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Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I . A ..., id. nos autos, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto recurso contencioso de anulação do despacho do DIRECTOR NACIONAL ADJUNTO DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA , de 28.07.2000, que indeferiu o seu pedido de renovação de licença de uso e porte de arma, no âmbito do proc. nº 38/11861, imputando ao acto recorrido vícios de forma por falta de fundamentação e de violação de lei. Por sentença daquele tribunal, de 25.02.2001 (fls. 80 e segs.), foi decidido: (i) não conhecer do vício de violação de lei invocado pelo recorrente na petição, por o mesmo não constar das alegações por ele formuladas; (ii) julgar não verificado o vício de forma por falta de fundamentação; (iii) e, em consequência, negar provimento ao recurso. É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes CONCLUSÕES: 1 - O recorrente interpôs no Tribunal a quo recurso contencioso de anulação do Despacho de 28/07/2000 do Senhor Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, que indeferiu a pretensão de obtenção de renovação de licença de uso e porte de arma de defesa do recorrente. 2 - O pedido formulado pelo recorrente baseou-se no facto de, por tal Despacho, ter sido indeferido o pedido de renovação de licença de uso e porte de arma, invocando: vício de forma, por falta de fundamentação (artigo 268°, n.3 da Constituição da República Portuguesa e artigos 124° e 125° do Código de Procedimento Administrativo ); violação dos artigos 3°, 4°, 5°, n.º2, 6° e 6°-A do Código de Procedimento Administrativo e artigos 1° , n.º2 e 4° da Lei n.º 22/97 , de 27/06. Para tal invocou também a factualidade determinante desta violação de lei, designadamente nos factos vertidos nos art°s 2°, 3°, 5°, 6°, 7°, 8°, 10º, 11º, 12°, 13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19°, 20°, 21° da p.i. de recurso. 3 - Em sede de alegações de direito, o Tribunal a quo considerou que “o recorrente acabou, ao que se infere da leitura da peça processual inserta a fls. 55 e ss., por restringir a invocação dos vícios tão-só ao vício forma por falta de fundamentação.” Contudo, o recorrente nas suas alegações, deu por reproduzida a sua petição de recurso, para todos os devidos e legais efeitos, nunca deste modo fazendo restringir a invocação dos vícios tão-só ao vício de forma por falta de fundamentação, como efectivamente se infere da leitura da petição de recurso. Deste modo, em sede de alegações, o recorrente não se limita à invocação do vício de falta de fundamentação. Tão somente o explanou, porquanto tal não havia sido feito na petição de recurso. 4 - Se é certo que as conclusões redigidas nas alegações se acham deficientes, a verdade é que, nos termos do n.º 4, do artigo 690° do Código de Processo Civil , aplicável por remissão do artigo 1° da LPTA, deveria o Tribunal a quo convidar o recorrente a completá-las, o que não sucedeu. Enferma, assim a decisão recorrida de uma nulidade, e que se invoca para todos os devidos e legais efeitos, violando-se assim a aplicação da lei de processo, por omissão. 5 - No âmbito do vício de falta de fundamentação alegado pelo recorrente, a sentença proferida pelo Tribunal a quo peca na medida em que dá como matéria de facto assente o que vem vertido no seu ponto V), VI) e VII). Tal matéria nunca chegou ao conhecimento do recorrente sendo que, apenas o que chegou ao conhecimento do mesmo é que pode ser levado em linha de conta em sede de recurso - ou seja, o conteúdo da informação do Director Nacional Adjunto datada de 28 de Julho de 2000. É que, tendo tal informação apenas chegado ao conhecimento do recorrente aquando da leitura da sentença (!) e aí dada como matéria assente, colocar-se-á a questão da veracidade dos mesmos elementos. Aliás, a própria sentença proferida pelo Tribunal a quo é disso evidente quando "Temos, para nós, que o despacho aqui ora objecto de recurso à luz das informações e pareceres inseridos em todo o procedimento que o antecedem tem-se como dotado de fundamentação suficiente de modo a que um destinatário normal face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acta em causa fique em condições de saber o motivo porque se decidiu daquela forma pelo indeferimento da pretensão do recorrente". Só com o conhecimento das informações e pareceres inseridos em todo o procedimento que antecedem a informação recebida em 28/07/2000 é que se poderia chegar à conclusão supra mencionada bem como de que do mesmo despacho se fariam constar os factos e razões que presidiram ao indeferimento, o que não é o caso. 6 - Nem terá interesse para a resolução do caso concreto o facto de na sentença proferida pelo Tribunal a quo se fazer constar que "é admitida a fundamentação por remissão, ou seja, por adesão aos fundamentos expostos noutras peças", já que nunca o recorrente tomou conhecimento do alegado despacho proferido em 04/05/00 pelo Director Nacional da P. S. P. e que consta da matéria dada como assente em VII). 