I- A extemporaneidade do recurso gracioso necessário não
determina a do recurso contencioso, face à revogação do § 3° do art° 52° do RSTA.
II- O acto de notificação para produzir os seus efeitos há-de conter os requisitos essenciais, entre os quais se contam a indicação do autor do acto e a data deste (artº 68°, n° 1; al. b), do CPA).
III- Não satisfaz tais requisitos o documento mecanográfico respeitante ao processamento de vencimentos e abonos.
IV- Os "falsos tarefeiros" da DGCI, que exerciam as funções com sujeição à disciplina e hierarquia e em regime de tempo completo, têm direito à concessão de diuturnidades nos termos do Dec. Lei n° 330/76, de 7.5.
V- De acordo com o n° 9 do art°. 38° do Dec. Lei n° 427/89, o tempo prestado em situação irregular por pessoal que celebrou contrato administrativo de Provimento ao abrigo do n° 1 do artº 37° do mesmo diploma e veio a ser aprovado no concurso previsto no n° 2 do citado art° 38°, releva na categoria de ingresso da correspondente carreira.
VI- Assim, o tempo de serviço prestado em tal situação, embora em funções inerentes à categoria de liquidador tributário, não confere ao agente o direito a perceber remuneração respeitante a esta.