I- So podem considerar-se relevantemente suscitadas questões de inconstitucionalidade de normas juridicas desde que estas sejam aplicaveis a definição juridica do caso concreto trazido a apreciação sub judicio.
II- E o que sucede com a questão de inconstitucionalidade material reportada ao artigo 50, n. 1, da Lei n. 109/88, de 26 de Setembro, por tal norma não se aplicar ao caso de acto derrogatorio de portaria de expropriação de predio rustico, no ambito da Reforma Agraria, visto não caber nas situações contempladas nesse n. 1.
III- Para efeitos de deferimento do pedido de suspensão da eficacia desse acto derrogatorio devem considerar-se prejuizos de dificil reparação os que de qualquer modo se reflectem nos resultados da exploração pecuaria da unidade colectiva de produção (UCP) requerente.
IV- Como tais se devem considerar os prejuizos que resultariam da perda de um predio rustico de que a requerente tem a posse util e que, como area de pastagens e com agua, e significativo para a manutenção do efectivo pecuario.