brasileiras padece de várias irregularidades/nulidades, sustentando que dado que o arguido é revel tinha que ser nomeado um curador especial e/ou não ter ocorrido o envio da carta rogatória posteriormente à concessão do exequatur, ocorreu a violação dos artigos 8.º, 9.º, 13.º e 14.º da resolução n.º 9/2005 do Superior Tribunal de Justiça.
Face à posição que acima tomámos, fica prejudicada a apreciação destas questões. Ao entender-se que a notificação realizada pelas Autoridades judiciárias Brasileiras não é eficaz para se considerar o arguido regularmente notificado do acórdão condenatório, não importa apreciar do cumprimento das formalidades do direito Brasileiro.
Porém, cumpre sempre esclarecer que a carta rogatória emitida por Portugal e expedida para o Brasil para notificação ao arguido do acórdão condenatório proferido em 13.09. 2012, foi emitida sem indicação especial expressa a que alude o n.º 2, do artigo 4.º daquele Tratado. Assim, uma vez cumpridas as formalidades segundo a lei daquele país enquanto Estado requerido, deve-se considerar devidamente feita a notificação à luz daquele Estado.
O Superior Tribunal de Justiça proferiu em 06.12.2012 decisão onde concedeu o exequatur ao objecto da carta rogatória - conforme resulta de fls. 3519.
Ora, resulta ainda de fls. 3520 que a referida decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrónico/STJ em 17.12.2012 e considerada publicada na data de 18.12.2012.
Mais resulta de fls. 3525 que o Superior Tribunal de Justiça certificou que a decisão do exequatur transitou em julgado.
A carta rogatória foi remetida para Portugal com certidão de trânsito em julgado, pelo que qualquer invalidade ou irregularidade que a mesma padecesse teria que ter sido arguida naquele processo que correu seus termos no Superior Tribunal de Justiça do Brasil, até ao trânsito em julgado da mesma.
Com o trânsito em julgado da decisão de exequatur sanou-se qualquer eventual irregularidade ou nulidade que a mesma tivesse.
Acresce que o Supremo Tribunal de Justiça não é um tribunal de recurso relativamente à decisão de exequatur emitida pelo Superior Tribunal de Justiça (Brasileiro).
Razão pela qual, não cabe apreciar nesta sede, as questões suscitadas pelo recorrente relativamente à alegada inobservância de nomeação de um curador especial e/ou não ter ocorrido o envio da carta rogatória posteriormente à concessão do exequator, alegadamente em violação dos artºs. 8.º, 9.º, 13.º e 14.º da resolução n.º 9/2005 do Superior Tribunal de Justiça.
Por tudo o exposto, procede a questão prévia suscitada pelo arguido/recorrente sobre a tempestividade do recurso.
Com efeito, apenas na sequência da sua detenção em 19.11.2018 teve conhecimento da decisão condenatória, ou seja, apenas se considera que o arguido foi notificado pessoalmente do acórdão recorrido naquele momento, pelo que só a partir dessa data se iniciou o prazo para a interposição do recurso.
Pelo que o recurso interposto, é tempestivo.
15. Passemos, agora, a conhecer das (restantes) questões postas em recurso.
16. Da nulidade (insanável) do despacho datado de 24.11.2011 de fls. 2706, (que declarou cessada a contumácia do arguido, face à notificação pessoal da acusação ao arguido e da prestação de TIR, por carta rogatória emitida para o Brasil).
Defende o arguido que o despacho que declarou cessada a contumácia viola o disposto no n.º 1 do artigo 196.º e do artigo 336.º, o que consubstancia a nulidade prevista no artigo 119.º, al. c).
Alega para o efeito que a carta rogatória remetida para o Brasil para prestação de TIR não tem a faculdade de fazer caducar a contumácia, conforme, inclusivé, foi questão decidida pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência (AFJ) do STJ de 26.03.2014, publicado em DR n.º 97, Série I de 2014.05.21.
