Texto
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível. RELATÓRIO AA e BB , deduziram contra NOVO BANCO, SA e outros, embargos de terceiro . Pediram: Seja reconhecido e declarado que são donos e legítimos proprietários da nua propriedade do prédio misto, sito em ............., ................, n.º.., que melhor identificam e, consequentemente, seja determinado o levantamento da penhora que sobre ele incide. Alegaram, em suma, que: Tiveram conhecimento da penhora efectuada nos autos principais sobre o mencionado imóvel em 21.03.2018, sendo certo que o mesmo lhes pertence em virtude da doação efectuada, através de escritura pública, datada de 20.12.2011. A referida propriedade não foi levada à data a registo, desconhecendo-se as razões, tendo sido, entretanto, solicitada a sua feitura. A embargada/exequente deduziu oposição. Disse que a doação não foi deliberadamente objecto de registo com vista a impedir o exequente e outros potenciais credores de lançar mão da impugnação pauliana. Isto porque, para além do bem imóvel em questão ser o mais valioso do património dos executados, o mesmo havia sido dado como garantia do contrato de mútuo celebrado com o exequente. No mais, considerando que a alegada doação é posterior ao registo de hipoteca que incide sobre o mesmo bem imóvel a favor da exequente, conclui pela improcedência do peticionado pelos terceiros embargantes. Prosseguiu o processo os seus termos tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido “ Julgar os embargos improcedentes e ordenar o prosseguimento dos autos principais.”. Inconformados, recorreram os embargantes, apresentando as respectivas alegações de recurso. Contra alegou o recorrido pugnado pela manutenção do decidido. A Relação …., em Acórdão, decidiu “julgar o recurso improcedente e, consequentemente, confirmar a sentença.”. De novo inconformado, vem o embargante AA interpor recurso de revista , “ ao abrigo do disposto no art.674º, nº 1, als.a), b) e c) e nº 3, todos do Código do Processo Civil, recurso que, subsidiariamente, se necessário, deverá ser processado como Recurso de Revista Excepcional, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts.672º, nº 1, als.a) e c) do Código do Processo Civil.”. Apresenta alegações que remata com as seguintes “CONCLUSÕES: 5.1 sde a Petição de Embargos, até à presente data, e sem qualquer modificação: Os Recorrentes adquiriram, por doação, em 20/12/2011, a nua propriedade do prédio descrito na Conservatória do Registo Predia ......... sob a ficha número …75 da freguesia ……; O referido imóvel foi penhorado no âmbito dos autos de execução de que estes embargos são apenso, a favor do Novo Banco, S.A., em 7/3/2018, penhora essa que foi levada ao registo através da Ap. …. de 2018/03/07; Tal penhora ofende o Direito de propriedade dos Recorrentes, devendo ser ordenado o seu cancelamento. O Acórdão revidendo é nulo, nos termos da alínea d) do art. 615º do CPC ; Pois o Tribunal da Relação ……., no Acórdão revidendo, não se pronuncia, em nenhum momento, sobre a questão que lhe foi submetida por meio do recurso de Apelação, Decidindo, ao invés sobre matéria que não foi alegada, E, também, porque aplica normas jurídicas a factos que se lhe não subsumem, Falhando, por completo, o objecto do recurso, Pois, a hipoteca a que o mesmo se refere está registada no registo predial através da AP. .. de 2001/01/26; A penhora resultante da execução dessa hipoteca está registada através da Ap. …. de 2017/06/28; e A penhora objecto dos embargos de terceiro é a que está registada através da Ap…. de 2018/03/07; A dívida exequenda não está, portanto, garantida pela hipoteca a que a Relação de refere (e a que se referiu a primeira instância) O que resulta do título executivo, do registo predial, das peças processuais e dos factos provados. Os Recorrentes não estavam obrigados a alegar na sua Petição de Embargos qualquer facto relativo à hipoteca, Isto porque nem a Execução de que os Embargos são apenso é uma execução hipotecária, como resulta do título executivo, Nem a hipoteca abrange a dívida exequenda, o que não foi alegado por nenhuma das partes; Ao invés, foi a primeira instância quem, em clamoroso erro na leitura e interpretação designadamente da certidão do registo predial, introduziu na decisão a questão da hipoteca, que não tinha sido suscitada por nenhuma das partes, Se a primeira instância introduz na sua decisão uma questão nova – a hipoteca – que não foi alegada pelas partes nem discutida, não está vedado aos Recorrentes recorrerem quanto a essa matéria, alegando o que tiverem de alegar e juntando os documentos que tiverem de juntar, mesmo em