I- O despacho que concorda com a interpretação do artigo 2 paragrafo 3 do Decreto-Lei 44104, de 20-12-61, segundo o qual o compromisso so e relevante para efeitos fiscais quando apresentado previamente a laboração do respectivo modelo de veiculo, não e acto administrativo definitivo e executorio.
II- Tal acto não constitui a decisão final do processo administrativo, que so sera ulteriormente decidido por acto administrativo da competente autoridade aduaneira, ao proceder a liquidação dos direitos aduaneiros devidos.
E não se caracteriza como acto executorio, pois não representa titulo de exigencia coerciva da divida tributaria ainda não fixada, antes se assumindo como acto interno e preparatorio a titulo de orientação superior dada aos serviços aduaneiros.*