I- As sentenças são documentos autênticos cujo conteúdo só por certidão se pode provar fora dos processos em que são proferidas - artigo 364 n. 1 do Código Civil, escapando à livre apreciação do julgador.
II- Os certificados do registo criminal dos arguidos podem ser juntos oficiosamente pelo Tribunal, nos termos do artigo 164 n. 2 do Código de Processo Penal mas com observância do princípio do contraditório.
III- A nulidade do acórdão ocorre nos termos da alínea a) do artigo 379 do Código de Processo Penal quando ocorrer condenação dos arguidos por factos diversos dos descritos na acusação e sem observância do prescrito no artigo 358 n. 1 do mesmo Código.
IV- A falta de indicação das provas que serviram ao Tribunal Colectivo para formar a sua convicção viola o disposto no artigo 374 n. 2 do Código de Processo Penal, tornando nula a sentença conforme o disposto no artigo 379 alínea a) do mesmo diploma.
V- A nulidade do acórdão pode ser conhecida em via de recurso por ter sido invocada, ainda que com fundamentos diversos dos dessa invocação, por ser ponto assente que o Tribunal de recurso não se encontra sujeito à qualificação jurídica dos factos alegados pelos sujeitos processuais.