Compulsados os autos retira-se o seguinte:
- a fls. 2183 (Vol.X), em 04.06.2003, o tribunal de 1.ª instância declara o arguido contumaz;
- a fls. 2700 a 2073, através de carta rogatória emitida por Portugal para as Autoridades Judiciárias Brasileiras, o arguido foi pessoalmente notificado (assinado pelo próprio punho) em 15.09.2011 do despacho de acusação e prestou TIR;
- por despacho de 24.11.2011, constante nos autos a fls. 2706, o Tribunal de 1.ª instância:
i. declarou cessada a contumácia do arguido, nos termos do artigo 336.º, n.º 1 e 2 do CPP face á prestação de TIR do arguido em 15.09.2011;
ii. designou datas para audiência de julgamento: 02 de maio de 2012, às 10H00 e 14.00horas, e em caso de adiamento 16.05.2012, às 10H00.
iii. determinou a notificação do arguido nos termos do artigo 334.º, n.º 2.
- resulta de fls. 3060 a 3064 que o arguido foi notificado pessoalmente em 09.01.2012 (assinatura pelo seu próprio punho), através de carta rogatória emitida por Portugal e cumprida pelas Autoridades Brasileiras, do despacho de fls. 2706. Mais concretamente do despacho que recebeu a acusação, da própria acusação, da indicação do defensor oficioso - Sra. Dra. VV-, do despacho que declarou cessada a contumácia, das datas designadas para audiência de julgamento e ainda para, querendo, apresentar contestação e rol de testemunhas, e para, querendo, requerer ou consentir a realização do julgamento na sua ausência, por se encontrar a residir no estrangeiro.
Vejamos.
Em 1.º lugar, diga-se que ao tempo em que foi expedida a carta rogatória em apreço (notificação ao arguido da cessação da contumácia), se situa temporalmente muito antes de ser tirado o aludido AFJ.
Relembre-se, a jurisprudência ali tirada:
“Ainda que seja conhecida a morada de arguido contumaz residente em país estrangeiro, não deve ser expedida carta rogatória dirigida às justiças desse país para ele prestar termo de identidade e residência, porque essa prestação não faz caducar a contumácia.”.
Pelo que, esta jurisprudência não tem aplicação ao caso, sendo certo que todos os actos processuais relevantes em causa nestes autos, tiveram lugar antes da publicação de tal Acórdão.
Além de que o Tribunal em 1.ª Instância considerou transitado em julgado o Acórdão recorrido muito antes daquela publicação, pelo que a jurisprudência ali fixada não pode ter aplicação retroactiva, sob pena de se pôr em causa não apenas a decisão aqui proferida, mas inúmeras decisões proferidas em diferentes Tribunais ao longo do país, o que não se concebe.
Assim a emissão da carta rogatória nos exatos termos e data em que foi emitida, não acarreta qualquer violação do AFJ n.º 5/2014 (na medida em que este não existia).
Mas, temos como certo que o AFJ n.º 5/2014 determina que a prestação de TIR tomada pelas autoridades judiciárias do país estrangeiro não faz caducar a contumácia.
No caso, o Tribunal da 1.ª instância proferiu despacho a declarar cessada a contumácia e notificou-o pessoalmente ao arguido em 09.01.2012 e este nada requereu ou alegou.
Pese embora o AFJ em causa não existisse à data da declaração da cessação de contumácia (09.01.2012), já existia querela jurisprudencial sobre a questão, nomeadamente se a prestação de TIR, pelas autoridades judiciárias estrangeiras, tinha ou não a faculdade de fazer caducar a contumácia. Ou, dito de outra forma: não se pode, no entanto, desconhecer que havia outra corrente jurisprudencial que defendia que a prestação de TIR por arguido contumaz residente em país estrangeiro, através de carta rogatória, fazia caducar a declaração de contumácia (jurisprudência essa, aliás, respigada no AFJ e que esteve na sua origem).
Quid iuris?
Mesmo entendendo que a prestação de TIR, pelas autoridades judiciárias estrangeiras, poderia não ter a faculdade de fazer caducar a contumácia, de que vício padece o despacho de cessação de contumácia ao ter tido interpretação diferente? E encontra-se sanado ou não tal vício?
Defende o recorrido que o despacho de cessação de contumácia viola o disposto no n.º 1 dos artigos 196.º e 336.º, o que consubstancia a nulidade prevista no artigo 119.º, al. c).
Dispõe este preceito que e cita-se: “Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;”.