7 - O conteúdo da informação de indeferimento trazida ao conhecimento do recorrente em 28/07/2000, e que integra o teor do documento n.º 1 junto com a petição de recurso, jamais consubstanciará um acto que contém expressamente os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão pois apenas se expõe de forma genérica e abstracta que " nas condições apresentadas não se verifica circunstâncias imperiosas de risco inerente a sua actividade nem tão pouco existem circunstâncias imperiosas de defesa pessoal". 8 - Face ao exposto, é perfeitamente notório que um particular, que aliás é empresário e possui licença de uso e porte de arma de defesa há mais de quinze anos, possa entender e aperceber-se das razões quer de facto quer de direito que terão motivado o acto, tanto mais que no despacho se faz constar que “caso a Entidade Empregadora assim o entender, poderá adquirir a arma de defesa e distribui-la, usando-a o signatário nos períodos em que estiver ao serviço, sendo-lhe assim concedida a respectiva licença”! 9 - Ao conhecer-se e apreciarem-se questões de que não podia tomar conhecimento (porque o recorrente dela não teve conhecimento, não lhe tendo sido transmitida, como a lei o determina, uma vez que constituiu a fundamentação do Despacho concordatório), por aplicação supletiva e analógica do artigo 668°, alínea d), a decisão recorrida é nula. 10 - In casu, se ao conhecimento do recorrente não chegaram as razões de facto e de direito que serviram de base ao despacho de indeferimento, será deveras evidente que o mesmo não se encontra fundamentado, violando assim o disposto nos artigos 268° , n.º 3 da CRP, 124° e 125° do CPA . Pelo que, no caso concreto, sendo a notificação do acto ao recorrente deficiente, será para o mesmo ininteligível, o que para efeitos legais equivale à falta de fundamentação do mesmo. 11 - Mesmo que se considere haver uma deficiente notificação do acto em causa (o que apenas por mera hipótese se coloca), terá o próprio recorrente lançado mão do mecanismo previsto no artigo 31° da L.P.T.A. quando requereu a passagem de certidão do teor integral da decisão que indeferiu a pretensão do requerente, no âmbito do processo administrativo, bem como da sua fundamentação quer de facto quer de direito, conforme documento 14 junto à petição de recurso, que se deu por integralmente reproduzida nas alegações do recorrente. Contudo, até à presente data nunca o recorrente recebeu qualquer certidão ou foi notificado da passagem da mesma. 12 - Consequentemente, o teor do Despacho recorrido tem de se ter como sendo aquele que consta do ofício n.º 015393 do Director Nacional Adjunto datado de 28/07/00 e não do despacho supostamente proferido pelo Director Nacional da P.S.P. em 18/05/00. 13 - Por tudo quanto vai exposto, não poderia, nem pode o recorrente aceitar como adequada e justa a decisão proferida no Tribunal a quo . 14 - As decisões judiciais em aplicação do Direito deverão sempre levar em linha de conta a realidade social, económica e cultural envolvente do caso em apreciação, não se exigindo do julgador conhecimentos precisos e especializados, mas uma sensibilização e uma aquisição de conhecimentos como um bom pai de família. 15 - Resulta do senso comum que alguém que tem licença de uso e porte de arma há mais de 15 anos, sem qualquer tipo de problema inerente a esse facto e a si imputável nunca poderá compreender por que razão, com a informação vertida na notificação de indeferimento da renovação de licença de uso e porte de arma de defesa, o mesmo pedido lhe é recusado. Aliás, não é necessário alegar e demonstrar este facto. A aprendizagem recolhida na experiência de vida dá-o a conhecer e a demonstrá-lo, naturalmente. 16 - O acto recorrido é pois anulável: por enfermar de vício de forma, por falta de fundamentação, nos termos do n.º3, do artigo 268° da C.R.P. e dos artigos 124 e 125 do C.P.A. por violação dos artigos 3° , 4° , 5° , n.º2, 6° e 6°-A do C.P.A. e artigos 1° , n.