sede de recurso, estando a Relação obrigada a conhecer do recurso. É, assim, manifesto, que os Recorrentes não violaram os princípios da substanciação, do dispositivo e muito menos o da auto responsabilidade das partes. Os Recorrentes também não violaram quaisquer requisitos dos art.640º do Código do Processo Civil, uma vez que não recorreram da matéria de facto, nem pediram a sua alteração; Limitaram-se a invocar que não estão julgados provados factos suficientes para fundamentar a decisão tomada pela primeira instância, Não estando designadamente provado que a hipoteca referida no ponto 6 dos factos provados garanta a dívida titulada pelos títulos executivos dados à execução; Nem está sequer provado nenhum facto relativo ao título executivo. Mas, dúvidas sobre ele houvessem e o Tribunal da Relação está obrigado a, pelo menos, olhar para o título executivo; As decisões da Primeira Instância e da Relação, no fundo, o que fazem é, ilegalmente, estender a uma dívida que não está garantida por hipoteca, a hipoteca que os pais dos recorrentes fizeram para garantir outras dívidas e não a dívida exequenda, que é, inclusivamente, constituída em data posterior à doação . O Tribunal da Relação – como a primeira instância – violam, portanto, o disposto nos arts.686º e 691º do Código Civil , E violam, também, o disposto no art.5º , nº 1 e nº 4 do Código do Registo Predial, E viola o disposto no art. 408º nº 1 do Código Civil . E viola, igualmente, a jurisprudência obrigatória, designadamente a vertida no Acórdão de Revista Excepcional deste Supremo Tribunal de Justiça proferida em 6/11/2002, no proc. nº 786/07.1TJVNF-B .P1.S1, que se junta estas alegações. O banco embargado não é considerado terceiro em relação ao Recorrente e, apesar de ter registado a penhora antes do registo de propriedade daquele, a sua inscrição registal não prevalece sobre a propriedade do mesmo, advinda da doação realizada em 2011, que foi claramente ofendida por essa diligência judicial e não pode subsistir. Para o caso do presente recurso ser tramitado como Revista Excepcional, ao abrigo do disposto no arts.672º, nº 1, als.a) e c) do Código do Processo Civil, a questão a ser dilucidada, e como se deixou já expresso é o facto do Tribunal da Relação (e a primeira instância), no seu aresto, violar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, designadamente a expendida no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 2012, proferido no processo 786/07.1TJNVF-B.P1.S1, relatado pelo Conselheiro António Joaquim Piçarra, segundo a qual, terceiro, para efeito de registo predial, pressupõe que ambos os direitos provenham de um mesmo transmitente comum, dela se excluindo “os casos em que o direito em conflito deriva de uma diligência judicial, seja ela arresto ou penhora.”, cuja certidão se anexa ao presente recurso. O caso é em tudo idêntico à vertente: Nos autos de execução foi ordenada a penhora sobre o prédio dos Recorrentes; Os recorrentes adquiriram o prédio antes do registo da penhora (os recorrentes adquiriram o prédio mesmo antes da constituição da dívida exequenda pelos seus pais) Para efeitos de registo predial, o Banco Embargado não é terceiro relativamente aos Embargantes Estão assim preenchidos os requisitos da al.c) do nº 1 e do nº 2 do art. 672º do Código do Processo Civil, No que tange ao nº 1, al.a) e no nº 2, al.a) do art. 672º, o exame da substância da questão suscitada no recurso é imprescindível para uma melhor aplicação do Direito, Isto é, independentemente dos deveres das partes, não pode, nuns Embargos de Terceiro a uma Execução, nem a primeira instância nem a instância de Recurso alhear-se do título executivo e decidir fazendo de conta que o título executivo não existe. É que, uma Petição de Embargos é feita em função do que está vertido no Requerimento Executivo. Não pode pretender-se que os Recorrentes fossem obrigado a alegar factos relativas a uma hipoteca que não consta do título executivo nem é invocada na execução. Não pode legitimar-se que as instâncias ou a Relação ignorem o título executivo., tal como o fizeram, conduzindo a decisão que em nada têm que ver com a realidade fáctica provada e com a realidade material levada a juízo. Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, concedida a Revista e em consequência ser revogado o Acórdão e o Tribunal Relação e a decisão de 1ª Instância e substituída por outra que determine a procedência dos embargos de terceiro deduzidos e em consequência: A) Ser reconhecido e declarado que os Embargantes são, com exclusão de outrem, donos e legítimos titulares da nua propriedade do Misto, sito em ............., ................, n.