Da análise do artigo 118.º, n.º 1, chegamos à conclusão de que as nulidades estão submetidas ao princípio da legalidade, ou seja, o acto só será nulo nos casos em que a lei expressamente fulmine esse desvalor jurídico para o acto em causa, seja nas normas dos artigos 119.º ou 120.º, ou em outras disposições dispersas pelo Código de Processo Penal.
As nulidades, por sua vez, podem ser insanáveis nos casos elencados no artigo 119.º ou noutras disposições avulsas dispersas pelo Código, desde que a lei expressamente a comine para o acto inválido. Esta nulidade, dita insanável, caracteriza-se pelo facto de poder ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, de poder ser invocada por qualquer interessado, mas de não obstar à formação do caso julgado.
As nulidades sanáveis, ou na terminologia legal, nulidades dependentes de arguição encontram-se especificadas no artigo 120.º, sem prejuízo de outras que se encontrem dispersas pelo Código de Processo Penal e que não se reconduzam à figura das nulidades insanáveis (artigo 120.º, n.º 1 e 2). Estas, por sua vez, caracterizam-se pela circunstância de só poderem ser conhecidas pelo tribunal no caso de serem arguidas pelos interessados, nos prazos previstos nas diversas alíneas do n.º 3 do artigo 120.º, podendo, no entanto, ser sanadas pela imediação dos eventos previstos no artigo 121.º.
Nos casos em que a Lei expressamente não comine a nulidade do acto ilegal, o mesmo é irregular, por via do já aludido princípio da legalidade que rege em matéria de nulidades (artigo 118.º, n.º 1 e 2). Esta dirige-se sobretudo a actos que perpetram infracções mais leves, quase sempre de carácter formal, estando “sujeitas a causas de sanação fulminantes”, nos termos do artigo 123.º.
É sabido que a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.
E, nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular - artigo 118.º, nºs 1 e 2.
Dispõe o artigo 336.º. n.º 1 que “A declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior”. Por sua, vez dispõe o n.º 2 daquele artigo que “Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a termo de identidade e residência, (…)”.
Este artigo exige que o arguido se apresente voluntariamente ou seja detido, ou seja, pressupõe um contacto pessoal com o mesmo. E após se apresentar seja sujeito a termo de identidade e residência.
No caso, o arguido apresentou-se junto das Autoridades Judiciais Brasileiras, que o notificou para comparecer para prestar o termo de identidade e residência e para o notificar do despacho de acusação. Logo que se apresentou, foi notificado do despacho de acusação e prestou termo de identidade e residência.
Analisado o regime das nulidades previstas nos artigos 119.º e 120.º e o regime descrito nos artigos 196.º e 336.º, inexiste qualquer normativo que comine com nulidade o despacho de cessação (caducidade) de contumácia, por o arguido ter prestado TIR através de Autoridades judiciárias estrangeiras, quando este se apresentou junto daquelas Autoridades Judiciárias, por notificação daquelas para o efeito.
É verdade que uma interpretação à luz do AFJ n.º 5/2014 a ordem não deverá ser aquela[5], porém não vislumbramos em que medida se possa considerar que o procedimento adotado nos presentes autos, se assemelhe ou tenha qualquer equivalência a “ausência do arguido para o caso em que a lei determina a respectiva comparência”.
Entendemos que não ocorreu “ausência do arguido para acto que a lei exige a comparência”, porque o arguido contumaz, conforme impõe o artigo 336.º, n. º 1, apresentou-se nas Autoridades Judiciárias Brasileiras.
Assim, face ao regime regra, contido no artigo 118.º, n.ºs 1 e 2 entendemos que, no caso, o procedimento adotado poderá configurar uma mera irregularidade.
Ou seja, entendemos que a inobservância da ordem na tramitação do procedimento[6] no despacho de 24.11.2011 que declarou cessada/caducada a declaração de contumácia, não tem qualquer equivalência à situação em que há ausência do arguido e nessa medida não gera a nulidade daquele despacho, mas gera apenas a irregularidade deste despacho.
E, consequentemente, trata-se de uma irregularidade sanada, pois não foi arguida pelo arguido nos três dias seguintes após o conhecimento da mesma (quando o arguido foi pessoalmente notificado de tal despacho – em 09.01.2012 (cfr fls. 3062 a 3063 v) – conforme impõe o artigo 123.º, n.º 1.
