I- A deliberação validamente tomada na Assembleia Geral duma sociedade impõe-se a todos os sócios, mesmo aos não presentes, desde que não estejam afectadas de vícios que acarretem a sua inexistência, nulidade ou anulabilidade.
II- A deliberação da Assembleia Geral duma sociedade por quotas a excluir uns sócios e a considerar revertido para a sociedade os valores das suas quotas constitui uma anulabilidade.
III- O direito de pedir a anulação caduca no prazo a que alude o artigo 46 da Lei das Sociedades por Quotas - 20 dias.
IV- Justifica-se a admissibilidade da exclusão dum sócio duma sociedade por quotas que, pelo seu comportamento e atitudes esteja a prejudicar os interesses da sociedade e a pôr em risco a sua segurança.
V- O que, essencialmente, se pretende com o caso julgado é que os tribunais respeitem ou acatem a decisão, não julgando de novo a mesma questão.
VI- O artigo 497, n. 2, do Código de Processo Civil, dispõe que tanto a excepção de litispendência como a de caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.
VII- É pelo próprio teor da decisão que se mede a extensão objectiva do caso julgado.
VIII- Se a sentença transitada não esgotou o "thema decidendum", se uma parte da pretensão ficou em aberto, essa parte pode, de novo, ser submetida à consideração do tribunal.
IX- O caso julgado - que pressupõe a repetição duma causa e a sua identidade quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir - apenas cobre a decisão contida na parte final da sentença, não se estendendo aos fundamentos desta que, no seu corpo, se situam entre o relatório e a decisão final.
X- A eficácia do caso julgado limita-se aos efeitos concretos que as partes tiveram realmente em vista com o litígio.
XI- A regra aplicável à eficácia subjectiva é a de que produz efeitos em relação às partes, isto é, tem eficácia relativa.
XII- O alcance objectivo do caso julgado consubstancia-se no princípio de que a sentença constitui caso julgado nos precisos termos em que julga.
XIII- O artigo 61, n. 1, do Código das Sociedades Comerciais não cura dos limites objectivos do caso julgado, mas apenas dos seus limites subjectivos.
XIV- A sentença que declarou a nulidade da deliberação Assembleia Geral referida no n. "II" deste sumário relativamente a um dos sócios excluídos, em acção por ele proposta, não envolve força de caso julgado que afecte a acção intentada por outro sócio, também excluído pela mesma deliberação a pedir que essa sociedade seja considerada nula ou anulável.
XV- Como sócio excluído dessa sociedade, o autor carece de legitimidade para intentar tal acção.
XVI- Os fundamentos ou razões por que pede o provimento do recurso hão-de ser enunciadas e resumidas, sob a forma de conclusões, no final da minuta das alegações.