I- Nos termos das Condições Gerais do Ramo Automovel a seguradora garante o ressarcimento pelos danos ocasionados a terceiros pelo reboque ou reboques exarados nas condições particulares, sendo, assim, necessario mas suficiente que aquele ou aqueles constem da apolice, constituindo o numero de matricula de qualquer deles elemento secundario.
II- Por isso, reportando-se o seguro a trator agricola, incluindo o reboque, com determinadas matriculas, a seguradora responde não obstante ser outro o reboque, tanto mais que se não conhecem as caracteristicas de um e outro reboque, por forma a concluir que o reboque embatido era susceptivel de criar maior risco que o constante da apolice.
III- E de considerar correcta a fixação da indemnização por danos patrimoniais em 2400000 escudos, tendo em conta que o vencimento mensal da vitima em 17 de Fevereiro de 1987 era de 48000 escudos, contribuindo para o agregado familiar a mulher e dois filhos menores -
- com cerca de 384000 escudos por ano, que a vitima tinha 30 anos de idade e se presumisse pudesse viver ate aos 65 anos, e que a desvalorização da moeda desde 1987 se mantem e prosseguira no futuro, segundo a previsão normal, visto estar longe de corresponder a diferença entre a situação actual dos lesados e a situação em que se encontrariam, se não fosse a lesão, no mesmo momento (artigo 566 n. 2 do Codigo Civil).
IV- Dada a crescente desvalorização da moeda ninguem aceita hoje uma indemnização inferior a 1000000 escudos pelos danos decorrentes da perda do direito a vida de um homem de 30 anos de idade, saudavel, motorista de profissão, e dos inerentes desgostos e sofrimentos suportados pela mulher e filhos a ele ligados por laços de grande afecto.
V- So e nula a sentença que condena em quantidade superior ao que se pediu, considerando naturalmente o montante global do pedido e o montante concreto da condenação, independentemente das razões ou fundamentos que levaram a fixação concreta constante da condenação.