I- A contradição insanavel da fundamentação so e relevante quando se torne impossivel a decisão da causa (artigo 126 do Codigo de Processo Penal), o que so acontece quando incidir sobre aspectos essenciais da acusação ou da defesa.
II- O dolo eventual e admitido expressamente pela nossa lei (artigo 14 n. 3 do Codigo Penal), como consagração da visão doutrinal de que o resultado da acção, pensado como possivel, e dolosamente querido quando o sujeito consente nesse resultado ou, quando este não dependa da sua vontade, o considere provavel.
III- Para haver co-autoria não se exige uma participação material em todos os actos integradores do ilicito penal, bastando o acordo quanto a execução global.