I- Em contencioso administrativo verifica-se excesso de pronúncia quando o juiz conhece, para além do acto impugnado, de um outro com ele relacionado, mas não impugnado.
II- O tribunal de recurso tem de conhecer da parte da sentença que apreciou a legalidade de acto não impugnado contenciosamente, se a nulidade por excesso de pronúncia não foi arguida, nem sequer pelo Ministério Público, já que tal nulidade não é de conhecimento oficioso.
III- Há nulidade por omissão de pronúncia se o tribunal deixou de conhecer de questões que lhe foram postas, não de argumentos - cfr. alínea d), n. 1 do artigo 668 do CPC.
IV- Não constitui declaração autoritária do Provedor da Casa
Pia de Lisboa (não é acto administrativo) a denúncia de contrato administrativo de provimento feita ao abrigo do disposto na alínea b), do n. 1, do artigo 30 do DL427/89, de 7 de Dezembro mas antes declaração negocial.