º2 e 4 da Lei 22/97 de 27/6. Nestes termos e nos melhores de Direito (...) deverá ser dado provimento ao presente recurso e, assim, se fará inteira e sã JUSTIÇA! II . Contra-alegou a autoridade recorrida, concluíndo: A douta decisão recorrida fez a correcta aplicação da Lei nº 22/97 , de 27 de Junho, bem como do artigo 268º da CRP e artigos 124º e 125º do CPA ; O recorrente nas suas alegações tem de invocar todos os vícios que, em sua opinião, o acto recorrido enferma; Ao não invocar o vício de violação de lei, tornou impossível que o tribunal a quo se pronunciasse sobre o mesmo; A fundamentação dos actos consiste no enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram à sua prática; A fundamentação é clara quando as razões de facto e de direito permitem compreender qual o itinerário da decisão; O despacho recorrido encontra-se devidamente fundamentado “per relationem” pois tendo sido proferido sobre a informação / processo nº 38/11.861, de 23.02.2000, do Departamento de Armas e Explosivos nele se louvou recolhendo os seus termos e fundamentos. III . O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso, sustentando, por um lado, ser patente o abandono do vício de violação de lei nas alegações, e, por outro lado, que o acto objecto do recurso contencioso está devidamente fundamentado. Colhidos os vistos, cumpre decidir. ( Fundamentação ) OS FACTOS A sentença impugnada considerou que dos autos e respectivo apenso resulta assente a seguinte factualidade com interesse para a decisão: O recorrente formulou junto da P.S.P. - Comando de Aveiro pedido de renovação da licença de uso e porte de arma de defesa através de requerimento que foi instruído com vários documentos nos termos constantes de fls. 10 a 18 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido; Aquela entidade remeteu tal expediente ao Sr. Superintendente-Geral da P.S.P. (Inspecção de Armas e Explosivos) o qual o recepcionou em 08/04/1998; A Direcção Nacional da P.S.P. (Inspecção de Armas e Explosivos) por ofício datado de 05/11/1999 solicitou ao Comando da P.S.P. de Aveiro a notificação do aqui ora recorrente da intenção de indeferir aquele pedido e para o mesmo se pronunciar nos termos dos arts. 100° e ss. do C.P.A. ( cfr . fls. 09 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido ); IV) Este Comando procedeu a tal notificação ( cfr . fls. 07 do referido processo), tendo o aqui ora recorrente se pronunciado por escrito no âmbito do presente procedimento onde sustenta a alteração do projecto de decisão e o deferimento da sua pretensão nos termos constantes de fls. 08 e 08 v. do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido; V) Remetido tal resposta do recorrente à Direcção Nacional da P.S.P. veio a ser elaborada informação datada de 23/02/2000 com o seguinte teor: "(...) 1 - O requerente solicita a renovação da licença de uso e porte de arma de defesa, nos termos da Lei n.º 22/97 de 27/6, não alegando os motivos pelos quais carece de andar armado. 2 - O n.º 4 do art. 1º da Lei n.º 22/97 de 27/6, com a nova redacção que lhe é dada pela Lei n.º 93-A/97 de 22/8, refere que (...). Conforme documentação anexa não lhe são conhecidos antecedentes criminais no que concerne ao disposto no n.º 3 do art. 1º do diploma referido em 1. 3 - A G.N.R. - Brigada Territorial n.º 5 - Grupo Territorial de S. João da Madeira, informou que o requerente exerce a profissão de Industrial, o local onde exerce a sua profissão e onde reside é normalmente policiado, não reside em local ermo, nem se faz acompanhar, habitualmente, de avultadas quantias em dinheiro ou valores pelo que não se justifica a concessão da licença. 4- (...). 5- Tendo em conta que o requerente embora apresentando novas razões não se encontra abrangido pelas disposições da legislação referida em 2, esta Repartição, propõe a V. Ex.ª que: Seja indeferido o presente requerimento; Seja dado conhecimento do despacho ao Comando da P.S.P. de Aveiro; Que o requerente seja informado que deverá requerer a autorização de detenção no domicílio para a arma que se encontra registada em seu nome, e que se lhe devolve o livrete e, o cheque na importância de Esc. 14.880$00 (...), por desnecessário. (...)." (cfr. fls. 05 e 06 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido); Sobre tal informação veio a recair parecer datado de 20/03/2000 com o seguinte teor: "Concordo. À consideração de V. Ex.8. (...)