Desde o momento em que o arguido foi notificado (09.01.2012) do despacho que declarou cessada a contumácia e que foram designadas datas para audiência de julgamento, o arguido podia e devia, não se conformando com aquele despacho, ter reagido ao mesmo.
Uma vez que não reagiu, a mera irregularidade sanou-se, tendo o referido despacho transitado em julgado.
Pelo exposto, indefere-se a arguição de nulidade suscitada relativamente ao despacho de fls. 2706, datado de 24.11.2011, que declarou cessada a contumácia e designou as datas para audiência de julgamento.
17. A nulidade (insanável) das 3 sessões da audiência de julgamento dos dias 13.06.2012 (fls. 3301-3302), 02.07.2012 (fls. 3322-3323) e 13.09.2012 (fls. 3469 e 3470), para as quais não foi notificado.
Compulsados os autos verifica-se que o arguido foi pessoalmente notificado, através de carta rogatória emitida por Portugal e executada pelas Autoridades Judiciárias Brasileiras, em 09.01.2012, das datas designadas para julgamento de 02.05.2012, às 10H00 e 14H00 e, em caso de adiamento 16.05.2012, às 10H00; e dado que residia no estrangeiro podia requerer ou consentir a realização do julgamento na sua ausência.
No início da audiência de julgamento designada no dia 02.05.2012 a Senhora Juíza do Tribunal Colectivo de 1.ª instância proferiu despacho (constante de fls.3153) no qual fez constar que não se afigurava imprescindível a presença do arguido desde o início da audiência de julgamento (artigo 333.º, n.º 2 do CPP), tendo iniciado e realizado o julgamento em várias sessões, na ausência do arguido. Designadamente foram realizadas as seguintes sessões de audiência de julgamento: 02.05.2012, 16.05.2012, 13.06.2012, 02.07.2012 e designada a data de 13.09.2012 para leitura do acórdão.
O arguido foi regularmente notificado das duas primeiras datas, mas não foi notificado das datas das outras 3 sessões de julgamento (incluindo leitura de acórdão), a saber 13.06.2012, 02.07.2012 e 13.09.2012.
Defende o arguido que se impunha a notificação pessoal do mesmo, relativamente às 3 sessões de julgamento (incluindo a leitura do acórdão).
Porém, está equivocado o recorrente.
De acordo com o disposto no artigo 312.º, n.º 1, o presidente do Tribunal despacha designando dia, hora e local para a audiência e nos termos do no n.º 2 do citado preceito “nesse despacho é, desde logo, igualmente designada data para realização da audiência em caso de adiamento nos termos do n.º 1 do artigo 333.º, ou para audição do arguido a requerimento do seu advogado ou defensor nomeado ao abrigo do n.º 3 do artigo 333.º”.
De acordo com os artigos 61º, n.º 1, al. a), 113.º, n.º 10, 312.º, nºs. 1 e 2 e art. 313.º, o arguido foi notificado (pessoalmente), através de carta rogatória, das datas designadas para julgamento, por residir no estrangeiro.
Chegado o dia da data designada para julgamento e regularmente notificado o arguido, das duas datas designadas nos termos do artigo 312.º, o que a lei determina nos termos do artigo 333.º, n.º 1, é que o Juiz só adia a audiência se considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença do arguido desde o início da audiência. Caso considere que a audiência pode começar sem a presença do arguido, inicia a produção de prova.
Dispõe ainda o n.º 3 do artigo 333.º que: “No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência e, se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do n.º 2 do artigo 312º.”
