I- Tendo os arguidos sido condenados, por acórdão ainda não transitado, pela prática de um crime de participação em rixa, em penas de prisão e, solidariamente, no pagamento à demandante civil da quantia de 13.599.500 escudos e sido determinado, a requerimento desta, que aqueles prestassem caução económica para garantia do pagamento dessa indemnização, mostram-se verificados os necessários fundamentos de facto e de direito para suportar o decretamento dessa prestação de caução económica, por receio de diminuição substancial das garantias de pagamento, face à interposição do recurso da decisão condenatória e ao facto de dois dos arguidos terem instaurado acções de separação de pessoas e bens, além do elevado montante da indemnização arbitrada.