I- E obrigatorio o parecer do departamento competente do Ministerio da Industria e Tecnologia sobre o pedido de isenção de direitos e da sobretaxa de importação, pelo que tal pedido não pode ser indeferido sem aquele parecer.
II- Tal parecer tem de conter uma apreciação ponderada sobre os factores que podem ou não levar a conclusão de que a importação representa manifesto interesse para a industria nacional.
III- Se isso não acontecer, o despacho de indeferimento que se baseia apenas nesse parecer incompleto, não se pode considerar devidamente fundamentado, por não esclarecer concretamente a motivação do acto, o que e equivalente a falta de fundamentação, geradora de vicio de forma.