I- Não e licito a Administração manter, embora noutros termos, uma licença de obras passada ao abrigo de deliberação que nessa altura ja estava anulada e desprovida de efeitos. Teria de se praticar novo acto de aprovação de projecto e de conceder-se nova licença.
II- Julgado que a natureza das faculdades consentidas por certas obras aprovadas obstavam a precariedade da concessão de uma servidão, não podia a camara manter a licença, concedendo a servidão a titulo precario.
III- Não e licito a entidade a quem incumbe execução as decisões dos orgãos do Contencioso Administrativo discutir a exactidão dos julgados para o efeito de lhes não dar cumprimento.