Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformado com a aliás douta sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu que lhe indeferiu liminarmente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação adicional de IVA referente ao ano de 1994, dela apresentou recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, o Impugnante A..., nos autos convenientemente identificado.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do julgado, formulou, a final, as seguintes conclusões:
- a)A escrita comercial e fiscal e consequentemente, os documentos gozam da presunção de verdade (Art.º 78º do CPT).
- b)A avaliação por métodos indirectos, só pode ser efectuada, quando esgotada a via directa (Art.º 38º do CIRS e 51º, nº2 do CIRC e 84º do CIVA);
- c)Consequentemente, atacado o único pressuposto da administração fiscal – “amostra” – que pretexta a impossibilidade da determinação e comprovação da avaliação directa e não se pronunciando a sentença sobre o facto existe a nulidade respectiva, Art.º 125º, nº1, do CPPT;
- d)De igual modo, atacada a falta de ausência de fundamentação, da “amostra” e não se pronunciando sobre a mesma a sentença existe a respectiva nulidade, Art.º 125º, nº1 do CPPT:
Não foram apresentadas quaisquer contra alegações.
O M.mo Juiz recorrido sustentou o sentido decisório da impugnada sentença – cfr. despacho de fls. 65 -.
E o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu depois mui douto e fundamentado parecer opinando pelo provimento do presente recurso, com base no sufragado entendimento de que a invocada condição de procedibilidade (reclamação prévia para a comissão de revisão – arts. 84º e 136º do Código de Processo Tributário) só operava efeito processual útil em caso de impugnação judicial fundada em erro na quantificação da matéria colectável mas não, como no caso sub judice, quando, na petição inicial se questiona também a verificação/concorrência dos pressupostos legais de recurso à utilização dos métodos indiciários.
Colhidos os vistos legais e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.
São duas as questões jurídicas suscitadas com o presente recurso jurisdicional.
A primeira a da eventual nulidade do sindicado despacho de indeferimento liminar decorrente das invocadas nulidades por omissão de pronúncia – cfr. conclusões c) e d) das alegações de recurso jurisdicional -.
É sobejamente sabido que, nos termos dos arts. 668º n.º 1 al. d) do CPC e 144º do CPT, ainda aplicável tendo em conta a data da prolacção da impugnada decisão judicial (01.06.2001), esta é nula, por omissão de pronúncia invalidante, sempre que o juiz deixe de conhecer ou pronunciar-se sobre questão que, porque colocada ou submetida à apreciação do tribunal, não resulte porventura prejudicada pelo conhecimento e decisão dados a outra ou outras, já que, do também aplicável art.º 660º n.º 2 do citado diploma adjectivo comum, ao juiz cumpre de sobre elas pronunciar-se e, se for caso disso, emitir conveniente pronúncia decisória.
No caso dos presentes autos a Recorrente sustenta que tal se verifica porque tendo “ ... atacado o único pressuposto da Administração Fiscal – “ amostra “ – que pretexta a impossibilidade da determinação e comprovação da avaliação directa –... “ e, “ ... de igual modo “ ataca a falta ou ausência de fundamentação daquela “ amostra “, a sindicada sentença sobre tal se não haver pronunciado.
Não lhe assiste, porém, razão.
Com efeito e no que concerne à alegada omissão de pronúncia, face ao teor da petição inicial não pode deixar de concluir-se que aquela problemática foi oportunamente considerada e expressamente aferida na impugnada decisão judicial como integrando invocação de erro na quantificação da matéria colectável (como e enquanto fundamento da deduzida impugnação judicial), circunstância que, assim entendida, impunha, como condição de procedibilidade a prévia reclamação para a comissão de revisão, nos termos dos arts. 84º e seguintes do CPT, que, a não se verificar ter sido oportunamente apresentada, obstava, precludindo, a possibilidade de impugnação judicial eficaz com tal fundamento. (cfr. art.º 136º n.º 1 do citado CPT).
Assim, a sindicada sentença não enferma do invocado vício de forma invalidante.
O Recorrente questiona ainda o impugnado julgado (cfr. conclusões a) e b) das suas alegações) sufragando entendimento de que gozando a sua escrita comercial de presunção de verdade (art.º 78º do CPT) se não justificava que a Administração Fiscal, para proceder ao questionado fixação do volume de negócios/ imposto (IVA), se socorresse de métodos indirectos “ a amostragem “, pois que a estes só deveria recorrer-se quando esgotada a via directa (cfr. arts. 38º do CIRS e 51º, n.º 2 do CIRC e 84º do CIVA).
Também aqui sem razão.
Com efeito e tal como emerge dos apontados preceitos legais, designadamente do estabelecido pelo art.º 82º n.º 3 e 4 do CIVA e decorre do relatório do exame à escrita do ora Recorrente efectuada pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributário de que os autos dão conveniente nota a fls. a , a Administração Fiscal justifica a aplicação do controvertido método indirecto por “ As suas receitas, durante os três exercícios (a saber 1993, 1994 e 1995) foram apoiadas, principalmente, em apuros diários, através de mapas. “ E que “ Dada a natureza da actividade exercida, ... , houve necessidade de descriminar as compras de café e de barris de cerveja, das restantes mercadorias, s/ inclusão de tabaco, e efectuar amostragens às margens praticadas da mesma mercadoria. “.
Daí que o questionado recurso pela Administração Fiscal ao controvertido método indirecto, mediante a invocação da existência daqueles indícios, integre também, porventura estruturalmente, questão essencialmente técnica que, por isso mesmo, reclamava também antes prévia apreciação, ponderação e adequada decisão pela Comissão de Revisão.
Apreciação, ponderação e decisão que hoje a nova lei – cfr. arts. 117º do CPPT e 81º da LGT – impõem quer nos casos de erro na quantificação da matéria colectável como na aferição da verificação dos pressupostos de aplicação dos métodos indirectos e que, embora inaplicável à ajuizada situação, não pode deixar de constituir contributo interpretativo a ponderar também.
Aliás já assim se decidiu em recente acórdão desta Secção (cfr. acórdão de 15.05.2002, processo n.º 26.664), em que era o mesmo o Recorrente, de todo idênticas as conclusões do recurso jurisdicional e que aqui, bem de perto, seguimos em sede de fundamentação,
Crendo poder concluir também que “ ... de entre os fundamentos ou pressupostos para aplicação de métodos indiciários, na determinação do lucro tributável, previstos no art.º 38º, (aqui volume de negócios/imposto em falta previstos no art.º 82º n.º 3 e 4 do CIVA), pelo menos aqueles que se consubstanciam na análise de questões técnicas para cuja apreciação está vocacionada a Comissão de revisão – .... – devem, no domínio do CPT, ser objecto de imediato, não de impugnação judicial directa da liquidação mas de reclamação prévia para a mesma comissão. “
Não merece pois, assim e de harmonia com a invocada e seguida jurisprudência, qualquer censura a sindicada decisão judicial.
Pelo exposto acordam os Juízes desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, assim confirmando o impugnado despacho.
Custas pelo Recorrente, fixando a procuradoria em 50%.
Lisboa, 05 de Junho de 2002.
Alfredo Madureira – Relator – Mendes Pimentel – Almeida Lopes