Compulsada a acta de audiência de julgamento de 02.05.2012, verifica-se que na primeira data de audiência o Juiz considerou que não era absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença do arguido, e nessa audiência nada foi requerido pela Defensora Oficiosa do arguido Sra. Dra. VV, no sentido de pretender que o arguido prestasse declarações na segunda data marcada ou em qualquer outra data. E cumpre referir que a Defensora oficiosa Sra. Dra. VV assumiu, desde o início, a defesa do arguido, tendo sido esta que foi nomeada e comunicada ao arguido em 09.01.2012. Apenas na 1.ª sessão designada para o dia 02.05.2012 às 10H00 é que esteve presente em substituição da Sra. Dra. VV, a Sra. Dra. WW, tendo apresentado substabelecimento emitido pela Sra. Dra. VV (cfr acta de fls. 3152). Com essa excepção da primeira sessão, em todas as restantes sessões de audiência de julgamento esteve presente como defensora Oficiosa do arguido, a Sra. Dra. VV e nada requereu quanto à notificação ou audição do arguido: esteve presente na sessão de 02.05.2012 pelas 14h00 – cfr. fls. 3156 a 3158; esteve presente na sessão de 16.05.2012 pelas 10H00 – cfr. fls. 3224 a 3223; esteve presente na sessão de 13.06.2012 – cfr. fls. 3301 a 3302; esteve presente na sessão de 02.07.2012 – cfr. fls. 3322 a 3323; e esteve presente na sessão de 13.09.2012 com leitura de acórdão – cfr. fls. 3469 e 3470.
O direito de o arguido de poder prestar declarações quando está ausente na primeira data, fica assegurado com a possibilidade do Defensor oficioso requerer que o mesmo seja ouvido na segunda data designada. Veja-se, nesse sentido, Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 9/2012, de 10-12-2012, DR, I Série de 10.12.2012: “Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente á mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do n.º 1 do artigo 333.º do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.”
Compulsadas as actas das várias sessões de julgamento em momento algum a Defensora oficiosa do arguido manifestou interesse na audição do arguido, nem o requereu na primeira data nem em qualquer das outras datas designadas.
O arguido ciente das duas datas designadas para julgamento, não manifestou qualquer interesse em estar presente nas mesmas, não tendo apresentado qualquer justificação para a falta de comparência, nem requereu nada que indiciasse interesse em ser ouvido no julgamento.
Perante o conhecimento efectivo por banda do arguido e da sua Defensora oficiosa da realização das duas datas designadas para julgamento (02.05.2012 e, em caso de adiamento, 16.05.2012), e nada tendo sido requerido pelos mesmos, inexiste imperativo legal ou constitucional por parte do Tribunal que exija a notificação do arguido da continuação do julgamento para outras datas, incluindo da leitura de acórdão.
O eventual desconhecimento do arguido das datas designadas para continuação do julgamento para os dias 13.06.2012, 02.07.2012 e de dia 13.09.2012 para leitura do acórdão, são imputáveis ao próprio arguido, na medida em que as mesmas foram sucessivamente designadas nas datas de 02.05.2012 e 16.05.2012, para as quais o arguido estava pessoalmente notificado e a sua Defensora oficiosa presente. Se não fosse o desinteresse manifestado pelo arguido aquando da realização da primeira e segunda datas designadas para julgamento, com a sua ausência, o mesmo estaria ciente que o julgamento continuava com mais duas sessões e uma última sessão para leitura do acórdão.
Mutatis mutandis aderimos totalmente ao defendido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 489/2008, de 07.10.2008, relatado por Joaquim de Sousa Ribeiro publicado no Diário da República n.º 219/2008, Série II de 2008-11-11 que: “Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 373.º, n.º 3, e 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que tendo estado o arguido presente na primeira audiência de julgamento, onde tomou conhecimento da data da realização da segunda, na qual, na sua ausência e na presença do primitivo defensor, foi designado dia para a leitura da sentença, deve considerar-se que a sentença foi notificada ao arguido no dia da sua leitura, na pessoa do defensor então nomeado“ quando ali assumiu:
