I- Somente os interessados a quem o recurso possa directamente prejudicar deve intervir no processo ao lado da autoridade ou orgão que praticou o acto recorrido (arts. 48 do RSTA e 36, n. 1, alinea b), da LPTA).
II- A violação do principio da justiça e da imparcialidade bem como de qualquer dos seus corolarios (v.g., o principio da igualdade) gera o vicio de violação de lei.
III- Infringe os arts. 13 e 266, n. 2, da CRP, 5 da Convenção n. 150 da OIT e 29, n. 1, do DL 102/84, de
29 de Março, o despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social que nomeia para a Comissão Nacional de Aprendizagem a que se refere o preceito legal citado em ultimo lugar, em representação das associações sindicais, apenas elementos propostos pela
UGT e não tambem elementos originarios da CGTP.