º 4, correspondente a vinha, pinhal, pastagem e terreno estéril; edifício de rés do chão e logradouro, descrito na Conservatória de Registo Predial ......... sob o n.º …75 da freguesia da ............., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ….99 e na matriz rústica .., secção .., ambos da freguesia ............, concelho .......... E, consequentemente, Ser ordenado o levantamento da penhora registada sobre o prédio supra identificado, a favor do Embargado Novo Banco pela Ap. …. de 2018/03/07 da Conservatória de Registo Predial ...........; e Ser ordenado cancelamento do registo da penhora supra identificada. Com o que se fará JUSTIÇA!” Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Da admissibilidade do recurso e delimitação do seu objecto Nada a dizer quanto à regularidade do recurso no que tange à sua tempestividade ( artigos 638º e 139º do CPC ), à legitimidade dos recorrentes ( art.º 631º do CPC ), patrocínio ( art.º 40º do CPC ), sua instrução com as pertinentes alegações e conclusões ( art.º 639º do CPC ), valor da causa e sucumbência ( artigos 629º e 671º do CPC ), modo de subida e efeito. Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), a questão a decidir consiste em saber se se verifica a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (como dito supra, na medida em que com esta arguição se visa destruir a dupla conforme – que, como vimos, existe –, a revista nos termos gerais, para que o Supremo Tribunal, visa, precisamente, a apreciação do apontado vício (novo) do Acórdão da Relação) . Fundamentação III. 1. É a seguinte a matéria de facto considerada provada (nas instâncias): Na execução dos autos principais de execução figuram como exequente o Novo Banco, S.A. e como executados Ficentro Construções, Lda., CC, DD, EE e FF. Em 07.03.2018 procedeu-se à penhora, nos autos principais, do prédio misto sito em ............., ................, n.º 4 correspondente a vinha, pinha, pastagem e terreno estéril; edifício de rés-do-chão e logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de ......... sob o artigo ….75 da freguesia ............., inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º ….99 e matriz rústica sob o artigo n.º .. secção .., ambas da freguesia ............., concelho .......... A penhorada mencionada em 2. encontra-se registada através da Ap. …, datada de 07.03.2018. Em 20.12.2011, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial.................., FF e EE, ora embargados, doaram aos seus filhos, AA e BB, aqui embargantes, que declararam aceitar, o bem imóvel descrito em 2. O mencionado prédio encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial ......... em nome de FF e de EE. Por escritura pública celebrada em 17.01.2001, no Cartório Notarial ……., foi celebrado um contrato denominado "mútuo com Hipoteca" entre o Banco Internacional de Crédito, S.A. (incorporado posteriormente pelo Banco Espírito Santo, S.A., depois Novo Banco, S.A.) e os executados/embargados FF e EE. Para caução e garantia de todas as responsabilidades assumidas nos termos do contrato referido em 6., juros e todas as demais despesas inerentes, foi constituída hipoteca sobre o bem imóvel mencionado em 2. A hipoteca encontra-se registada através da Ap. .., datada de 26.01.2001. III. 3. Apreciando da questão suscitada na revista. Como dito, o vício de que o Recorrente entende padecer o Acórdão da Relação é a nulidade do mesmo, por omissão de pronúncia. Isso mesmo é dito, clara e expressamente, nas conclusões das alegações de recurso: O Acórdão revidendo é nulo, nos termos da alínea d) do art.615º do CPC ; Pois o Tribunal da Relação ……, no Acórdão revidendo, não se pronuncia, em nenhum momento, sobre a questão que lhe foi submetida por meio do recurso de Apelação”. Ora, é um facto que toda a argumentação do Recorrente gira à volta da afirmação de que a dívida exequenda não está garantida pela hipoteca a que a Relação (e a 1ª instância) se refere . E daí conclui que o conceito de terceiros para efeitos de registo não tem aqui aplicação ou cabimento. Com efeito, se assim for, o Exequente, afinal, ….não é terceiro , pois a hipoteca invocada nas instâncias (e em que se estribaram para a prolação da decisão tomada) não relevará para o caso, não tem de ser para aqui chamada. Para sustentar esta sua posição, remete o Recorrente para os documentos juntos aos autos, que, a seu ver, corroboram o que alegam . Ora – o que, aliás, é confirmado no Acórdão recorrido – , os embargantes levantaram, de facto, nas suas alegações de recurso, a questão cuja omissão de pronúncia ora suscitam. Com efeito, alegaram na