I- O artigo 25 n. 1 alínea a) do DL 28/84, de 20 de Janeiro, prevê não só a comercialização de alimentos ou aditivos, como também a sua transacção por qualquer forma.
II- Se um aditivo não for legalmente permitido, deve o mesmo ser qualificado como "aditivo alimentar falsificado".
III- Tendo determinados animais sido alimentados com produtos falsificados, não haverá que questionar da legalidade da respectiva apreensão, já por aqueles serem susceptíveis de constituir prova, já por integrarem o resultado ou o lucro do crime.
IV- Pratica a infracção prevista e punida no artigo 396, n. 1, do CP de 1982 ou 355 do CP actual, o arguido que, sabendo que determinados animais estão legalmente apreendidos, gradualmente os vai substituindo por outros de menor porte e peso.
V- Tal crime pode ser cometido pelo dono da coisa ou por terceiro, independentemente de ser ou não o seu fiel depositário.
VI- A marca auricular ou mais precisamente o brinco metálico com os elementos de identificação de animal em que esta se consubstancia constitui documento autêntico.
VII- A sua mudança para animal diferente faz assim incorrer o seu autor na prática de um crime de falsificação previsto nos artigos 228, ns. 1, alínea a) e 2, do CP de 1982 e 256, ns. 1, alínea a) e 3), do CP actual.