I- Não consistindo o pedido apenas na mudança das horas da partida e chegada das carreiras já autorizadas, mas também do aumento do número dessas viagens, consiste tal pedido na alteração substancial da autorização conferida.
II- Ora, quanto à fixação do maior ou menor número de carreiras ou viagens, exerce a Administração um poder discricionário, com vista a garantir o escoamento normal e regular do tráfego.
III- Assim, tendo sido, como foi, o acto recorrido praticado no uso do poder discricionário, a sua impugnação contenciosa só podia ser feita com fundamento em desvio de poder.*