I- Sem embargo de não terem competencia propria, os Secretarios e Subsecretarios de Estado, ao usarem da competencia delegada e subdelegada antes da vigencia da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, não precisavam de fazer menção da qualidade em que praticam os actos administrativos.
II- Esses actos são sempre definitivos e, portanto, passiveis de recurso contencioso.
III- A pratica de actos, sem a necessaria delegação ou subdelegação para tanto, gera vicio de incompetencia do orgão membro do Governo, no ambito, portanto, do conhecimento do merito do recuso contencioso que não dos pressupostos de recorribilidade do acto praticado.
IV- O mesmo não acontece, nomeadamente, com os actos de directores-gerais ou outros orgãos da Administração que praticam, em principio, actos não definitivos, sujeitos ao dever da menção prevista no art. 8 - 2 do Dec.-Lei n. 48059, para efeitos de recurso hierarquico necessario.