I- Em recursos de decisões proferidas em processos disciplinares a actividade dos tribunais do contencioso, fora dos casos mencionados na parte final do artigo
20 do Decreto-Lei n. 40768, limita-se à apreciação da qualificação jurídica dos factos considerados provados pela Administração.
II- É irrelevante a arguição de desvio de poder quando o pretenso fim ilegítimo não é imputado ao próprio autor do acto recorrido ou não se alegam factos demonstrativos de neste ter influído decisivamente como motivo determinante.
III- Não são de qualificar como reveladoras de impossibilidade de adaptação do funcionário ao serviço as faltas consistentes em dar sete faltas injustificadas no período de três anos, em ligeiras irregularidades no cumprimento do horário de trabalho e no retardamento do estudo de alguns processos.