“(…). Retomando considerações presentes na jurisprudência anterior deste Tribunal, designadamente nos Acórdãos nºs 378/03 e 111/07, para emissão de um tal juízo há que ter em conta os deveres funcionais e dentológicos a que fica sujeito o defensor nomeado e a diligência exigível a quem tem conhecimento de que contra si corre um processo, no termo do qual pode ser sancionado com uma pena privativa de liberdade. Quanto ao primeiro vector, pode admitir -se que a ausência do primitivo defensor da audiência em que foi lida a sentença torna mais dificilmente operante uma das vias de a interessada ficar ciente de uma informação cabal a este respeito. Mas tal não importa um bloqueio, nem sequer uma dificultação intolerável, do acesso ao conteúdo e sentido sentença. Há que atentar em que o primitivo defensor esteve presente na audiência em que foi marcada a data da leitura da sentença, tendo a mesma sido depositada na secretaria do tribunal. Fácil lhe seria, em cumprimento de um dever elementar, tomar conhecimento da decisão e comunicá-la, em tempo útil, ao seu representado. E esse dado tem que ser conjugado com a conduta da própria arguida. Na verdade, mesmo que se entenda que o mecanismo de representação não é bastante, nesta matéria, para imputar o desconhecimento da sentença à esfera de responsabilidade da interessada em recorrer, a conduta desta revela um desinteresse e uma inércia em informar -se que justificam a afirmação da sua auto -responsabilidade. Com efeito, tendo estado presente à primeira audiência de julgamento, onde tomou pessoalmente conhecimento da data de realização da segunda (onde foi agendada a leitura da sentença), a arguida alheou -se depois, por completo, do seguimento do processo e do seu desfecho, o que, não tendo sido invocado qualquer impedimento, traduz negligência grosseira na gestão dos seus próprios interesses. E, como se enfatizou no Acórdão n.º 378/2003, a “negligência e desinteresse não merece, certamente, tutela ao abrigo das garantias de defesa reconhecidas ao arguido”. Estas não dispensam o interessado do ónus de uma conduta activa de obtenção de uma informação decisiva para a efectivação do direito ao recurso, como componente dessas garantias. Colocado numa situação como a dos autos, de possibilidade eminente de sujeição a uma pena de prisão, um arguido medianamente diligente não se teria desligado do andamento do processo. Nesta perspectiva, o facto de a arguida, contrariamente ao que se passou no processo decidido pelo Acórdão n.º 378/03, não ter tido conhecimento pessoal da data em que seria proferida a sentença, não constitui um distinguo suficientemente forte para justificar uma decisão noutro sentido. Tendo tido conhecimento pessoal da data da segunda audiência (em que foi marcada a data da leitura da sentença), a que compareceu o primitivo defensor, um simples contacto com este, para informação quanto à forma como essa audiência decorrera, propiciaria certamente uma informação sobre o dia de leitura da sentença.”
Concordamos plenamente com este entendimento, ou seja, a eventual negligência e desinteresse do arguido em estar presente nas primeiras datas de audiência de julgamento, nada tendo sido requerido nestas, sendo que em todas as sessões de julgamento esteve sempre presente a Defensora Oficiosa nomeada e que foi indicada e comunicada ao arguido – Sra. Dra. VV[7], não merece a tutela ao abrigo das garantias de defesa reconhecidas ao arguido. Inexiste qualquer imperativo legal ou constitucional que exija a notificação das restantes sessões de julgamento (continuação) ao arguido, na medida em que esse direito (de intervir e poder estar presente no seu julgamento – artigo 32.º da CRP) foi acautelado com a notificação pessoal das duas (primeiras) datas designadas para julgamento, nos termos do artigo 312.º, sendo que nesse acto foi-lhe indicado a sua Defensora Oficiosa.
A defensora do arguido foi regularmente notificada de todas as interrupções da audiência e das datas designadas para continuação do julgamento, nos termos do artigo 328.º, n.º 5.
O arguido quando foi pessoalmente notificado das duas datas designadas para julgamento (02.05.2012 para as 10H00 e 14H00, e em caso de adiamento o dia 16.05.2012, pelas 10H00), também foi pessoalmente notificado do nome, contacto telefónico, fax e morada da sua defensora oficiosa – Sra. Dra. VV (cfr resulta de fls. 3062 a 3063 v), conforme impõem os artigos 312.º, n.ºs 1 e 2 e 313.º, ambos do CPP. Se o arguido não esteve presente e não acompanhou o andamento do seu processo na fase de julgamento e não definiu estratégias de defesa com a sua Defensora Oficiosa nomeada, tal apenas se deveu a eventual negligência ou desinteresse do mesmo.
Desta feita, entendemos que no caso concreto inexiste qualquer interpretação dos preceitos legais ou constitucionais que imponham a notificação ao arguido de todas as datas de continuação de julgamento, quando o arguido nas primeiras datas de julgamento não esteve presente e nada requereu ao processo ou manifestou qualquer interesse na sua audição, sendo que em todas as sessões de julgamento esteve representado pelo sua Defensora oficiosa nomeada Sra. Dra. VV e nada foi requerido.