apelação, designadamente, o seguinte: «A hipoteca referida no ponto 6. dos facto considerado provado, nada tem que ver com o crédito dado à execução, não o garantindo. Logo, não tendo sido sequer alegado ou provado que a hipoteca referida no ponto 6. dos factos provados, garantia o contrato de empréstimo em conta corrente, concedido à empresa Ficentro, Lda, nem as livranças-caução avalizadas pelos pais do recorrente , …e que são os títulos executivos que serve de fundamento da execução nos autos principais, não podia o tribunal “a quo”, decidir sobre a sua prevalência sobre a doação efetuada ao recorrente em 21 de Dezembro de 2011.». Sobre isto, considerou a Relação que se tratava de “uma questão/argumento novo o qual não pode ser atendida/apreciado por este tribunal ad quem; pois que, como é consabido, ele é apenas um tribunal de reponderação do decidido e não já um tribunal de julgamento de questões novas, ab initio a ele colocadas ou nele introduzidas”. E acrescenta o mesmo aresto: “mesmo que assim não fosse ou não se entenda certo é que a julgadora fundamentou a decisão sobre a matéria de facto com base na prova documental dos autos principais, vg. o requerimento executivo.”. Com o devido respeito, cremos que a Relação não andou bem. Tratando-se de matéria factual que está documentada nos autos ( certidões registrais e, aliás, o próprio requerimento executivo e documentação que o acompanha , donde facilmente se podia concluir se se tratava, ou não, de execução.…hipotecária – a tal “hipoteca” de que se serviram as instâncias para fazer valer e aqui aplicar o “ conceito de terceiros ”), tais elementos, aceites inter partes e dada a sua força probatória, não podiam deixar de ser levados em conta pelo tribunal . O que, desde logo, deveria ter acontecido na 1ª instância – e não assim não tendo ocorrido, tal deveria ser devidamente observado e sancionado pela Relação, usando dos poderes que o artº 662º do CPC lhe confere, com as legais consequências. Portanto, a questão suscitada, obviamente relevante (no que tange à consideração da matéria de facto a considerar provada e, subsequentemente, também, do ponto de vista jurídico), deveria ter sido apreciada pela Relação: deveria ali ser visto se resulta da factualidade carreada ao processo que a dívida exequenda não estava (como sustenta o recorrente) garantida pela “hipoteca” a que as instâncias se referem e daí extrair-se as devidas ilações em termos da decisão de mérito. Repete-se: com eventual ampliação da factualidade provada, em consonância com o que (de pertinente, maxime para esta questão) resultar do próprio título executivo , dos elementos do registo predial constantes dos autos e das próprias peças processuais. Cremos, assim, que a Relação foi um pouco precipitada ao concluir que se “não enxerga a invocação deste argumento” por banda dos embargantes; ou seja, ao rematar que nada disseram os embargantes “quanto à hipoteca , maxime quanto ao facto de ela não constituir título executivo nos autos principais”, pois que – acrescenta o aresto – “em tal peça os embargantes, apenas e só, invocam que são donos, por doação dos seus pais, do imóvel em causa dado à execução, que a penhora ofende o seu direito de propriedade, pois que esta está registada e o conceito de terceiro é excluído nos casos em que o direito em conflito deriva de uma diligência judicial, seja ela arresto ou penhora”. Não tem, de facto, razão a Relação na conclusão que extraiu, acabada de referir : primeiro , porque, tendo os embargantes dito (e é a própria Relação a referir que assim disseram, no seu articulado!) que “ o conceito de terceiro é excluído nos casos em que o direito em conflito deriva de uma diligência judicial, seja ela arresto ou penhora ”, estão (pelo menos implicitamente) a dizer que a hipoteca é aqui inócua para efeitos da relevância do conceito de terceiros, pois que os direitos aqui em conflito (se incompatíveis ou não, já é outra questão – abordada, aliás, no Ac. do STJ que o Recorrente cita ) serão, apenas, o dos donatários e o do beneficiário da penhora. Ou seja, perante o que nos autos alegaram os Recorrentes e os elementos documentais juntos – que, repete-se, não poderão deixar de ser tidos em consideração pelas instâncias, aditando-se, quando se justifique, à matéria de facto provada, a pertinente matéria – , não se vislumbra que mais tinham os recorrentes de alegar para que tal questão devesse ser tida em conta pela Relação (e, até, já antes, pela 1ª instância, diga-se em boa verdade), analisando toda a factualidade provada carreada aos autos ( maxime , para o que ora se questiona, a documental – registos, titulo