I- O sistema punitivo adoptado pelo Código Penal de 1982 tem um sentido pedagógico e ressocializador, visando a recuperação social do delinquente, constituindo a pena privativa da liberdade a última "ratio" da política criminal.
II- Sendo a pena de prisão uma medida segregadora, incapaz de promover a recuperação social do delinquente, prejudicial a este pelos perigos de contágio com outros reclusos e pela degradação social a que conduz, impõe-se, sempre que possível, a sua substituição por penas não institucionais, sobretudo quando se trata de penas curtas de prisão.
III- A pena de prisão não superior a 6 meses deverá sempre ser substituida pelo número de dias de multa correspondente, a não ser que a sua execução seja exigida por razões de prevenção.
IV- Tendo o arguido, de 44 anos de idade, delinquente primário, sido condenado como autor de um crime de desobediência do artigo 388 número 1 do Código Penal em 4 meses de prisão e 15 dias de multa, por, ao ser interrogado em inquérito, na qualidade de arguido, ter-se negado a indicar a respectiva filiação, só o vindo a fazer quando o magistrado do Ministério Público o deteve para o sujeitar a julgamento sumário, não se justifica a prisão efectiva, que antes deverá ser substituida por multa.