I- A condenação do arguido na pena de 4 anos e
6 meses de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes e a situação económica mais desafogada do que a que apresentou ao tribunal quando lhe foi fixada, no inquérito, a medida de coacção de prestação de caução não permitem, por si só, inferir um perigo de fuga minimamente consistente para que após o julgamento se fixe a prisão preventiva.
II- Tendo-se a caução mostrado suficiente até ao julgamento e sendo a prisão preventiva desaconselhada por o arguido ser hemofílico, só por razões bem fortes, que no caso concreto se não verificam, é que devia ser decretada a prisão preventiva em substituição daquela.