A enunciação do acto recorrido, nos termos do artigo 29 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, fixa o objecto do recurso contencioso, sendo, consequentemente, irrelevante o que se articule e alegue para além do conteúdo do mesmo acto.
A maior regularidade na conduta do funcionário, traduzida nas informações a que se refere o artigo
15 do Regulamento da Inspecção-Geral de Finanças,
é motivo de preferência, prevista no n. 1 do artigo 40 do Decreto-Lei n. 31317.