I- Compete ao Recorrente alegar factos demonstrativos de que estava involuntária e acidentalmente privado do uso das suas faculdades psíquicas, para que possa ser considerada como verificada a circunstância dirimente da alínea b) do n. 1 do art. 51 do ED/PSP.
II- Se todos os resultados de observações médicas que apresentou são posteriores à prática dos factos ilícitos, não emitindo juízo sobre as circunstâncias em que o arguido se encontrava na prática dos factos e se inexistem outros elementos, indicadores da verificação daquela, privação acidental e involuntária das faculdades psíquicas, não se pode dar como provada a existência da referida dirimente.
III- No n. 2 do art. 47 do RD/PSP, vêm previstas situações tipificadas, entre as quais a da alínea f), nas quais está implícita a inviabilização da relação funcional; se o recorrente nada invocou para demonstrar que os comportamentos pelos quais foi punido, não se integravam no previsto naquele dispositivo legal, tanto bastaria para improceder o vício de violação do art. 47 n. 2 alínea f) do RD/PSP.
IV- É inviabilizador da relação funcional - pelo que não viola o art. 47 n. 1, nem o n. 2 do RD/PSP o despacho que lhe aplica a pena de aposentação compulsiva -, o comportamento de um Guarda da PSP, que desobedeceu, injuriou e ameaçou os seus superiores hierárquicos de lhe dar tiros.