I- Para aplicação do regime do n. 3 do artigo 4 do Decreto n. 52/75, de 8 de Fevereiro, compete ao interessado provar a media mensal das remunerações de caracter permanente recebidas nos ultimos 10 anos, imediatamente anteriores ao acto ou facto determinante da aposentação, sujeita a desconto para compensação da mesma.
II- Se a respectiva certidão apresentada oferecer duvidas quanto a natureza das remunerações percebidas, cabe a Administração a realização das diligencias complementares de prova no sentido da sua definição ou esclarecimento, não sendo licito - em sua substituição
- proceder ao calculo da pensão devida com base em uma probabilidade ou adaptação de uma outra certidão relativa a periodo não legal.
III- Este ultimo procedimento, na medida em que opera com dados não exactos, configura erro nos pressupostos que vicia o respectivo despacho de ilegalidade.