I- Provando-se que A exerceu um poder de facto
( corpus ) como proprietário sobre a " metade norte do edifício de adega de cima e sobre o lugar de cima " e que esse poder foi exercido na convicção de se exercer um direito próprio e exclusivo
( animus ), sendo a respectiva posse pública e pacífica durante mais de vinte anos, verifica-se a aquisição por usucapião dos respectivos bens.
II- Para se poder falar de propriedade horizontal, por seccionamento vertical, é necessário que as unidades obtidas por virtude desse seccionamento, tendo embora autonomia, não sejam tão autónomas que deixem de ser interdependentes.
III- Basta a circunstância de, em audiência de julgamento, terem sido produzidos depoimentos orais de testemunhas, para não ser possível alterar as respostas dadas ao questionário.