I- Sendo o recurso interposto por um dos arguidos e fundado em motivos puramente pessoais, é de considerar transitada em julgado a decisão em 1. instância quanto aos outros.
II- Só há erro notório quando é de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
III- O ter-se provado que o arguido era consumidor habitual de heroína não quer dizer que ele não destinasse alguma da droga que detinha à sua venda a terceiros.
IV- Integra o crime da previsão do artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93 a detenção para cedência a terceiros, a troco de contraprestações monetárias, de 38,827 gramas de heroína (peso líquido) e bem assim a venda já feita de estupefacientes no valor de 2100000 escudos.
V- Integra o mesmo crime a detenção de 4,588 gramas (peso líquido) de heroína, acrescida da anterior transacção de estupefacientes, no valor de 385 contos.