I- O Decreto-Lei n. 409/89, de 18 de Novembro, além de regulamentar a transição do pessoal docente para o novo sistema retributivo, também regulamentou o ingresso e progressão na carreira.
II- O regime de progressão nos escalões da carreira docente previsto naquele decreto-lei revogou as disposições insertas em diplomas anteriores disciplinadores desse regime, designadamente o Decreto-
-Lei n. 100/86, de 17 de Maio.
III- Os professores provisórios sem habilitação própria que
à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 409/89 e que estavam integrados no 2 escalão com o vencimento correspondente à letra I, permanecem em situação de pré-carreira até à respectiva aquisição.
IV- O professor provisório que, em 31-12-89 estava integrado no 2 escalão, com o vencimento correspondente
à letra I, passou a vencer pelo índice 88, da escala atributiva.