Conforme se escreveu de forma clara no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 17/2010, de 1.01.2010, relatado por Cura Mariano, publicado no DR n.º 36/2010, Série II de 2010.02.22:
“A Constituição preocupa-se expressamente com a estrutura da audiência de julgamento em sede de processo penal e prescreve que a mesma está subordinada ao princípio do contraditório (artigo 32.º, n.º 4, da CRP).
O direito de defesa e o direito ao contraditório traduzem-se fundamentalmente na possibilidade do arguido intervir no processo, invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar e contraditar todas as provas e argumentos jurídicos trazidos ao processo.
O legislador ordinário deu corpo a esta garantia constitucional através da aprovação de várias normas do Código de Processo Penal atinentes à estrutura contraditória da audiência de julgamento, entre as quais avultam:
a) A possibilidade do arguido apresentar uma contestação e requerer a produção de prova relativamente à matéria da acusação ou da pronúncia (artigo 315.º);
b) A regra geral da obrigatoriedade da presença do arguido na audiência (artigo 332.º, n.º 1).
c) A regra geral da proibição de valoração de provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiências (artigo 355.º, n.º 1);
d) A regra geral da submissão de todos os meios de prova apresentados ou produzidos no decurso da audiência ao princípio do contraditório (artigo 327.º, n.º 2):
e) O direito do arguido prestar declarações em qualquer momento da audiência, em especial, no início e no final da audiência de julgamento (artigos 341.º, alínea a) e 361.º).
Obviamente, todos estes direitos de defesa apenas poderão ser exercidos pelo arguido se o mesmo for previamente notificado pelo tribunal para comparecer e intervir na audiência de julgamento, dando-se-lhe conhecimento da data em que a mesma se realiza.
Esta é uma exigência de um processo penal equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP), que obrigatoriamente deve assegurar todas as garantias de defesa ao arguido, nomeadamente o direito ao contraditório (artigo 32.º, n.º 1 e 5, da CRP).”
Desta feita, entendemos que no caso em apreço, as garantias de defesa do arguido a que alude o artigo 32.º, da CRP foram asseguradas com a notificação pessoal do arguido das duas datas designadas para julgamento, nos termos do disposto nos artigos 312.º e 313.º, que se realizaram efectivamente e com a presença da Defensora oficiosa nomeada em todas as sessões de julgamento.
Também a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (cfr Decisão do caso Colozza v. Italy, de 12 de Fevereiro de 1985, Decisão do caso T. v. Italy, de 12 de Outubro de 1992, Decisão do caso Somogyi. v. Italy, de 18 de Maio de 2004, Decisão do caso Sejdovic. v. Italy, de 10 de Novembro de 2004, Decisão do caso R. R. v. Italy, de 9 de Junho de 2006, disponíveis em www.echr.coe.int) tem defendido que os direitos de defesa do arguido só podem ser exercidos plenamente na própria audiência de julgamento, para a qual o acusado tem de ser adequadamente notificado, sem prejuízo da possibilidade de ulterior renúncia ao direito de intervir na audiência. Nestes acórdãos o TEHD, quanto à forma adoptada para efectuar a notificação do acusado para a audiência de julgamento, tem entendido que os Estados Contratantes gozam de uma ampla discricionariedade na escolha dos meios utilizados para realizar a referida notificação, desde que seja garantida a efectividade do conhecimento pelo acusado através dos procedimentos legalmente previstos, não relevando, assim, um conhecimento presumido, vago ou informal.[8]
O arguido estava adequadamente notificado para, querendo, exercer os seus direitos de defesa[9] na audiência de julgamento que se iniciou no dia 02.05.2012 e continuou no dia 16.05.2012, tendo tido a possibilidade de ter requerido o que tivesse por conveniente nessas [10]datas, o que não fez por eventual negligência ou desinteresse.
Pelo que o arguido esteve ausente no julgamento, mas foi regularmente notificado para comparecer no mesmo, não se verificando qualquer nulidade na realização do julgamento, designadamente, a apontada nulidade constante no artigo 119.º, al. c).