executivo, ...) e decidindo, então, da sua relevância jurídica para o mérito da causa. Parece-nos, portanto, que os Recorrentes, no apontado contexto, não estavam obrigados a alegar na sua Petição de Embargos mais do que alegaram, maxime qualquer facto relativo à hipoteca. E, desde logo, pela simples razão de que a Execução de que os Embargos são apenso não é, sequer, uma execução hipotecária . O que resulta, à saciedade, do título executivo (título esse ao dispor das instâncias e que, portanto, não podem deixar de ver e levar na devida conta [1] ). Se isso bastará para a prolação de decisão de mérito diferente da vertida nas instâncias? Logo se verá. Mas o que estas não podiam era, simplesmente, passar ao lado dessa factualidade, antes a devendo observar e, considerando-a também, decidir de direito como melhor se lhes aprouvesse. Em verdade se diga, aliás, que se os embargantes não alegaram ou disseram ipsis verbis que a hipoteca não abrange a dívida exequenda – o que, como dito, não tinham de alegar, pois tal ressalta claro do título dado à execução (que, repete-se, não é uma execução hipotecária) – , também não foi alegado , por quem quer que seja, o contrário: que a hipoteca abrange a dívida exequenda (isto, sim, particularmente relevante na economia do mérito dos embargos)! Ora, aferir dessa “abrangência” era incumbência/obrigação do tribunal. E para tal, bastaria atentar aos documentos carreados aos autos. Desta forma, não podemos deixar de dar razão ao Recorrente quando observa que “foi a primeira instância quem, em clamoroso erro na leitura e interpretação designadamente da certidão do registo predial, introduziu na decisão a questão da hipoteca, que não tinha sido suscitada por nenhuma das partes” [2] . E sendo assim – ou seja, se a primeira instância introduziu na sua decisão uma questão nova (a da hipoteca e sua “influência” na causa, por via do “conceito de terceiros para efeitos de registo” – que, repete-se, não foi suscitada ou alegada por quem quer que seja nos autos) –, obviamente que os Recorrentes podiam suscitar, como suscitaram, em sede de recurso de apelação, essa mesma matéria , alegando o que julgassem pertinente e juntando os documentos que achassem dever juntar, mesmo em sede de recurso. Daí ter a Relação a obrigação de conhecer dessa questão suscitada no recurso [3] . Não a tendo conhecido, há omissão de pronúncia , consubstanciando nulidade do Acórdão ( ut arts. 684º , nº 2 e 615º , nº 1, al. d), 1ª parte do CPC ). Assim, portanto, nos termos do estatuído no apontado artº 684º , nº 2, do CPC , porque procede a apontada nulidade (omissão de pronúncia), deverão os autos baixar à Relação, a fim de proceder à reforma da decisão anulada (considerando – aditando – a factualidade assente nos autos, nos sobreditos termos e com relevância para a apreciação do seu mérito, maxime da questão a que se reporta a apontada nulidade). Decisão: Face ao exposto, acorda-se em conceder a revista e, consequentemente, determinar a baixa dos autos à Relação para pronúncia da questão omitida, nos sobreditos termos. Custas a fixar a final. Notifique. Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A/20, de 13-3, aditado pelo DL nº 20/20, de 1-5, atesto o voto de conformidade dos srs. Juízes Conselheiros adjuntos. Lisboa, 29.04.2021 Fernando Baptista ( Juiz Conselheiro Relator ) Vieira Cunha ( Juiz Conselheiro 1º Adjunto) Abrantes Geraldes ( Juiz Conselheiro 2º Adjunto) [1] O título executivo é, tao somente, uma livrança-caução – decorrente um contrato de empréstimo que o Exequente (O NOVO BANCO, S.A.) celebrou com a sociedade Executada FICENTRO CONSTRUÇÕES, LDA. – , título de crédito que foi aceite como “ garantia da boa execução e pagamento do aludido contrato de empréstimo” e foi preenchido pelo Exequente, ” Atendendo ao vencimento do contrato por incumprimento definitivo e respectiva mora ” (cfr. requerimento executivo e docs. a ele anexos). [2] Sublinhado nosso. O “ clamoroso” parece-nos, porém, manifestamente excessivo! [3] Como bem observa o Recorrente, o que ambas as instâncias fizeram foi, no fundo, estender, sem mais, a uma dívida que não está garantida por hipoteca, a hipoteca que os pais dos Embargantes/Recorrentes fizeram para garantir outras dívidas e não a dívida exequenda. Mas, como dito, há que levar em conta a factualidade documentada nos autos – maxime a que dívida se reporta (ou que dívida garante) a hipoteca considerada nas instâncias para a decisão de mérito que proferiram – e demais observado supra para, só então, perante a factualidade relevante, ser proferida decisão (que até poderá vir a ser igual à prolatada. Logo se verá).