." (cfr. fls. 05 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido ); Sobre tal informação e parecer veio a recair despacho do Sr. Director Nacional da PSP, datado de 04/05/2000, com o seguinte teor: “Concordo. Indeferido. (...)” (cfr. fls. 05 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido); (ACTO RECORRIDO) O recorrente foi notificado após 28/07/2000 daquele despacho na sequência de solicitação feita através do ofício que foi enviado ao Sr. Comandante da PSP de Aveiro (datado de 18/05/2000) (cfr. fls. 01 a 04 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido); O recorrente intentou o presente recurso contencioso em 22/09/2000 (cfr. fls. 02 dos presentes autos). O DIREITO Vem impugnada a sentença do TAC do Porto, de fls. 80 e segs., que, em recurso contencioso interposto pelo recorrente do despacho do Director Nacional Adjunto da PSP , que indeferiu o seu pedido de renovação de licença de uso e porte de arma, decidiu: (i) não conhecer do vício de violação de lei invocado pelo recorrente na petição, por abandono do mesmo nas alegações por ele formuladas; (ii) julgar não verificado o vício de forma por falta de fundamentação, negando, em consequência, provimento ao recurso. São 4 as questões suscitadas pelo recorrente neste recurso jurisdicional, das quais se conhecerá pela esta ordem: verificação de nulidade processual por falta de convite para correcção das alegações; verificação de nulidade de sentença por excesso de pronúncia (art. 668º, nº 1, al. d) do CPCivil); erro de julgamento quanto ao abandono do vício de violação de lei; e erro de julgamento quanto à ocorrência de vício de forma por falta de fundamentação. 1. Quanto à primeira questão, alega o recorrente que, se é certo que as conclusões redigidas na alegação de recurso contencioso se acham deficientes, a verdade é que, nos termos do n.º 4 do artigo 690° do CPCivil, aplicável por remissão do artigo 1° da LPTA, deveria o Tribunal a quo convidar o recorrente a completá-las, o que não sucedeu, enfermando, assim, a decisão recorrida de uma nulidade por violação da lei de processo. É de liminar evidência que o recorrente não tem razão. O citado preceito da lei processual civil manda convidar o recorrente a apresentar, completar, esclarecer ou sintetizar as conclusões da alegação “ quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o nº 2 ”. Ora, na situação dos autos foram apresentadas conclusões, e estas não se mostram deficientes, obscuras ou complexas, contendo também a especificação das normas jurídicas alegadamente violadas e o sentido com que as mesmas devem ser interpretadas e aplicadas. Não pode, de modo algum, qualificar-se como deficiência de redacção ou obscuridade o simples silenciamento sobre determinado vício anteriormente invocado. O que se passa, com toda a linearidade, é que o recorrente silenciou na alegação e respectivas conclusões o vício de violação de lei invocado na petição de recurso, não lhe fazendo, em todo o articulado, a mínima referência expressa, o que, como bem refere o Exmo magistrado do Ministério Público, tem que ser visto como uma atitude voluntária de restrição do objecto do recurso, face ao disposto no art. 684º, nº 3 do CPCivil. Não se verifica, pois, a invocada nulidade processual, improcedendo a respectiva alegação. 2. Quanto à invocada nulidade de sentença, alega o recorrente que esta dá como assente os factos vertidos nos pontos V, VI e VII da matéria de facto, matéria que nunca chegou ao conhecimento do recorrente, ao qual apenas foi comunicado o conteúdo do ofício do Director Nacional Adjunto datado de 28 de Julho de 2000, único elemento que, assim, podia ser levado em linha de conta em sede de recurso contencioso. Pelo que, ao conhecer e apreciar questões de que não podia tomar conhecimento (porque o recorrente delas não foi devidamente informado, como a lei o determina), a decisão recorrida é nula por aplicação supletiva e analógica do artigo 668°, alínea d) do CPCivil. Mais uma vez carece de razão. A nulidade de sentença por excesso de pronúncia, prevista no art. 668º, nº 1, al. d) do CPCivil, verifica-se quando o juiz “ conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ”. Ora, a sentença não conheceu de qualquer questão que não tivesse sido suscitada pelas partes e por estas debatidas nos respectivos articulados. A única questão em debate no recurso contencioso era a legalidade do despacho do Director Nacional Adjunto da PSP que indeferiu expressamente o pedido do recorrente de renovação de licença de uso e porte de arma, no âmbito do competente procedimento administrativo (proc. nº 38/11861), com fundamento em ausência dos pressupostos legais de tal renovação. O eventual desconhecimento de algum dos elementos probatórios carreados ao referido procedimento e referidos como fundamento da decisão, nunca seria causa da invocada nulidade de sentença, justamente por os mesmos não configurarem, como tal, uma verdadeira “questão”, ou seja, na expressão de Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, a págs. 142, aquilo que “diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir ... e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem”. É que, como é bom de ver, o recorrente, notificado da resposta da entidade recorrida e da junção do processo administrativo (cota de fls. 53), rebateu na sua alegação todos os elementos de facto referidos, constantes do aludido PA, pelo que a sentença não tratou, assim, qualquer questão não submetida à controvérsia das partes, não se verificando, pois, a invocada nulidade de sentença. Improcede, deste modo, a respectiva alegação. 