Acresce que se tornava inviável a possibilidade de notificação do arguido das datas designadas para continuação do julgamento (de 13.06.2012, 02.07.2012 e de 13.09.2012 para leitura do acórdão), dada a necessidade da sua notificação no Brasil e tendo em conta o disposto no artigo 328.º, n.º 6 que à data impunha um limite de 30 dias de eficácia da prova produzida em audiência de julgamento.
Pelo exposto, de modo algum o arguido viu coarctado o seu direito de defesa por não ter sido notificado das datas das sessões de continuação de julgamento (de 13.06.2012, 02.07.2012 e de 13.09.2012 para leitura do acórdão), na medida em que nas datas em que estava regularmente notificado e foram realizadas, não esteve presente, não justificou a sua falta, nem nada requereu (seja pessoalmente, seja através da sua Defensora Oficiosa), bem como nada foi requerido pela sua Defensora no decurso das restantes três sessões de julgamento
O que o legislador exige nos termos conjugados dos artigos 312.º, 313.º, 333.º, e artigo 119.º, al. c), em cumprimento do preceito constitucional ínsito no artigo 32.º da CRP é que o arguido tenha efectivo conhecimento que se irá realizar a audiência de julgamento do seu processo por forma a fundamentalmente ter a possibilidade de intervir no processo, invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar e contraditar todas as provas e argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que foi assegurado no caso em apreço.
Por tudo o que atrás se expôs, inexiste qualquer nulidade (nomeadamente a nulidade a que alude a al. c), do artigo 119.º) na realização das três sessões de julgamento (de 13.06.2012, 02.07.2012 e de 13.09.2012 para leitura do acórdão).
18. Por tudo o exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pelo arguido.
19. O decaimento total no recurso impõe a condenação do arguido em custas, nos termos e com os critérios fixados nos artigos 513.º e 514.º, e no artigo 8.º e tabela III, estes do Regulamento das Custas Processuais – ressalvado apoio judiciário e nos estritos termos de tal benefício.
III.
20. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:
a) julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA;
b) condenar o arguido nas custas, fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta;
Lisboa, 30 de Janeiro de 2020
Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP.
Margarida Blasco – Relatora
Helena Moniz
[1] Nestes casos, não se impõe chamar à colação o disposto no artigo 373.º, n.º 3 do CPP.
[2] Sumário disponível em www.stj.pt/Jurisprudencia/ Acórdãos/Sumários de acórdãos/ Criminal – Ano de 2017.
[3] Todos os acórdãos do Tribunal Constitucional citados, encontram-se disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.
[4] Disponível em
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A62016CA0124, e publicado no JOUE C 168/15, de 29-05-2017.
[5] Não é a prestação de TIR que precede e provoca a caducidade da contumácia; pelo contrário, é a caducidade da contumácia que determina e provoca a prestação de TIR.
[6] Reitera-se que inexistia Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/2014.
[7] Apenas na 1.ª sessão designada para o dia 02.05.2012 às 10H00 é que esteve presente em substituição da Sra. Dra. VV a a Sra. Dra. WW, tendo apresentado substabelecimento emitido pela Sra. Dra. VV (cfr acta de fls. 3152). Com essa excepção da primeira sessão, em todas as restantes sessões de audiência de julgamento esteve presente como defensora Oficiosa do arguido a Sra. Dra. VV e nada requereu: esteve presente na sessão de 02.05.2012 pelas 14h00 - cfr fls. 3156 a 3158; esteve presente na sessão de 16.05.2012 pelas 10H00 – cfr fls. 3224 a 3223; esteve presente na sessão de 13.06.2012 – cfr fls. 3301 a 3302; esteve presente na sessão de 02.07.2012 – cfr fls. 3322 a 3323; e esteve presente na sessão de 13.09.2012 com leitura de acórdão – cfr fls. 3469 e 3470.
[8] Sic Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 17/2010.
[9] Concisamente densificado pelo acórdão do Tribunal constitucional n.º 17/2010 como “O direito de defesa e o direito ao contraditório traduzem-se fundamentalmente na possibilidade do arguido intervir no processo, invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar e contraditar todas as provas e argumentos jurídicos trazidos ao processo”.
[10] Sic Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 17/2010.