3. Quanto ao alegado erro de julgamento relativo ao abandono do vício de violação de lei, refere o recorrente que, nas alegações de recurso contencioso, deu por reproduzida a sua petição de recurso, para todos os devidos e legais efeitos, nunca deste modo fazendo restringir a invocação dos vícios tão-só ao vício de forma por falta de fundamentação. Não lhe assiste razão. Como atrás se disse, o recorrente silenciou na alegação e respectivas conclusões o vício de violação de lei invocado na petição de recurso, não lhe fazendo, em todo o articulado, a mínima referência expressa, o que só pode ser visto como uma atitude voluntária de restrição do objecto do recurso, nos termos do disposto no art. 684º, nº 3 do CPCivil. O facto de, no intróito da alegação, o recorrente referir que “dá por reproduzida a sua petição de recurso, para todos os efeitos legais”, não o dispensa de concretizar o conteúdo da sua alegação, e de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (art. 690º, nº 1 do CPCivil), sendo tais conclusões, segundo a jurisprudência uniforme deste STA, que delimitam o objecto do recurso, dele devendo considerar-se arredados os vícios arguidos na petição e silenciados na alegação final. Improcede pois, igualmente, o alegado erro de julgamento. 4. Por fim, quanto ao alegado erro de julgamento relativo ao vício de forma por falta de fundamentação, cuja verificação o recorrente reitera, afigura-se mais uma vez que ele carece inteiramente de razão, como proficientemente sustentam a autoridade recorrida e o Ministério Público. Afirma o recorrente que a sentença recorrida dá como matéria de facto assente o que vem vertido nos pontos V), VI) e VII) da sentença, matéria que nunca lhe foi comunicada, pois que apenas recebeu da autoridade recorrida a comunicação de 28.07.2000, e que não há que falar em “fundamentação por remissão, ou seja, por adesão aos fundamentos expostos noutras peças”, já que nunca o recorrente tomou conhecimento do alegado despacho proferido em 04/05/00 pelo Director Nacional da P.S.P. e que consta da matéria dada como assente em VII), pelo que é impossível que um particular, que aliás é empresário e possui licença de uso e porte de arma de defesa há mais de quinze anos, possa entender e aperceber-se das razões quer de facto quer de direito que terão motivado o acto. Ora, como consta dos autos (PI, fls. 5), e foi levado à matéria de facto fixada na sentença, o despacho contenciosamente impugnado, de “ Concordo. Indeferido. ”, foi exarado pelo Director Nacional da PSP no rosto da Informação de 23/02/00, do Chefe da Repartição de Armas e Explosivos, precedendo parecer de concordância do Director do Departamento de Armas e Explosivos, igualmente exarado nessa mesma Informação, pelo que é inequívoco que o despacho recorrido acolhe remissivamente os fundamentos constantes dessa mesma Informação e Parecer. E, assim sendo, o despacho em causa só padeceria de falta de fundamentação se a Informação em que se suporta carecesse, ela própria, de fundamentação, ou contivesse uma fundamentação insuficiente, equiparada pela lei a falta de fundamentação ( arts. 124º e 125º do CPA ). Ora, facilmente se conclui que tal não acontece, uma vez que das referidas peças, nomeadamente da Informação de 23/02/02, constam com toda a clareza os motivos de facto que conduziram o Comando Nacional da PSP a indeferir o pedido de renovação da licença, e que se reconduzem, em suma, à circunstância de que o requerente “não reside em local ermo, nem se faz acompanhar habitualmente de avultadas quantias em dinheiro ou valores”, não se verificando pois circunstâncias de risco na sua actividade profissional ou de defesa pessoal justificativas de tal renovação, e indicando-se expressamente nessa Informação os preceitos legais em que a decisão administrativa se baseou ( art. 1º , nº 4 da Lei nº 22/97 , de 27 de Junho). Eventuais insuficiências do acto de notificação são irrelevantes para esse efeito, uma vez que a notificação não faz parte do acto, estando inserida na fase integrativa da sua eficácia, e sendo, assim, condição de eficácia e não de validade intrínseca deste. Improcede pois, igualmente, esta alegação. ( Decisão ) Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 200 € e 100 €. Lisboa, 17 de Janeiro de 2002 Pais Borges – Relator – João Cordeiro - Adérito Santos.